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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR TITULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  19/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  294 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON-MA

LUZIANE BEZERRA BARBOSA E WILLANA BEZERRA BARBOSA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora JOANA D’ARC CARVALHO BEZERRA, brasileira, solteira, diarista, devidamente registrada sob o RG nº 030.846.512.006-9 SSP MA, inscrito no CPF sob nº 051.398.063-63, residente e domiciliada na Rua 100 TV 18, nº 77,  bairro Bela Vista, Timon- MA, por meio do NPJ - Núcleo de Pratica Jurídica da Faculdade Maranhense São José Cocais – FMSJC, representada por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, procuração em anexo, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS POR TITULO EXTRAJUDICIAL

Em face de WILLIAMES CONCEIÇÃO BARBOSA, brasileiro, estado civil, pedreiro, devidamente inscrito no CPF sob o nº 058.670.353-52, RG sob nº 3.370.752, órgão expedidor, residente  e domiciliado na Rua Santa Luzia, Nº 77, bairro Parque Vaquejador, Demerval Lobão – PI, pelos fatos e fundamentos com fulcro nos artigos 528 e 911 do código de processo civil, observando-se os motivos de fatos e direitos aduzidos:

PRELIMINARMENTE

Requer o Autor lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto ao inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, em virtude da mesma não possuir renda para manter o processo, vez que é do lar.

DOS FATOS

No dia 01 de Fevereiro de 2017, a exequente e o executado dirigiu-se ao primeiro CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos - que fico localizado na Avenida Brasil, S/N, Shopping Solaris Rio Center, Bairro Santo Antônio, Timon-MA, para firmarem acordo sobre Pensão alimentícia para os filhos menores.

Nesta ocasião, ambos assinaram um termo (doc. Anexo) onde acordaram que o executado (genitor) pagará mensalmente o valor correspondente a 32,01% do salario mínimo vigente a titulo de pensão alimentícia, valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, sendo o pagamento feito em forma de depositado em conta bancária de titularidade da genitora dos menores até o dia 15 de cada mês.

Contudo, o executado realizou apenas o pagamento referente ao mês de Fevereiro/2017.

 Diante de tal situação, por haver o descumprimento o referido acordo firmado entre as partes e, não obtendo a exequente sucesso, recusando-se o executado a qualquer satisfação e adimplemento da referida obrigação.

Tornado-se impossível o pagamento espontâneo da referida obrigação, não resta ao exeqüente, outra alternativa, senão promover a execução do titulo.

 

DO DIREITO

MM Juiz(a), cabe salientar que a responsabilidade de prestar  alimentos já foi devidamente comprovada (doc. anexo), porém o executado não cumpriu com sua obrigação de fazer, estando inadimplente com a exequente.

Dispõe o Código Civil, Lei 10.406/02.

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Ainda no mesmo sentido, temos;

“A obrigação de alimentar recai nos parentes mais próximos em grau, passando aos mais remotos na falta uns dos outros (CC, arts. 1.696, 2ª parte, e 1.698; RT, 805:240, 519:101). Como diz Yussef S. Cahali, há uma ordem sucessiva ao chamamento à responsabilidade de prestar alimentos. (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, pag. 636)”

“(...) o cunho tipicamente familiar do instituto que se funda, exclusivamente, no vínculo conjugal, nas relações de união estável e no vínculo de parentesco, neste ultimo incluído o jus sanguinis e aquele decorrente da adoção. Só parentes consanguíneos, isto é, as pessoas que procedem de um mesmo tronco ancestral, e aqueles parentes cujo o elo decorre da adoção devem alimentos.(Monteiro, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, pag. 523.)”

 Assim sendo, é cabível há execução da prestação de alimentos, pois os arts. 528 e 911 do CPC condenam ao pagamento de prestação alimentícia, bem como aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 911.

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo”

“Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao inicio da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único: Aplicam-se, no que couber, os parágrafos 2º a 7º do art. 528.”

Também, no mesmo sentido dispõe a súmula 309 do STJ:

“O debito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que venceram no curso do processo.”

Ocorre, no entanto, que o executado não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente quanto às parcelas dos meses de Março/2017, Abril/2017 e Maio/2017,


PLANILHA DE DÉBITOS

Data de atualização dos valores: março/2013

Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP)

Juros compensatórios legais
Juros moratórios legais

Acréscimo de 1,00% referente à multa.

DATA

VALOR

VALOR ATUALIZADO

JUROS COMPENSATÓRIO-
LEGAIS

JUROS MORATÓRIOS 
LEGAIS

MULTA
1,00%

TOTAL

15/03/2017

300,00

300,72

18,20

21,48

1,01

141,52

15/04/2012

300,00

100,61

17,17

20,10

1,01

138,89

15/15/2012

93,30

100,61

16,14

18,73

1,01

136,49

TOTAL

R$ 1175,78

Neste sentido, temos decisões jurisprudenciais sobre a mesma matéria;

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - PARCELAS PRETÉRITAS - RITO DO ART. 732 DO CPC - CONVERSÃO - PARCELAS RECENTES - RITO DO ART. 733 DO CPC - POSSIBILIDADE. - A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução. - Parcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0433.03.100440-4/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): LUCAS MESSIAS ALMEIDA PEREIRA, REPRESENTADO(A)(S) P/MÃE MARIA BELKIS ALMEIDA - APELADO(A)(S): VALDEMIR SOARES PEREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO, DATA DO JULGAMENTO 02/06/2005) (grifo nosso)

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