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Atps direito civil III 1ª e 2ª etapa

Por:   •  12/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.308 Palavras (30 Páginas)  •  317 Visualizações

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ATPS - ETAPA 3 E 4 PROCESSO CIVIL lll

Apelação

1.1. Cumprimento de sentença: peculiaridades (art. 475-J e seguintes); Execução das obrigações de fazer e não fazer; Execução das obrigações de entrega de coisa, tutela das obrigações de entrega de coisa; Embargos do executado. Exceção de executividade. Embargos de terceiro. 1.1.1. Confrontar as alterações introduzidas pela lei 11.232/2005 com o sistema anteriormente vigente, buscar a exposição de motivos da referida lei e promover uma análise crítica das alterações introduzidas. O advento da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 trouxe uma grande reestruturação no sistema judicial no que se refere ao adimplemento da obrigação de pagar quantia certa fixada em titulo executivo judicial, após sentença transitada em julgado, ou durante apreciação de recurso interposto à sentença sem efeito suspensivo. A referida lei trouxe como inovação no sistema judicial, a previsão da ação sincrética à fase de execução de sentença condenatória de pagar quantia certa, onde inexiste mais a ação autônoma de execução de sentença, vindo a existir apenas uma fase procedimental de cumprimento de sentença que se inicia logo após o transito em julgado da sentença definitiva ou durante a apreciação de recurso interposto sem efeito suspensivo à sentença provisória. Isto nos termos dos artigos 475-J, 475-L, 475-M e 475-R no que couber. É de relevância que se disserte sobre o fato de que já existia ação sincrética em nosso sistema judicial para cumprimento de sentença nos termos do art. 461 do CPC para obrigações de fazer e não fazer, conforme redação do citado artigo trazido pela Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994.

