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Atos Processuais

Por:   •  8/11/2016  •  Seminário  •  7.681 Palavras (31 Páginas)  •  281 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO 2º UNIDADE

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  1. Alteração Bilateral – Regra Geral

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

[pic 1]

MÚTUO CONSENTIMENTO

[pic 2]

AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

  1. Alteração Unilateral – Exceção

JUS VARIANDI: possibilidade do empregador fazer pequenas alterações no contrato de trabalho desde que NÃO CAUSE PREJUÍZO ao empregado.

Ex.:

- Súmula 265 do TST: possibilidade de o empregador transferir o empregado do trabalho noturno para o diurno, inclusive de perder o adicional noturno. porque o horário noturno é biologicamente ruim ao empregado.

- Art. 468, § único: Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

* Súmula 372 do TST:

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

JUS RESISTETIE: a possibilidade do empregado de opor a alteração unilateral que lhe trouxer prejuízo.

  1. Alteração Objetiva: diz respeito ao objeto do contrato de trabalho.

- FUNÇÃO:

a) PROMOÇÃO: a depender da situação, o empregado pode ou não aceitar a promoção; pois se o seu cargo é natural a promoção por merecimento ou tempo de serviço, ele deverá aceitar, caso contrário, ficará a seu critério.

b) REBAIXAMENTO: transferir o empregado para uma função inferior. O ordenamento brasileiro não permite esse tipo de alteração do contrato de trabalho.

c) APROVEITAMENTO: o trabalhador será aproveitado em um cargo que demande a mesma qualificação profissional do cargo anteriormente ocupado, ou de nível superior. Isso porque não pode haver rebaixamento da função. O aproveitamento ocorre quando o cargo anteriormente ocupado for extinto.

d) REVERSÃO: voltar para o cargo efetivo. Ex.: cargo de confiança (art. 468, § único).

e) MUDANÇA DE FUNÇÃO OBRIGATÓRIA: quando por algum motivo, o trabalhador não pode mais exercer aquela função. Ex.:

  • Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
  • Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções
  • Readaptação do servidor que sofreu uma limitação, devendo ser transferido a um cargo compatível com as suas limitações.

- REMUNERAÇÃO: regra – IRREDUTIBILIDADE.

  • In melius (para melhor): O valor do salário poderá ser aumentado mediante reajuste estabelecido por acordo ou convenção coletiva.
  • In pejus (para pior): art. 7, VI da CF – redução salarial temporária (prazo máximo de 2 anos) mediante convenção ou acordo coletivo;

- JORNADA: 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Conforme o princípio da condição mais benéfica, quando o empregador diminuir a jornada de trabalho do empregado mediante a mesma renumeração, ele não poderá voltar atrás e aumentar a carga horário de trabalho, a não ser que essa redução de horas tenha se dado temporariamente por uma razão justificada.

O empregado poderá reduzir as horas de trabalho e consequentemente a renumeração se isso for de interesse extracontratual do trabalhador a justificar esta redução, por que em regra não poderia.

Quanto a transferência do trabalho diurno para o noturno, este depende de consentimento do trabalhador, sendo, portanto, uma alteração bilateral. Mas o contrário, como vimos, não depende do consentimento, sendo uma alteração unilateral.

- LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Art. 469 Da Clt) – ato bilateral

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

Exceções – ato unilateral.

  • Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
  • É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. (princípio da continuidade da relação de emprego).
  • Transferência provisória: Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%, dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Obs.: Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  1. Conceito

A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício.

  1. HIPÓTESES

  1. ART. 473 DA CLT;

O empregado deixará de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário:

  1. Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica.
  2. Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
  3. Por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada.
  4. Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
  5. No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
  6. Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
  7. Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
  8. Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

  1.  LICENÇA-PATERNIDADE : 5 (cinco) dias conforme a CF/1988, Art. 7.°, XIX c/c ADCT, art. 10, II, § 1.°

  1. ENCARGOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS: ex. Participar de Tribunal de Júri, atuar em eleições como mesário, etc.
  1. DESCANSOS TRABALHISTAS REMUNERADOS: repouso semanal renumerado (Art. 7.°, XV, da CF/1988) ; as férias (Art. 7.°, XVII, da CF/1988);  feriados (Lei 605/1949, art. 1.°).

d.1) Férias

A Carta Maior assegurou a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias anuais remuneradas, com pelo menos 1/3 a mais do que a remuneração normal (terço constitucional, art. 7.º, XVII).

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