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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  9/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.952 Palavras (8 Páginas)  •  178 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MACEIÓ-AL.

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - IDOSO!

BENILDO CARLOS CAVALCANTE, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade sob o nº 207927 SSP/AL, inscrito no CPF sob o n°007.391.384-72 contato eletrônico: paty_p_@hotmail.com, telefone: (82)9-9122-9267, (82) 3231-6701, (82) 9-9925-7006, residente e domiciliado na rua: Avenida Álvaro Otacílio, nº 2741, Edifício Catamarã, apto 202, Ponta verde, Maceió-AL, Cep: 57035-180, por intermédio do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA ESTÁCIO – FAL, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, propor:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA

Em desfavor de PATRICIA TENÓRIO SARMENTO, brasileira, casada, funcionária pública, portadora do CPF sob o nº 637.125.204-68, Portadora da cédula de identidade sob o nº 8203330, telefone: (82) 9-9971-4478, (82) 9-8878-4572 e FLÁVIO SARMENTO DE MORAIS, brasileiro, casado, empresário, telefone: (82) 9-9981-3538, residente e domiciliado: Shopping Lions- Loja 30, Rua Engenheiro Mário Gusmão, S/N, Pajuçara, Maceió- AL, Cep: 57035-000 e  EQUATORIAL, pessoa jurídica de direito privado  inscrita no CNPJ: 12.272.084/0001-00, endereço: avenida Fernandes Lima , n º 3349 –  bairro: gruta de Loudes  cep: 57052-902 maceió/al

 pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

         O autor realizou um contrato de aluguel junto ao réu Flávio e sua esposa Patrícia, em determinado momento do fim da vigência locatícia o autor dispensou o aluguel no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) sabendo que os réus estavam passando momentos difíceis e por conhecê-lo e ter amizade com seu pai, rasgou o contrato escrito tornando-o este verbal.

        Decorrido alguns meses a Empresa Equatorial detectou uma irregularidade no sistema de energia do apartamento. Tendo em vista que a unidade consumidora já se encontrava em titularidade da esposa do inquilino (Patrícia Tenório), esta por sua vez, realizou acordo para realizar o pagamento no valor de R$ 3.753,06 em 10 parcelas de R$ 359,67 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), no entanto somente foi realizado o pagamento de uma parcela referente ao mês de novembro (documentação anexa).

        Insta salientar que os réus ora inquilinos, não residem mais no imóvel, ao qual hoje é utilizado pela filha do autor que paga as mensalidades de consumo cumprindo com suas obrigações, porém, recebe diversas notificações de cobrança da Empresa Equatorial, referentes aos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 nos valores de R$ 359,67 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), (valor do acordo realizado), com notificação de corte.

Desta forma, sendo impedido de realizar nova inscrição/alteração de titularidade de unidade consumidora do imóvel o autor corre o risco de ter o serviço de energia interrompido, bem como ao procurar tentar resolver o problema do pagamento do acordo realizado junto à equatorial com os antigos inquilinos restaram todas a tentativas infrutíferas, não restando outra alternativa a não ser recorrer a tutela jurisdicional.

        

DO DIREITO

É característica essencial de todos os contratos a existência do binômio, ou seja, a onerosidade e a bilateralidade.

Não restam dúvidas que nesse caso o contrato não foi cumprido igualitariamente, uma vez que houve a correta disponibilidade do imóvel locado, entretanto,  não existiu o pagamento pelos serviços utilizados pelos locatários, restando impedida a fruição do serviço de energia elétrica em outra titularidade, tendo em vista que ao desocuparem o imóvel restaram dívidas de consumo/multa de energia elétrica.

Portanto, a Parte Demandante é legítima para demandar a presente ação haja vista que  a interrupção de energia se dará em seu imóvel neste sentido preceitua o artigo 422 do Código Civil:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Diante dos fatos acima mencionados, a Parte Demandante vem pleitear que a dívida assumida pelos locatários junto a terceira demandada equatorial seja devidamente satisfeita, já que este é seu legítimo direito assegurado pelo Código Civil em seu artigo 389:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

        

O artigo 397 do mesmo diploma dispõe que:

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

                

Portanto, diante do exposto não restam dúvidas sobre os direitos da Parte Demandante.

DA OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM  E DO ATUAL POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação ‘propter personam’, de caráter pessoal, e não propter rem, ou seja, não acompanha o imóvel, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está – ou ao menos deveria estar – cadastrado o fornecimento do serviço, conforme derivado do contrato de locação verbal.

É cediço que o débito deve ser cobrado da pessoa titular da conta à época, ou seja, de fato quem consumiu e assim responsabilidade de quem evidentemente utilizou os serviços (propter personam).

Tal entendimento é pacífico nos Tribunais:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DÍVIDA DE TERCEIRO EM PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. CDC. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. (…) II. A obrigação decorrente dos serviços de energia é propter personam, e não propter rem. Com efeito, procede o pleito da parte autora em ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica, uma vez que não pode a fornecedora condicionar o pagamento de dívida de terceiro, para ligar o serviço, conforme dispõe o art. §2º, do art. 4º da Resolução nº 456/00 da ANEEL. (…) (Apelação Cível Nº 70059275883, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 06/08/2014).

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