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ATPS processo penal III - etapas 3 e 4

Por:   •  25/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.685 Palavras (11 Páginas)  •  559 Visualizações

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ETAPA 3

REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal é a permissão em reabrir o processo, reexaminar o processo encerrado por uma decisão transitada em julgado, no intuito de conseguir sua reforma total ou parcial.

A atividade jurisdicional é sujeita há alguns erros, pois, a justiça é feita pelos homens. As provas que deveriam ser a verdade em si, algumas vezes deformam-se, produzindo a má apreciação do fato objeto do processo, sendo assim, uma condenação injusta é prejudicial ao réu e a sociedade.

O réu poderá pleitear a qualquer tempo, que a pena esteja sendo cumprida, ou que já foi cumprida, com ocorrência ou não da extinção de punibilidade, como não há prazo, o lema é corrigir injustiças restaurando-se com a rescisão do julgado.

É legitimo que a revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado, ou procurador legalmente habilitado, ou aquele que já tenha falecido, poderá ser representado pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Caberá a revisão criminal nos casos previstos no artigo 621, incisos I, II e III, os quais são:

“Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou a evidencia dos autos”, a decisão não deverá se basear em qualquer prova, ela deverá ser oponível, formal e lógica.

Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”, caberá ao requerente encaminhar a prova da falsidade a fim que o juízo limite-se a constatar a falsidade”.

“Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstancia que determine ou autorize diminuição especial da pena”.

A revisão criminal possui duas espécies: a revisão pro reo e a revisão pro societate.

A revisão pro reo ocorre apenas nas sentenças condenatórias, não pode ser utilizada para rever absolvição decorrente de sentença irrecorrível, um erro provocará repercussão negativa.

 Já a revisão pro societate se justifica no fato de que tanto a sentença condenatória quanto a absolutória deveriam admitir a revisão da decisão passada em julgado.

No Brasil, entretanto, a opção legal foi pela revisão criminal pro reo, em detrimento da revisão criminal pro societate, ou seja, admite-se a revisão apenas das sentenças condenatórias transitadas em julgado.

A pessoa legitima, deverá encaminhar ao presidente do Tribunal competente o requerimento devidamente assinado e bem explicado, instruindo com a certidão da sentença transitada em julgado.

Competirá ao STF rever as decisões criminais em processos findos, quando houver a condenação por ele proferida ou mantida em julgamento, quando for proferida pelo STJ, em causas criminais da sua competência originária, compete o processo e julgamento da revisão, se for proferida pelo TRF, em única ou última instancia, caberá julgar a decisão dos seus julgados.

A soberania dos veredictos no Tribunal do Juri

A soberania dos jurados não é absoluta e tendo erros, o direito garante uma reparação constitucional há alguns veredictos.

Sendo assim, a soberania dos veredictos que são proferidos pelo tribunal do Júri, não impedem a revisão do que já foi transitado em julgado, sendo um direito constitucional, tanto como o julgamento perante o Júri.

O entendimento do pedido revisional de decisões do Júri, é requerer a anulação do julgamento, cabendo a ele um novo julgamento.

A doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de admitir a revisão criminal das decisões originárias do Tribunal do Júri, e a questão de maior expressividade, é saber de quem é a competência para julgada procedente revisão, realizar o juízo rescisório, havendo uma nova decisão.

O presente trabalho se alinha à corrente contrária na defesa de que o tribunal ad quem seria competente para realizar ambos os juízos: o rescindente e o rescisório.

Tal entendimento se justifica pelo seguinte:

a)    a revisão criminal, assim como a soberania dos jurados, encontra amparo Constitucional;

b)    o sistema legal pátrio estabelece no art. 626 do CPP que o tribunal, tendo julgado procedente a revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo;

c)    transitada em julgado a sentença condenatória, a atribuição do Júri se perfaz.

E aqueles que julgam ser o Tribunal do Júri o órgão competente para realizar o juízo rescisório se fundamentam nas seguintes ideias:

a)    a soberania dos jurados consiste, justamente, na impossibilidade da substituição de suas decisões pelo juiz;

b)    se o tribunal ad quem proferisse nova decisão, a soberania dos veredictos restaria frontalmente agredida, o que não poderia ocorrer, tendo em vista a sua condição de garantia constitucional;

c)    esse seria o único modo de harmonizar a ação revisional com a soberania dos veredictos.

Abaixo, segue julgados e análises:

REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA. CRIME CONEXO. Em tendo o Conselho de Sentença julgado o crime doloso contra a vida, absolvendo ou condenando o réu, firma a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime conexo. Nulidade da sentença prolatada por juiz singular. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 70056774185, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 21/03/2014)

(TJ-RS - RVCR: 70056774185 RS , Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 21/03/2014, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2014)

A revisão foi requerida pelo próprio condenado, que foi sentenciado em 25 anos de reclusão em regime fechado, o qual manifestou seu pedido de revisão criminal, para requerer que seja nulo a sentença que foi prolatada por um juiz singular, e o crime ser julgado pelo tribunal do Juri.

Alegou que junto a ele, havia outra agente que participou do crime, mas esta, foi absolvida pelo juiz singular.

No caso, ele pleiteia que o crime foi conexo e requer que seu julgamento seja feito pelo Tribunal do Juri.

A votação foi unanime e foi procedente a revisão criminal do condenado.

Revisão Criminal - Tribunal do Júri - Homicídio - Nulidade - Formulação errônea dos quesitos (motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) - Inocorrência - Pena majorada em 1/6 na segunda etapa - Admissibilidade - Revisão indeferida.

(TJ-SP - RVCR: 00369953220118260000 SP 0036995-32.2011.8.26.0000, Relator: Pedro Menin, Data de Julgamento: 19/03/2013, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/03/2013)

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