 Assim como e não menos relevante o advento da Lei 10.444 de 07 de maio de 2002 que trouxe a redação do art. 461-A do CPC que prevê ação sincrética para a obrigação de entregar coisa certa, porém as duas situações indicadas não provem de previsão legal para discriminar procedimentos para execuções de sentenças de fazer ou de dar coisa certa, ficando a disposição do juiz no caso concreto, diversos mecanismos a critério do mesmo para compelir o devedor ao cumprimento da sentença (tutela diferenciada ou específica da obrigação, adaptando o procedimento mais adequado ao caso concreto). Também se faz de suma importância dissertar sobre a inaplicabilidade das disposições legais aqui discriminadas nos processos em que figurem como parte a Fazenda Pública, nos quais ainda se faz necessário a instauração de processo autônomo de execução de sentença. 1.1.2. Discutir o acórdão do recurso especial 940.274 ± MS (buscar no site do STJ) na íntegra (com todos os votos-vista) e elaborar um resumo contendo: 1) a análise crítica do passo 1; 2) As controvérsias discutidas pelos ministros; 3) Demais temas atinentes ao art. 475-J e seguintes suscitados ao logo do acórdão. EMENTA "AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA PESSOA DO ADVOGADO CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUANTIA CERTA - DETERMINAÇÃO DE JUROS E MULTA - POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Levando em consideração e com base no princípio da instrumentalidade das formas, a intenção do ordenamento jurídico é no sentido de aproveitar ao  máximo os atos processuais, e se não há nada na legislação especificando o modo para a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, com base na nova Lei 11.232/2005, nada impede que seja feito na pessoa de seu advogado. Não há falar em impossibilidade da conversão em perdas e danos ou em conversão da execução para a modalidade de execução por quantia certa, já que, embora não haja determinação na sentença exequenda, tal possibilidade decorre da lei. Havendo a escolha pela execução por quantia certa, torna-se correto que haja incidência de aplicação de juros e multa por estarmos diante de dívida de valor, sob pena de haver enriquecimento sem causa da agravante, bem como em razão de os encargos serem matéria de ordem pública e, automaticamente, devem incidir sobre dívida de valor. A recorrente reclama de violação aos Arts. 293, 467, 475-J e respectivo § 1º, do CPC. Em suma, alega que: - "(...) embora não haja expressa menção à necessidade de intimação para o cumprimento do julgado constitui ato personalíssimo, e, por isso, a intimação deve ser pessoal, ou seja, dirigida diretamente à parte (...)"; - "(...) os juros de natureza remuneratória, ou seja, compensatória, para coexistirem com os moratórios, deveriam ter sido fixados na sentença, posto que os juros legais citados no art. 293 do CPC são os moratórios.". A 3ª Turma afetou o julgamento à Corte Especial, no escopo de obter interpretação segura e definitiva para o Art. 475-J do CPC. 1.1.3. Da análise dos votos dos Ministros 1.1.4. Voto do Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator) Sucinta em seu voto a aplicabilidade dos dispositivos da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005, relativo à fase de cumprimento de sentença; Reconhece como termo inicial para contagem do prazo para o arbitramento da multa de 10% do valor liquidado na sentença conforme termos 8 do art. 475-J do CPC, o transito em julgado da sentença definitiva ou durante a apreciação de recursos interpostos a sentença provisória desde que não possuam efeitos suspensivos, porém neste mesmo prisma de entendimento, descarta a possibilidade de se ter como marco inicial da contagem de prazo para o arbitramento da citada multa a ciência pessoal mediante intimação do devedor, pois sendo a sentença um ato processual, a ciência às partes é feita através dos advogados nos termos dos art. 234 e 238, também previsto no § 1º do art. 475-J, tudo do CPC; Expõe que não há previsão legal para que seja expedida exclusiva intimação pessoal do devedor conforme os termos do art. 236 e 237 do CPC; Analisa também a diferença de procedimento na fase de cumprimento de sentença antes e depois da vigência da Lei 11.232/05 e a consequente mudança cultural provocada neste ponto, vez que transfere apo devedor mediante coação pecuniária (multa) o encargo de cumprir a sentença de forma espontânea, tornando onerosa para o devedor a sua desobediência; Alerta somente que não se aplica os termos do art. 475-J da referida lei nos casos em que o título executivo advindo da sentença não tenha sido devidamente liquidado; Expõe que somente será arbitrada de ofício a multa prevista no art. 475J depois de transcorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da sentença definitiva ou durante a apreciação de recursos interpostos a sentença provisória desde que não possuam efeitos suspensivos, momento a partir do qual requer a provocação do juízo por parte do exequente para expedição de mandado de penhora ou termo de avaliação; E neste diapasão deixou de conhecer da matéria atinente à multa moratória e aos juros compensatórios, ao fundamento de que os arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil não foram prequestionados; Por estes argumentos não acolhe os argumentos do devedor que em síntese alega violação aos art. 293, 467, 475-J e respectivo § 1º do CPC, e prolata a seguinte decisão:  Nega provimento ao recurso especial ou, na terminologia adotada na Terceira Turma, dele não conhece. 