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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Por:   •  5/7/2016  •  Resenha  •  1.536 Palavras (7 Páginas)  •  953 Visualizações

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PROCESSO Nº. 0013163-47.2015.818.0001

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO

AUTOR: JOSÉ VALMIR VIEIRA TORRES

RÉ: FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA

Vistos, etc.

JOSÉ VALMIR VIEIRA TORRES promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO contra FAMÍLIA BANDEIRANTE PREVIDÊNCIA PRIVADA , alegando o autor, em síntese, ter sofrido danos em razão de conduta ilícita da ré.

Informa que a ré vem descontando em seu contracheque há mais de 120 (cento e vinte) meses, a quantia de R$ 2,81 (dois reais e oitenta e um centavos), referente a um plano de pecúlio, sem que tenha solicitado o mesmo, continuando a cobrança mesmo após a quitação do empréstimo consignado junto ao Banco BMG em agosto de 2006.

Por fim, requer a inversão do ônus da prova, o cancelamento das cobranças do pecúlio, a restituição em dobro dos valores pagos pelo mencionado encargo até a data de distribuição da ação no valor total de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), bem como indenização por danos morais.

Em contestação (Evento 8), a ré alega em preliminar de mérito a prescrição dos descontos realizados até 02.03.2012. No mérito, pondera sobre a inexistência de danos materiais e morais por ausência de ato ilícito, alegando que os valores cobrados no contracheque do autor são referentes a um “plano de pecúlio” que o mesmo contratou juntamente com o empréstimo consignado, não entendendo tratar-se de venda casada.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Quanto à prejudicial de mérito levantada pela ré, tenho que o direito do autor não se encontra prescrito. Apesar do contrato ter sido firmado em 06.08.2003, este se estende até os dias atuais, numa evidente indeterminação quanto ao seu prazo final.

Sílvio Venosa leciona, acerca da prescrição:

“Perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo”.

(Direito civil: parte geral, v. 1, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003)

No entanto, o suposto contrato em apreço firmado entre as partes corresponde a uma obrigação de trato sucessivo, ou seja, de execução continuada. Nesse sentido, a lesão sofrida pelo autor, em virtude dos descontos indevidos, se renova a cada mês periodicamente. Assim, o prazo prescricional só inicia a contagem a partir do término da vigência do contrato, o que ainda não ocorreu.

Portanto, levando em consideração que o suposto contrato de pecúlio ainda não se findou, não merece ser acolhida a tese da ré.

Passo, então, ao exame do mérito.

Cuida a lide do inconformismo do autor por ter a ré inserido em um contrato de empréstimo consignado a cobrança de plano de pecúlio que considera abusivo e venda casada.

Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. Logo, inverto o ônus da prova em desfavor da ré.

Entendo assistir razão ao autor. Consta dos autos (Evento 1 e 14) documentos que comprovam os descontos realizados pela ré no contracheque do autor, mesmo após a quitação do empréstimo consignado em agosto de 2006.

O Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preconiza que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A partir do dispositivo legal resta evidente a ilegalidade de condicionar qualquer contratação a uma outra contratação não requerida pelo consumidor.

A própria ré, em sua peça de defesa, mencionou que o empréstimo consignado somente poderia ser concedido com a associação do contratante ao plano de previdência privada, tornando evidente a ligação de ambos numa verdadeira venda casada. Acontece que, mesmo com o fim do empréstimo, os descontos permaneceram.

Por isso, tenho como caracterizada a venda casada diante dos elementos obtidos nos autos, devendo ser provido o pedido de cancelamento dos descontos do plano de pecúlio no contracheque do autor nos termos do Art. 51, inciso XV do CDC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados do contracheque do autor na importância total de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).

Neste sentido:

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO E DE PECÚLIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPEMISA. MÚTUO E PLANO DE PECÚLIO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70033754672, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 08/08/2012)

Quanto ao pedido de dano moral, a Lei Consumerista determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”

Vislumbro também a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao

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