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Atps processo penal III

Por:   •  14/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  365 Visualizações

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ETAPA 1

As provas são meios de demonstrar a veracidade dos fatos declarados pelas partes no processo. E o modo pelo qual se pode chegar a verdade real confrontando as convicções das partes para produção provas contingentes. A varias espécies de provas e todas serão validas enquanto respeitarem as determinações legais. As provas têm por objetivo formar a convicção do julgador de modo a influenciar em sua decisão final do mérito. O objetivo da prova será tudo aquilo que tinha envolvimento com o ato inflacionário e as circunstancias que se deu a situação nas quais serão indispensável composição de provas no direito local o juiz conhece direito federal ao passo que leis de todos os municípios desconhece assim como dir. estrangeiro onde o magistrado não é obrigado a conhecer e o direito costumeiro se houver discussão será necessário prova. Existem fatos que não exigem provas para sua apreciação como fatosacsiomatoc são evidentes se perceber sem que isso tenha habilidade técnica.

Fato notório que se torna de conhecimento geral e presunções legais a própria lei presume não ser preciso provar e a duas hipóteses, a duas hipóteses presunção absoluta e presunção relativa poderá produzir provas em contrario para contradizer outra prova e fato incontroverso não é discutido pelas partes, mas juiz poderá solicitar se entender necessário para sanar eventuais duvidas para que não haja equívoco devido o principio da verdade real.

Os princípios primordiais ao processo penal e devem ser observados no momento de aplicar a lei vigente. O principio da verdade real busca exaustivamente o quanto for possível à verdade dos fatos. As partes que são Ministério Público, ofendido, réu, obrigam-se a averiguar tudo relacionado ao caso e o magistrado entendendo que as que as varias informações contidas nos autos não são suficientes para afastar todas às duvidas e obscuridade poderá de oficio indagar a verdade. A insanável perseguição pela verdade se fez o principio mais importante, já que visa não cometer injustiças. O principio da não auto incriminação trata da questão do individuo não ser obrigado a fazer nada que possa comprometê-lo gerando alguma prova contra si mesmo. O réu não é obrigado a responder o interrogatório ou na restituição da cena do crime por exemplo.

A exceção participação passiva quando submete-se a uma atividade chamada colheita de provas mas não está produzindo por si mesmo. Principio da imediatidade do juiz diz que as pessoas em tese serma produzidas em juízo, na audiência em fase judicial, mas a exceção vez que na fase de investigação poderá ser gerado provas elementares. O quarto principio da concentração as provas tem de ser produzidas numa única audiência o que na prática nem sempre será possível.

O ônus da prova artigo 156 do Código de processo penal e de incumbência das partes e a lei é clara ao dizer que é cabível a aquele que fizer a alegação. A doutrina moderna afirma que a parte queixante deverá provar tudo que alegar no processo bem como a existência do fato, imputar fato como ilícito, réu como sendo autor do crime, todos os fatos elencados nos autos. A doutrina majoritária afirma que também caberá a defesa alegar se houve fato impeditivo, fato extintivo ou ainda fato modificativo .Nesse sentido o juiz tem poder instrutório que emana do ônus da prova artigo 156, incisos I,II a duas fases elencadas no artigo citado, fase investigativa e fase judicial em ambas o julgador poderá em sua inercia litigar produção de provas.

A primeira fase de investigação acontece antes da propositura da ação onde são colhidos os primeiros elementos que indicam a ocorrência do ato inflacionário nessa ocasião o magistrado poderá solicitar prova desde que natureza urgente e relevantes sendo os requisitos: a. necessidade; b. adequação; c. proporcionalidade. A fase judicial produção de provas amplas nesse momento o juiz de oficio poderá ordenar produção antecipada de provas sem que as partes demandem para suprir alguma duvida relevante.

Segundo artigo 155 do CPP na sentença carecerá fundamentar com base nas provas obtidas na fase na fase judicial, por tanto contraditório judicial. As provas obtidas na fase de investigação são consideradas elementos de informação servem para dar ênfase a denuncia. Toda via é exequível inclui-las na decisão protelada, nunca como único fundamentação salvo paragrafo único do artigo mencionado que trata de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são provas urgentes, logo se produzidas na fase investigação poderão ser aplicadas na fase judicial.

Prova cautelar precisa ser produzida sob pena de perecimento do elemento, vestígios do fato. A prova antecipada momento certo e previsto na fase judicial porem por urgência será gerado fase investigação. Prova não repetível momento certo para produção não haverá outra oportunidade.

Exame realizado por profissional com técnica a cerca de determinado assunto e ira auxiliar o julgador. Será gerado laudo pericial atestando a veracidade do que fora periciado.

O exame poderá ser realizado a qualquer dia e hora, a lei fica prazo de 10 dias para apresentação do laudo podendo ser prorrogável a pedido justificado feito pelo próprio perito. É necessário apenas um perito oficinal para garantir o laudo e faze-lo valido. A legislação ainda prevê que na falta de um perito oficial poderá ser nomeado dois indivíduos para tal tarefa devendo cumprir os requisitos de idoneidade e conter diploma superior de ensino e deveram assumir o compromisso de cumprir pericia. Se ocorrer divergência nas conclusões dos peritos nomeados o magistrado poderá nomear um terceiro para decidir no desempate e formar conclusão majoritária se ainda assim restar conflitos o juiz determinará que seja feita nova perícia.

Se o laudo pericia se demonstrar omisso ou insuficiente às partes ou juiz de oficina poderão pleitear complemento do mesmo para clarear as duvidas restante. As partes podem indicar assistente técnico também como forma de complementação, massomente após expedição do laudo oficial, por tanto o assistente técnica não interfere no andamento da pericia oficial podendo se manifestar contra o laudo pericial. São eles M.P, querelante, assistente acusação, ofendido e o acusado.

Como audiência criminal é única por isso o perito será ouvido nesse momento e o assistente também poderá se as partes requerer intimação prévia de 10 dias, artigo 271 do CPP. A pericia forma opinião por corroborar algum fato e nortear o magistrado modo consistente, mas não está obrigado a acolher a teria certificada pelo profissionaldevido o sistema liberatório adotado no ordenamento vigente, porém estará indo contra uma analise técnica por tanto deverá justificar o afastamento do laudo pericial indicando elementos contidos nos autos que vão de encontro ao que foi sustentado pelo perito.

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