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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Por:   •  4/2/2019  •  Ensaio  •  3.814 Palavras (16 Páginas)  •  102 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA-CE.

xxxxxxxxx, brasileira, solteira, autônoma, RG. Nº. 200300916360, SSP/CE, CPF nº. 020.729.533-67, residente e domiciliada nesta capital na rua D, nº. 159 – Jardim Itapery, CEP:______, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, com procuração inclusa (DOC. 2) , com escritório profissional situado nesta capital  na Rua D. Joaquim nº. 518 – Centro, CEP:______, onde recebem intimações, vem à presença de V. Excia., propor a presente.:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Em face de xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, identificado sob o RG de nº XXX, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Maracanaú-Ce nesta capital  na rua Cento e Dezoito, nº. 190, bairro Conjunto Timbó, CEP:____,
pelos motivos e razões expostas a seguir expostos.:

1.      DOS FATOS

A Requerente é filha de xxxxx, nascida em 04/09/1988,  em Fortaleza/CE, conforme Certidão de Nascimento, sob o nº 98.192 às folhas 52 do livro 83-A de Registro de Nascimento, onde encontra-se o assento datado de 19/09/1988(DOC. 6).

Ocorre porém, que no ano de  , a genitora da Autora conheceuxxxxxxxxx, passando a ter um relacionamento amoroso com o mesmo, cujo qual perdurou por ____ anos, ou seja, até o ano de ____.

Ainda no ano de ____, ou seja, transcorrido cerca de ____ de relacionamento, ______, verificou que estava grávida da Requerente, que foi concebida na data de ____.

Destarte, salienta-se que _____, recusou-se a assumir a paternidade da mesma, fator este que resultou no rompimento do relacionamento, desta forma, ante a negativa de ______ em assumir a paternidade, a mesma foi então registrada tão somente em nome de xxxxxxxxxxxx, na data de 19/09/1988.

Decorre, no entanto, que _____ por diversas vezes procurou ______ com o intuito de conciliar-se, devido a sua necessidade de possuir um relacionamento amigável com seu possível pai, obtendo todas as vezes a recusa do mesmo em assumi-la como filha e até mesmo em proceder com o exame de DNA.

Diante de sua infelicidade por ser rejeitada de seu próprio pai, a Autora sempre procurou dito reconhecimento por parte do seu genitor, tendo inclusive no ano _____, movido ação _____contra o mesmo, onde ficou acordado que o mesmo mensalmente contribuiria com o valor de R$:____, não cumprindo o acordo feito, o que por sí só já comprova ser o requerido pai da Requerente.

Com com o intuito de regularizar a respectiva situação, objetivando ter o nome paterno em seu registro, e com isso, poder ter um vinculo maior com o mesmo, buscando assim, uma possível afeição do próprio e talvez, poder garantir aos poucos uma possível convivência sadia no núcleo familiar paterno.