1.1.5. Voto do EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX Discorre inicialmente sobre a nomenclatura que se deve utilizar quando se aprecia o mérito do recurso e exara entendimento no sentido de que: "dele se conhece ou não se conhece ou nega-se ou se dá provimento ao recurso". Em relação ao tema concernente ao art. 475-J do CPC. Deliberou também sobre a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI No 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 segundo entendimento doutrinário do Professor Alfredo Buzaid, Alcalá-Zamora, Lopes da Costa e de Barbosa Moreira; Deliberou ainda sobre as inovações jurídicas trazidas com o advento da Lei no 10.352, de 26/12/2001, Lei no 10.358, de 27/12/2001 e Lei no 10.444, de 7/5/2002, culminando na reforma necessária do processo civil com advento da Lei 11.232 de 22 de dezembro de 2005 que introduz a ação sincrética para execução de sentença de quantia certa fortalecendo a 'efetivação' forçada da sentença condenatória que será feita como etapa final do processo de conhecimento, após um 'tempus iudicati', sem necessidade de um 'processo autônomo' de execução (afastam-se princípios teóricos em homenagem à eficiência e brevidade); processo 'sincrético'. Assim, no plano doutrinário, são alteradas as 'cargas de eficácia' da sentença condenatória, cuja 'executividade' passa a um primeiro plano; em decorrência, 'sentença' passa a ser o ato ³de julgamento da causa, com ou sem apreciação do mérito´; Por fim deliberou sobre a interpretação do art. 575-J do CPC, considerando que o procedimento da resolução de mérito é uma fase do mesmo processo, depois de liquidado o quantum debeatur inicia-se a etapa de satisfação, cuja ultimação é a entrega da soma ao credor. E por consequência acompanha o voto do relator Ministro Gomes de Barros, que deixou de conhecer da matéria atinente à multa moratória e aos juros compensatórios, ao fundamento de que os arts. 293 e 467 do Código de  Processo Civil não foram prequestionados; pedindo vista dos autos votando antecipadamente, não enfrentando esse tema. Por fim, acompanha o voto proferido pelo Sr. Ministro Relator, filiando-se ao juízo sintetizado na respectiva ementa, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados, etc. Com essas considerações, CONHECE PARCIALMENTE, e na parte conhecida, NEGA PROVIMENTO ao recurso especial. 1.1.6. Voto do EXMO. SR. MINISTRO. ARI PARGENDLER Delibera-se inicialmente referente a Lei 11.232, de 22.12.2005 que introduziu um novo sistema executório no ordenamento jurídico visando à celeridade processual e à satisfação do credor, ao unificar procedimentalmente as ações condenatórias e de execução; consequentemente, não mais se justifica a cobrança de custas para a execução de sentença, nem tampouco nova citação do réu/executado. A ordem proferida na sentença opera seus efeitos de imediato, ou seja, assim que publicada, caberá a escolha do devedor em cumprir ou não a sentença, no prazo de 15 dias, previsto no caput do art. 475-J. ³Tanto o é que a lei só prevê a situação de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, depois de lavrado o auto de penhora e de avaliação, a fim de oferecer impugnação´; Delibera que lei Lei 11.232, de 22.12.2005 introduziu um novo sistema executório no ordenamento jurídico visando à celeridade processual e à satisfação do credor, ao unificar procedimentalmente as ações condenatórias e de execução. Delibara sobre o voto do Ministro Gomes de Barros e Do Ministro Luiz Fux que deixaram de conhecer da matéria atinente à multa moratória e aos juros compensatórios, ao fundamento de que os arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil não foram prequestionados; Em suma, entende que a citação ou intimação para o cumprimento do julgado, seja na pessoa do devedor, seja na pessoa do respectivo procurador;  o descumprimento do julgado, e a conseqüente aplicação da multa de dez por cento sobre o valor da condenação, se dão tão logo decorridos quinze dias contados da intimação da sentença, ou se dela tiver sido interposto recurso, do acórdão prolatado no processo de conhecimento. Portanto define que a definição do trânsito em julgado como termo inicial do prazo para o cumprimento espontâneo da sentença de condenação em quantia certa aparenta ser o modo mais rápido para a efetividade da tutela judicial. No entanto, a experiência de quem vive o cotidiano forense suscita dúvidas a esse respeito cumprimento da sentença supõe o conhecimento do respectivo teor, e esse conhecimento só pode ser presumido a partir da data em que as partes orem intimadas de que os autos estão no juízo da execução; espontâneo ou não, o cumprimento da sentença é uma forma de execução do julgado. Assimentende que As partes é que devem ser intimadas da sentença, e não os respectivos procuradores, tal como defendido por José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim Wambier, tendo em vista que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa a respeito, o que inexiste no art.475-J, caput, do CPC; Isto posto, entende que o acórdão contrariou, sim, os arts. 293 e 467 do Código de Processo Civil, implicitamente prequestionados pelo tribunal a quo. Vota, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que, reformado o acórdão, o termo inicial do prazo para o cumprimento hábil da sentença inicie após a respectiva intimação do devedor, excluídos da condenação os juros compensatórios e a multa moratória.

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