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Atributos do Poder de Polícia

Por:   •  9/6/2016  •  Ensaio  •  340 Palavras (2 Páginas)  •  322 Visualizações

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05/04/16

Unidade IV – Poder de Polícia  -

4 – ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA

a) DISCRICIONARIEDADE – prerrogativa – AP – certa margem de liberdade (relativa)

O PODER DE POLÍCIA não é uma faculdade, a AP não tem liberdade – agir ou não

A AP tem o dever-poder de agir

a) interpretação do texto legal e da situação fática

b) aplicação das sanções administrativas

Quanto a discricionariedade em relação ao poder de polícia da AP = DEPENDE

b) AUTO-EXECUTORIEDADE – prerrogativa – AP – tutela determinados bens jurídicos relevantes para a sociedade

        A AP pode auto-executar os seus atos sem a intervenção judicial (ordem)

Urgência – relevância – previsão legal

Problema – Devido processo legal – ela vai restringir de algum modo.

Exemplo do pote dos ovos de codorna

c) COERCIBILIDADE (uso da força) -  Prerrogativa da AP para, ao efetivar as medias administrativas, poder utilizar-se da força reprositante, inclusive re força policial.

Recalcitrância por parte do cidadão.

5 – LIMITES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

a) Direito fundamentais (art. 5º, CF)

b) Proporcionalidade * Perguntinhas para examinar o princípio da proporcionalidade.

c) Exercício por pessoas públicas de direito público

d) Devido processo legal – Ele pode ser relativizado

Unidade V – ATOS ADMINISTRATIVOS

Introdução

PODER LEGISLATIVO – lei (ato típico) – A lei é GERAL e ABSTRATA ≠ Situação concreta. Ex.: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos comerciais

PODER JUDICIÁRIO -  Sentença(produção da coisa julgada)  ≠  Ato administrativo (não produz coisa julgada -  art. 5º, XXXV, CF)

Temos 3 institutos do ato administrativos que ajudam

        Preclusão administrativa

        Prazos dos recursos administrativos

        Prescrição administração

O prazo contra a Fazenda pública é de 5 anos

Poder executivo (ATO ADMINISTRATIVO – ato típico)

1) O que é o Ato administrativo? Trata-se da declaração do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, observância da lei, sob regime jurídico de direito público e submetido ao controle jurisdicional.

Todo o ato administrativo está sujeito ao “controle jurisdicional”. Art. 5º, XXXV, CF.

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