                                    A Requerente quer obter o  reconhecimento da paternidade, sem causar maiores constrangimentos e humilhações a sí e sua genitora, no caso do requerido se recusar a realizar o exame de DNA. Tal prova pode ser imprescindível para a confirmação da paternidade, conforme entendimentos do STJ, a exemplo do RE nº. 1.463.939, abaixo transcrito,  pois  a Requerente dispõe de outras provas, menos desgastantes e gravosa para os litigantes,  que podem relatar o convívio e a semelhança física entre a autora e o réu, como através de testemunhas, que podem  confirmar a paternidade pretendida pela autora, senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.463.939 - PR (2014/0156176-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : J C DE O ADVOGADOS : CHRISTOPHER ROMERO FELIZARDO - PR041966 CARLOS FRANCISCO BORGES FERREIRA PIRES - PR043297 RECORRIDO : J L D ADVOGADO : CRISTINA TERCEIRO COSTA VIANNA E OUTRO (S) - PR049574 DECISÃO Trata-se de recurso especial contra acórdão do TJPR assim ementado (e-STJ fl. 320): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME DE DNA AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICÁVEL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 231 E 232 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE VERBA HONORÁRIA REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 353/364). Nas razões recursais, fundamentadas no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente suscitou dissídio jurisprudencial por considerar que "o Superior Tribunal de Justiça possui único e firme entendimento de que para se acolher o pedido, no caso de recusa de fornecimento de material genético para o exame do DNA, esta deve ser suprida por outras provas (documental, testemunhal, etc.)" (e-STJ fl. 375). Alegou violação do art. 2º da Lei n. 8.560/1992 e da Súmula n. 301/STJ por entender que o recorrido "adentrou com uma ação totalmente desprovido de quaisquer provas ou indícios de que o Recorrente teve qualquer relação física, sexual ou amorosa com sua genitora, quanto menos conseguiu produzir qualquer prova no deslinde do feito" (e-STJ fl. 377). Indicou o art. 5º, LVII, da CF e afirmou ser "garantido pela Constituição Federal que ninguém está obrigado a produzir prova negativa, ou seja, prova diabólica (devil's proof), eis que há no atual Estado Democrático de Direito a Presunção de Inocência, ou então, Princípio da Não-Culpabilidade" (e-STJ fl. 377). Citou os arts. 231 e 232 do CC/2002, ressaltando que "a recusa à realização da prova médica gera uma presunção relativa, ou seja, torna-se necessário a robustecer por meio de outras provas, precisa de um mínimo de prova indiciária de que houve relacionamento íntimo entre o pseudo genitor e a genitora do requerente, que inexistiu no caso em tela" (e-STJ fl. 378). Ao final, sustentou ofensa ao art. 333, I, do CPC/1973 argumentando que "o Recorrido deveria produzir a prova constitutiva de seu direito, ônus este do qual não se desincumbiu" (e-STJ fl. 384). Contrarrazões apresentadas às fls. 417/443 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Preliminarmente, o art. 2º da Lei n. 8.560/1992 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, não havendo como conhecer do especial por falta de prequestionamento. Incide nesse ponto o teor da Súmula n. 211/STJ, que também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. A alegação de ofensa ao art. 5º, LVII, da CF extrapola a competência desta Corte. Cumpre ao STJ velar pela aplicação uniforme de normas infraconstitucionais, não se conhecendo do recurso que sustente afronta a dispositivo da Constituição, sob pena de se usurpar a competência do STF (art. 102, III, da CF). Quanto ao art. 333, I, do CPC/1973, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 621.710, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 7/5/2015, DJe 14/5/2015). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - OFENSA AOS ARTS. 130 E 333 DO CPC - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No tocante à violação dos artigos 130 e 333, I, do Código de Processo Civil, é de se ter presente que o destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.- A matéria tratada nos demais dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de debate no Acórdão recorrido e no Acórdão dos Embargos de Declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Tampouco foi alegada violação ao art. 535 do CPC, com vistas a suprir eventual omissão nos Acórdãos. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da interposição de Embargos de Declaração, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 3.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1.419.008, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2011, DJe 3/10/2011.) Na hipótese dos autos, não se configurou a ofensa ao mencionado dispositivo do CPC/1973. Isso porque o TJPR, ao confirmar a sentença, baseou-se não apenas na recusa do recorrente em se submeter ao exame pericial determinado pela magistrada, mas sobretudo na prova testemunhal produzida pelo recorrido e na absoluta inexistência de prova do suposto fato impeditivo alegado na contestação. Confira-se o seguinte excerto do acórdão de julgamento dos embargos de declaração: Sem o menor alicerce jurídico, afirma o embargante a parcialidade dos julgamentos de 1º e 2º graus, aduzindo que foram proferidos com base exclusivamente na presunção, favorecendo apenas o embargado, sendo certo que, quanto ao tema, o Acórdão exaustivamente fundamentou as atitudes do recorrente, valendo a transcrição de fls. 300/301: "Não prosperam tais assertivas vez que, repita-se, o apelante não foi impossibilitado de produzir provas, mas se recusou à realização do exame de DNA que se apresenta, na atualidade, como