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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  1/2/2018  •  Tese  •  1.826 Palavras (8 Páginas)  •  313 Visualizações

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Meritíssimo Juízo da ____ Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba

LUIZ GONZAGA MADRUGA COELHO, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF n° 023.858.054-72 e RG n° 128.743 2ª Via SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Professor Francisco Oliveira Porto n° 514, Brisamar (CEP: 58.033-390), João Pessoa -PB, por seus advogados e procuradores, que esta subscrevem, conforme instrumento procuratório incluso (Doc. 02), com escritório profissional sito na nota de rodapé, onde deverá receber as intimações e notificações de estilo, vem perante Vossa Excelência, com o axiomático respeito que faz por merecer, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no CNPJ sob n° 33.000.118/0012-21 e Inscrição Estadual n° 16.064.797-5, com sede na Avenida Presidente Epitácio Pessoa n° 660, Torre (CEP: 58.040-000), João Pessoa – PB, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I – D O S   F A T O S

Que o promovente contratou os serviços da promovida, através do Plano OI Conta 50 para sua linha telefônica móvel 83 98628-6770.

Com valor fixo de R$ 62,71, seu plano concedia: a) ligações ilimitadas de OI para OI e OI para fixos, ambos para todo Brasil (desde que utilizasse o Código 31), e 50 minutos de ligações móveis para outras operadoras em todo Brasil (R$ 40,96); e b) internet móvel 300MB (R$ 21,75). Todavia, em novembro/2016, foi solicitado o cancelamento do serviço de internet móvel (300mb).

Ocorre, todavia, que a promovida passou a cobrar em algumas faturas (a partir de setembro/2016) por ligações efetuadas pelo promovente ao n° 61 98100-6976 (seu filho), como se este número fosse da operadora TIM.

Ora Douto Julgador, é perfeitamente verificável que o promovente faz jus a ligações ilimitadas de OI para OI e OI para Fixo de todo Brasil, desde que se utilize o código 31, conforme se observa nas ligações constantes na fatura de maio/2017:

[pic 2]

Do mesmo modo, nota-se que o número para o qual o promovente efetuou as ligações (61 98100-6976) é da operadora OI, conforme se observa no documento anexo (Doc. 16).

Assim sendo, todas as cobranças realizadas pela promovida em ligações de OI para OI e OI para Fixo de todo Brasil, utilizando-se do código 31, em especial a do n° 61 98100-6976, são irregulares, devendo ser restituídas em dobro, conforme preconiza o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Inobstante o promovente ter realizado inúmeras contestações, a exemplo do protocolo de atendimento n° 201700029212660, a promovida embora tenha chegado a restituir (à menor) algumas ligações efetivadas (ver fatura fevereiro de 2017), continuou a cobrar indevidamente nos meses seguintes, sobre as mesmas ligações.

Ressalte-se que estamos diante de uma tremenda desordem cometida pela promovida, o que caracteriza a má prestação de serviços oferecidos pela mesma.

Observa-se na fatura de Abril/2017 que a promovida chegou a reconhecer a gratuidade da ligação efetuada ao n° da 61 98100-6976, como sendo um número da OI (item 36 das ligações de longa distância com a OI), contudo, na mesma fatura, cobra R$ 77,88 pela ligação ao n° 61 98100-6976, dessa vez declarando-o da Operadora TIM (ver item 40 das ligações usando a TIM). Senão vejamos:

[pic 3]

Assim sendo, não encontrando outra forma de solucionar os problemas apresentados pelo promovente em decorrência da má-prestação dos serviços praticados pela promovida no Plano OI Conta 50, vem perante Vossa Excelência requerer a devida prestação da tutela jurisdicional, com sua condenação:

(i) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, de modo a reconhecer que o n° 61 98100-6976 como da Operadora OI, e torna-la gratuitas, conforme os benefícios do Plano OI Conta 50;

(ii) na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, restituindo em dobro os valores cobrados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC; e

(iii) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ocasionados pela má prestação dos serviços oferecidos pela promovida.

II – D A   R E P E T I Ç Ã O   D O   I N D É B I T O

Como dito, foram realizadas inúmeras cobranças indevidas nas faturas do autor, pelas ligações efetuadas ao n° 61 98100-6976 da Operadora OI, conforme documentos, senão vejamos:

[pic 4]

Que a promovida, após reclamação realizada pelo promovente, através do protocolo de atendimento n° 201700029212660, chegou a restituir algumas ligações indevidas, na fatura de fevereiro/2017 no valor de R$ 65,72, contudo não chega a metade dos valores devidos. Vejamos:

[pic 5]

Estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, n verbis:

Art. 42. ...

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Percebe-se, pois, que a parte promovida cobrou indevidamente a importância de R$ 410,72, porém só restituído R$ 65,72. Restando-lhe devolver R$ 345,00.

Assim, consubstanciado no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da promovida na REPETIÇÃO DO INDÉBITO, com a restituição em dobro (i) das ligações cobradas indevidamente ao n° 61 98100-6976 (R$ 410,72 – R$ 65,72 = R$ 345,00 x 2), no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), com juros e correção monetária (a partir da cobrança); bem como (ii) dos possíveis valores cobrados no decorrer do processo.

III – D O   D A N O   M O R A L

De acordo com a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial de um indivíduo. Por conseguinte, sua reparação tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências dessa lesão.

Maria Helena Diniz nos ensina:

Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...). O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos. (Curso de Direito Civil Brasileiro, ed. Saraiva: SP, 1998, p. 81-82)

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