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O CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Por:   •  11/11/2021  •  Dissertação  •  3.606 Palavras (15 Páginas)  •  161 Visualizações

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GRUPO IBMEC EDUCACIONAL DO RIO DE JANEIRO 

Programa de Graduação em Direito 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL BRASILEIRO 

Carolina Sampaio Ribeiro Queiroz 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rio de Janeiro 

2021 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como principal objetivo analisar as possibilidades de concurso no Direito Penal. Inicialmente, convém explicar que há concurso de crimes sempre que um agente pratica dois ou mais crimes, por meio de uma ou mais ações ou omissões perpetradas no mesmo ato criminoso. Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt:

“O concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções. Logicamente a pena a ser aplicada a quem pratica mais de um crime não pode ser a mesma pena aplicável a quem comete um único crime. Por isso, foram previstos critérios especiais de aplicação de pena às diferentes espécies de concursos de crimes”.1

Observa-se, então, sempre que ocorrer um concurso de crimes o autor será responsabilizado por todos eles, de acordo com as normas de aplicação de pena estabelecidos pela sanção penal2. Nesse contexto, o trabalho discorre sobre o funcionamento dos institutos do concurso de pessoas e do concurso de crimes. O estudo teve embasamento em doutrinas, livros, códigos, jurisprudências, pareceres técnicos, artigos, opiniões de profissionais do direito, além do uso de materiais disponibilizados em plataformas acadêmicas digitais. 

  1. CONCURSO DE CRIMES

 Preliminarmente, o conceito de concurso de crimes é simples: O concurso de crimes ocorre quando o autor, mediante uma ou várias ações ou omissões, prática dois ou mais crimes. Nesse contexto, não podemos confundir ação com ato. “A ação (ou conduta) pode conter vários atos, sem perder a unidade [delitiva]”3. Em outras palavras, “as expressões empregadas no dispositivo – ação ou omissão – devem ser entendidas como comportamentos. Assim, por exemplo, se em uma única ocasião o agente subtrai dez relógios de uma vitrina, houve uma única conduta e não dez ações de subtração”4.

Desse modo, o Código penal apresenta três modalidades de concurso de crimes: O concurso material – quando o autor por intermédio de mais de uma ação ou omissão prática dois ou mais crimes, idênticos ou não; concurso formal – quando o autor por meio de somente uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não e crime continuado – quando o autor, através de mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de mesmo tipo penal e, pelas mesmas condições de tempo, modo de elaboração e local, devem os crimes subsequentes ser uma continuação do primeiro5. Dessa forma, sempre que houver concurso entre duas ou mais delitos, haverá, por conseguinte, concurso de penas. Nesse sentido, a doutrina brasileira adota três sistemas que podem ser utilizados para a aplicação da pena no concurso de crimes: o sistema de cúmulo material, o sistema da exasperação e o sistema da absorção.

Posto isso, logo, surge uma dúvida: Para que criar vários institutos para se punir quem cometeu mais de um crime? Não seria mais simples promover o somatório das penas de cada crime praticado? Certamente seria mais simples, mas não seria razoável. Se, por exemplo, uma funcionária de uma loja, que almejando determinada quantia de dinheiro, toda sexta-feira retira do caixa da loja determinado valor e consegue repetir a conduta por 15 semanas até ser flagrada, se condenada por furto, acaso somada as penas de cada um dos 15 furtos, está pessoa receberia uma pena de no mínimo 30 anos, enquanto se ela tivesse entrado na mesma loja com uma arma de fogo, assassinado o gerente e levado um fortuna em dinheiro, receberia uma pena de no máximo 30 anos. Nesse sentido, os institutos do concurso de crimes, como política de Estado, atendem o princípio da razoabilidade6. Afinal, a desproporcionalidade do valor agregado a cada conduta exemplificada justifica a criação destes institutos de concurso de crimes.

Ante a todo exposto, uma síntese esclarecedora da conceituação do concurso de crimes encontra-se na obra de Dias7:

“[...] traduz-se numa unidade ou pluralidade de ações – preenche mais que tipo legal do crime previsto em mais que uma norma concretamente aplicável, ou preenche várias vezes o mesmo tipo legal de crime previsto pela mesma norma concretamente aplicável: art. 30.o-1. [...] esta figura doo concurso de crimes, à primeira impressão, unitária, se divide em duas categorias: a do concurso efetivo, puro ou próprio, em que se verifica uma pluralidade de sentidos de ilícito do comportamento global; e a do concurso aparente, imputo ou impróprio, em que, no comportamento global, se verifica uma absoluta dominância ou prevalência de sentido de ilícito sobre outro ou outros sentidos de ilícito concorrentes, mas assim dominados, subordinados, dependentes ou acessórios. [...].”

APLICAÇÃO DA PENA NO CONCURSO DE CRIMES

Independentemente da espécie de concurso de crimes, a multa é aplicada, sempre, de forma integral, distintamente para cada crime, conforme art. 72 do Código Penal8. Masson9 ressalta que no Brasil existem três sistema de aplicação da pena: cúmulo material, exasperação e absorção. Ele afirma que:

“No cúmulo material aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais, sendo que este sistema será utilizado no concurso material, no concurso formal imperfeito ou impróprio e no concurso das penas de multa. No sistema da exasperação aplica-se apenas a pena mais grave aumentada de percentual em relação ao concurso formal próprio ou perfeito e ao continuado. Já na absorção aplica-se exclusivamente a pena mais grave, sem qualquer aumento, encontra-se na jurisprudência brasileira em relação aos crimes falimentares.”

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