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Aula de Processo Civil

Por:   •  12/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  211 Visualizações

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O duplo grau de jurisdição

A finalidade do duplo grau de jurisdição não é permitir o controle da atividade do juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado. O recurso não é mais uma reclamação contra o juiz inferior, mas um expediente para passar de um a outro o exame da causa.

A C.F não garante expressamente o duplo grau de jurisdição. O artigo 105, III, diz que compete ao STJ julgar, por recurso especial as causas decididas em única ou última instância, pelos tribunais federais ou dos estados. O art. 102, III, diz respeito ao recurso extraordinário que compete ao STF julgar, já ao art. 5º LV, diz que é o assegurado a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Os recursos

Meios de impugnação de decisões judiciais, voluntárias, internos a relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, reforma ou aprimoramento.

Princípios Recursais

Duplo grau de jurisdição. Qualquer decisão judicial do qual para resultar prejuízo para alguém, admite revisão judicial por outro órgão pertencente ao poder judiciário.

Taxatividade

Somente são recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei federal. (Artigo 22, I CF).

Observação:  O foco do recurso de apelação é apontar erros, vícios na sentença. (Atacar a sentença).

O agravo de instrumento serve para tentar anular ou reformar algum tipo de decisão interlocutória.

Os embargos de declaração não servem para modificar a decisão. (Apenas aprimorar a decisão, supre o defeito da decisão).

O que deve haver em uma sentença? (Relatório, fundamentação e decisão).

Não incide ampla defesa no processo civil.

O que são os recursos?  São meios de impugnação de decisões judiciais.

Obs: Qual decisão ou despacho é passível de embargos de declaração/ até despacho de mero expediente? Nem todo despacho é uma decisão, não cabe recurso para despacho. O advogado não é parte na causa, apenas representa a parte.

Quem forma a relação Jurídica processual?

As partes, ou seja, autor, réu e o terceiro interessado.

Embargos de declaração sempre serão considerados recursos, mesmo não encendindo duplo grau de jurisdição? É recurso sim, pois está no código.

Observação: Só são recursos os expressos no artigo 994 CPC.

Agravo de instrumento:

Agravo interno: Entro com apelação P/ o juiz de 1º grau, distribuído p/ desembargador se ele negar a admissibilidade, da minha ação/eu, adv, entro com agravo interno.

Unirrecorribilidade

Para cada espécie de ato judicial a ser recorrido deve ser cabível um único recurso.

Fungibilidade - Presta-se para não prejudicar a parte que na dúvida objetiva interpõe recurso que pode não ser considerado o cabível.

Proibição da reformatio in Pejus

Proibição de que o julgamento do recurso interposto exclusivamente por um dos sujeitos venha a tornar a situação pior do que aquela existente antes da insurgência.

Dialeticidade

Ônus do recorrente motivar o recurso. Razões, (1010 cpc).

Voluntariedade

O recurso pressupõe manifestação da vontade da parte.

Observações: Só pode entrar com 1 recurso por vez por cada ato.

O que é um bem fungível?

Pode ser substituído por algo do mesmo valor.

Ex: Carro por carro.

Modificar a decisão do mérito= Apelação

O que é a reformatio in Pejus? É a vedação do código na hipótese de havendo recurso apenas por parte da defesa, o tribunal profira decisão que torne mais gravosa sua situação, ainda que haja erro evidente na sentença.

Sobre a ampla defesa: Usar de todos os meios possíveis para evitar prejuízo processual.

Efeito devolutivo: Em algumas situações ausente nos embargos de declaração, atribui ao juízo recursal, o exame da matéria analisado pelo órgão jurisdicional recorrido (a quo). O recorrente deve especificar, nas razões do recurso, o pedido de nova decisão que pretende, permitindo assim, ao tribunal avaliar a extensão máxima que poderá dar a sua deliberação.

Efeito Suspensivo: Há decisões que somente produzem efeitos após escoado o prazo recursal para sua impugnação, como a sentença. Neste caso, afirma-se que o recurso é recebido no efeito suspensivo, embora este não suspenda os efeitos da decisão recorrida, uma vez que ainda não foram gerados, mas evita que a decisão produza afeitos até o julgamento do recurso.

Deve conciliar dois polos. O da segurança evita os efeitos da decisão e o da tempestividade, que impede que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão.

Efeito Translativo: (Incide em todos os recursos), e acontece sem a expressa manifestação da vontade das partes.

Efeito Substitutivo: A decisão do juízo ad quem substitui a do juízo a quo.

Efeito Expansivo: Trata das nulidades onde os atos decorrentes de atos nulos também são nulos.

Observação: A apelação incide todos os efeitos.

                        Requerimento é fundamental no recurso.

                        A quo (juízo 1º grau, Ad. Quem/ 2º grau).

Pressupostos recursais

Recursos Intrínsecos: Concernem à existência do poder de recorrer.

I-Cabimento: Situação imposta pela lei. Ex: O CPC é taxativo ao dizer que o recurso contra sentença é a apelação.

II- Interesse Recursal: Semelhante interesse de agir como requisito da propositura da ação, ou seja, engloba adequação da via eleita para os recursos, o cabimento é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na vinculação do recurso. (Necessidade)

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