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Atividade estruturada

Por:   •  3/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  823 Palavras (4 Páginas)  •  207 Visualizações

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ATIVIDADE ESTRUTURA 05

PARECER SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL

DA UNIÃO ESTÁVEL  / CASAMENTO

Apesar de tentativas anteriores para a regularização da União Estável, esta só veio a ser regulada efetivamente pelo Código Civil de 2002. A União Estável se concretiza como a união de duas pessoas, que não são legalmente casadas, com a finalidade de formar família. É a entidade familiar formada por um homem e uma mulher com vida em comum.

O casamento quer dizer a união legal entre homem e mulher que tenham o intuito de constituírem uma família.

DAS DIFERENÇAS

        Apesar de ambas as uniões terem a mesma finalidade que é a constituição de família, o casamento e a união estável diferem em alguns pontos:  Inicialmente, a celebração , tendo o casamento a necessidade da presença de um juiz de paz , sem falar no processo de habilitação para o casamento. A união estável basta apenas a vontade dos dois, respeitando apenas os impedimentos legais e terem o objetivo de constituírem uma família, não há necessidade de celebração como ocorre no casamento, apenas uma formalização da união.

O Casamento e a União Estável, em relação ao regime de bens se assemelham. No casamento existe a possibilidade de se escolher o regime que se pretende adotar dentre as opções: comunhão universal de bens, separação total ou comunhão parcial de bens (artigo 1.639 Código Civil de 2002). Caso não seja especificado nenhum regime se aplica o regime Parcial de bens. Na União Estável “admite-se contrato escrito, ainda que por instrumento particular, regulando essas relações patrimoniais. Na falta de contrato escrito, aplica-se à União Estável o regime da comunhão parcial de bens”.

No casamento, os nubentes podem optar pelo acréscimo do nome do outro ao seu nome. Na união estável, conforme decisão do STJ, com o intuito de garantir o princípio da igualdade, a companheira pode adotar o nome do varão desde que, a união seja feita por escritura pública e com anuência expressa do companheiro cujo nome será adotado pelo outro.

No casamento, não se admite a bigamia, ou seja, o cônjuge deve ser casado apenas com outra pessoa por vez, diferente da união estável em que o companheiro pode ter outras uniões sem ser considerado bígamo.

Nota-se que a União Estável não admite os direitos sucessórios amplamente; o companheiro(a) poderá atingir somente os bens adquiridos onerosamente na União Estável. Vale destacar que este não é considerado herdeiro necessário (aquele que não pode ser retirado do limite da cota disponível). No casamento, há a divisão de acordo com o regime adotado pelo casal. Outra diferença notória entre ambos ocorre no momento da divisão da herança, pois no casamento o cônjuge pode herdar a totalidade da herança (artigo 1829, III e 1838 do Código Civil), na falta de descendente e ascendente. Já na União Estável o companheiro receberá apenas 1/3 da herança cabendo o restante da herança aos outros parentes sucessíveis (artigo 1790, III do Código Civil).

Por fim é importante ressaltar que na União Estável, o estado civil da pessoa continua o mesmo, ou seja, solteira, viúva ou divorciada, o que não ocorre no casamento, pois depois de realizado o mesmo a pessoa ganha o estado civil de casada.

        Sim, há regime de bens na união estável .Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Na união estável um bem adquirido por um dos companheiros na constância da união pertence aos dois, ainda que registrado no nome de apenas, este não será considerado proprietário exclusivo, o outro terá reconhecida a cotitularidade.

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