o meio mais seguro para confirmar um vínculo genético, conferindo certeza científica à prova da paternidade e, como bem consignado pelo douto Procurador de Justiça, às fls. 280/282: 'Aliás, havendo insurgência também no que toca à comprovação do ato sexual, é bom esclarecer acerca da natural impossibilidade de se conseguir prova efetiva do relacionamento íntimo das partes, mormente por ser este um momento que normalmente não é presenciado por terceiros. (...) A propósito, como a submissão ao exame não configura ofensa à dignidade humana, soa no mínimo curioso o fato de apelante não realizar a perícia, quando esta ATESTANDO O RESULTADO NEGATIVO, QUE É ÓBVIO PARA O APELANTE poderia poupá-lo de todo o desgaste processual e encerrar, de uma vez por todas, a presente demanda. Se fosse esse o desfecho obtido com o exame, certamente o apelante não teria qualquer interesse em se recusar a realizá-lo. Assim, não há outra conclusão, senão a de que a recusa tem por finalidade exclusiva obstar o apelado de produzir a prova necessária para demonstrar os fatos alegados na petição inicial, obstruindo a obtenção da verdade e a realização da Justiça.' Ou seja, se o apelante está tão seguro de que fez vasectomia (embora tenha alegado e nada provado quanto a esta intervenção cirúrgica), tão certo quanto ao relacionamento apenas amistoso com a genitora do apelado e tão acastelado de que não manteve relação sexual com a mãe do recorrido, inexiste motivo plausível a justificar a recusa ao exame do material genético, maxime porque esta seria a prova insofismável de suas alegações. No entanto, limitou-se o apelante a negar a possibilidade de eventual liame biológico com o apelado, nada justificando, nada provando a respeito do tema, tanto assim, que na audiência de instrução e julgamento, de fls. 166/169, nada requereu, manifestando que seu não comparecimento à realização do exame de DNA se deu 'em razão de não ser a parte obrigada a produzir prova inexistindo outros indícios, pois trata-se de uma agressão ao princípio da dignidade da pessoa humana', esclarecendo que não pretendia a produção de prova oral, tendo sido ouvido apenas o autor/apelado e uma testemunha deste (...)"A Corte estadual considerou que"a presunção iuris tantum da paternidade é, portanto, admitida neste caso, eis que o apelante se recusou injustificamente a submeter-se ao exame pericial, aliado ao conjunto probatório que corrobora os fatos relatados, sendo suficiente para que seja presumida a paternidade, pois não há elementos probatórios contrários, aplicando-se a Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça e artigos 231 e 232 do Código Civil" (e-STJ fl. 337). Convém destacar, ainda, que não cabe a esta Corte alterar a conclusão das instâncias ordinárias, haja vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede a admissão do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DOS RÉUS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nºs 282/STF e nº 211/STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa a hipótese em que o tribunal de origem considerou válida a prova testemunhal realizada. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que a prova testemunhal comprovou a paternidade afirmada pela autora, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Da leitura do artigo 232 do Código Civil, conclui-se que não há presunção legal criada pela norma para a hipótese de recusa em submeter-se a exame médico, mas tão somente uma faculdade do juízo em tomar a recusa à feitura da prova pericial como comprovação da veracidade do fato que se pretende apurar. 5. A presunção relativa gerada pela recusa na realização do exame pericial, só deve incidir quando for originada pelo pretenso genitor, conforme a dicção da Súmula nº 301/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 261.411, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. ART. 232 DO CC/2002 E SÚMULA N. 301 DO STJ. DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a relação socioafaetiva estabelecida com o pai registral não impede a ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, que tem o direito personalíssimo de esclarecer sua paternidade biológica. 2. Segundo estabelece a Súmula n. 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade". 3. No caso concreto, apesar de a única prova testemunhal não ser conclusiva a respeito da efetiva paternidade, serve como prova indiciária, capaz de viabilizar sobremaneira o acolhimento da presunção de paternidade com fundamento da Súmula n. 301 do STJ. Assim, seja com base na aplicação literal do art. 232 do CC/2002 e da Súmula n. 301 do STJ, seja com fundamento na orientação de que deve haver indício suplementar acerca dos fatos da causa, a paternidade reconhecida na sentença e no acórdão que julgou os embargos infringentes deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1.160.080, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 11/3/2016.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO. 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de prequestionamento de preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. Súmula 83 do STJ. 4. A análise de outros dados colhidos nos autos, afora a presunção gerada pela recusa daquele a quem é imputada a paternidade, que levaram à convicção do órgão julgador, reclamaria o reexame geral da prova, circunstância esta inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.377.398, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 27/6/2016.) Por fim, o posicionamento adotado pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se ao caso o teor da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 21 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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