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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  28/3/2016  •  Resenha  •  1.638 Palavras (7 Páginas)  •  441 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA (__) VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS - ESTADO DO MARANHÃO.

ASTROGILDO BARBOSA, brasileiro, casado, taxista, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da carteira de identidade RG sob nº XXXXXXXXX-X, residente e domiciliado na Avenida da Alegria, n. 13, casa 10, bairro Monte Castelo, cidade São Luís, no estado do Maranhão. Representado por seu advogado ao final subscrito, com endereço profissional ao rodapé, com fulcro no artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de RENATO AUGUSTO, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da carteira de identidade RG sob nº XXXXXXXX-X, residente e domiciliado na Rua Castelo, quadra 05, bairro Renascença, apartamento 502, Condomínio Praias Belas.

  1. DOS FATOS

Aduz o autor que, ao passear por calçada no bairro do Renascença, foi atingido na cabeça por um pote de barro artesanal que tinha sido colocado na janela do apartamento do Sr. Renato Augusto, ora réu. Ocorre que, com o impacto, o requerente desmaiou, sendo socorrido pelos condôminos MARIA SOUSA e JUVENAL SANTOS, que presenciaram todo o ocorrido.

Posteriormente, Astrogildo foi internado e submetido a cirurgia, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para estagnar hemorragia interna sofrida. Assim, o pleiteante permaneceu internado durante 30 dias, deixando de exercer sua profissão, na qual auferia, em média, R$ 1.000,00 (um mil reais) diariamente.

Além disso, teve que despender adicionalmente R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referentes aos medicamentos e diárias hospitalares. Leve-se em conta, ainda, as perturbações em sua paz e tranquilidade.

Nesse sentido, o requerente busca a tutela do Judiciário, no sentido de que sejam ressarcidos os danos a ele causados, bem como sejam compensando os lucros que deixou de obter em face do tempo que passou inabilitado ao exercício de sua profissão.

  1. DO DIREITO

DOS DANOS MATERIAIS

É sabido que o ordenamento jurídico pátrio, desde sua legislação mais basilar, qual seja a Constituição Federal, já assegura o ressarcimento e a indenização pelo dano moral e material causado. Em seu inciso V do artigo 5º, a Carta Magna dispõe que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

No inciso X, há igualmente a previsão de que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Em conformidade ao alegado durante o resumo fático ― este corroborado pela documentação anexa aos autos ―, é insofismável a conduta irregular do réu, ainda que tenha sido desprovida de dolo do resultado aqui provado. Somente em sede de despesas diretas e imediatas em função do ocorrido, o autor despendeu ― reitere-se ― R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em cirurgia para estagnar a hemorragia interna sofrida, além de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em medicamentos e diárias hospitalares, de acordo com os comprovantes acostados aos autos.

Resta clara, portanto, a ocorrência de danos materiais que ensejem a devida reparação.

DOS DANOS MORAIS

Ocorre, excelência, que os fatos aqui descritos trouxeram ao autor, além dos infortúnios financeiros, uma série de transtornos em sua paz e tranquilidade, uma vez que a parte autora teve que encontrar caminhos para manter seu sustento e de sua família, configurando-se, assim, concomitantemente danos morais, em consonância ao que já foi falado. É fato que conviver durante um mês com as despesas aqui já relatadas acarretou significativas perturbações ao cotidiano do autor.

Com base no mesmo dispositivo constitucional, qual seja art. 5º, V, CF, não seria forçoso deduzir-se como devida, a indenização por dano moral sofrido pelo autor no caso concreto, uma vez que o abalo ocasionado não poderia ser descrito como mero dissabor ou aborrecimento da vida.

Tal preceito é ratificado na legislação civil ao longo de seu texto, a exemplo dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No primeiro caso, a previsão legal sobre responsabilidade civil aduz que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em consonância ao supramencionado, o art. 927 do mesmo código vai além e estipula a obrigação em reparar o dano causado a outrem em virtude de ato ilícito.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS LUCROS CESSANTES

Em previsão mais específica e pertinente ao caso aqui abordado, o texto civil preconiza também que “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”, ao passo do artigo 938, CC e demonstrado no julgado abaixo:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA DE OBJETO LANÇADO DE JANELA DE EDIFÍCIO. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ONDE PARTIU A COISA. A responsabilidade civil calcada no disposto no artigo 938 do Código Civil é objetiva, bastando ao seu reconhecimento a presença do liame causal entre o ato e o dano. Identificada a unidade autônoma de onde partiu o objeto que feriu o autor, não há como atribuir responsabilidade ao condomínio, que apenas responderia no caso da impossibilidade de identificação do causador direto do dano. Transeunte atingido por um martelo caído da unidade 61 do Condomínio Edifício Regente. Dano moral por presunção. Ainda que tenha sido prestado efetivo socorro ao autor quando do acidente, resta claro que os acontecimentos fogem dos meros aborrecimentos. A dor física, o susto, os incômodos relativos ao tratamento/recuperação traduzem efetivo dano moral a ser compensado mediante indenização pecuniária Quantum fixado na sentença mantido (R$ 3.000,00). APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062500616, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 25/06/2015).

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