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Aula de processo penal

Por:   •  24/9/2015  •  Artigo  •  532 Palavras (3 Páginas)  •  308 Visualizações

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Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo, procurador de justiça - membro do MP de São Paulo deverá ser condenado ao crime de homicídio qualificado por ter causado a morte de sua esposa, Margot Proença Gallo, 37 anos, professora de filosofia, à facadas, no dia 7 de novembro de 1970, na cidade de Campinas – SP, além de ter se evadido do local subtraindo a arma do crime. Condutas tipificada nos arts.121 §2°, I E III C/C XXX do CP.

No dia 7 de novembro, o autor, achando que sua esposa lhe era infiel, marcou com ela um encontro na residência do casal, à rua Jesuíno Marcondes Machado, 70, em campinas, São Paulo, convencendo- a covardemente a ficar a sós com ele para decidirem sobre a separação do casal. Por volta das 16 horas quando ambos iniciaram uma discussão, tomado de incontrolável fúria, Gallo cruelmente desferiu onze facadas na sua esposa, matando-a na hora. Em seguida, deixou a residência friamente, dirigindo seu carro, levando a arma do crime que nunca foi encontrada. Ficou onze dias foragido e depois se apresentou-se à polícia.

O crime de homicídio qualificado é previsto no art.121 §2° do CP sendo imputado ao agente a pena de reclusão de 12(doze) a 30 (trinta) anos. Contudo o autor, membro do MP, à época não foi preso.

Embora haja quem entenda ter o autor agido em legítima defesa da sua honra, uma vez que

sempre tivera dúvidas sobre a fidelidade de sua mulher, a da autotutela, devendo sim buscar a máxima condenação do réu.

Cumpre destacar que, em decorrência de sua enorme covardia e crueldade, os filhos do casal, Maitê, à época com 12 anos e Renê, com 7 anos, foram privados do convívio com sua mãe, sendo levados para um internato.

Por tanto, Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo dever ser condenado ao crime de homicídio qualificado, pois causou a morte de sua esposa, , Margot Proença Gallo, 37 anos, professora de filosofia, à facadas, no dia 7 de novembro de 1970, na cidade de Campinas – SP, além de ter se evadido do local subtraindo a arma do crime. Condutas tipificada nos arts.121 §2°, I E III C/C XXX do CP.

Considerando as declarações de Troncoso, expostos no livro, verifica se que a Margot sofria de uma patologia correlacionada a atividade sexual, tendo em vista a sua compulsão pela prática habitual de sexo com outros parceiros. Naquela época o código penal ainda previa o crime de adultério, previsto no art.240, do CP, então, sendo assim, Margot poderia ter sido processada pela prática do referido crime, entretanto, como tese defensiva, poderia ser alegado a excludente de culpabilidade prevista no art26, do CP, que isenta de pena o agente por doença mental que no tempo da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar se de acordo com esse entendimento, logo, Margot não deveria ser condenada pelo juízo criminal.

A conclusão que Troncoso chega com sua entrevistadora com relação ao crime cometido pela mulher que é vítima de violência doméstica, é de que o crime não é passional, motivado por violenta emoção, mas sim é o caso de legítima defesa, por que é o único meio da mulher ter sua liberdade plena novamente

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