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AÇÃO DE RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  3/10/2017  •  Artigo  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE MARINGÁ ESTADO DO PARANÁ.

MERI ELLEN BUCIOLI, brasileira, divorciada, servidora pública municipal, portadora da cédula de identidade RG nº 6.694.718-1, inscrita no CPF sob o nº 031.747.079-51, residente e domiciliada na Rua Antônio Vercezi, nº 61, CEP 87.130-000, na cidade de Ivatuba, Paraná, por suas advogadas e procuradores que ao final esta subscrevem, mandato incluso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 693 e seguintes de Código de Processo Civil propor:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO e DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES DE FAMÍLIA c/c PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS

em face de JAIME RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR, brasileiro, motorista, portador da cédula de identidade R. G. Nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na Rua Rua Antônio Vercezi, nº 61, CEP 87.130-000, na cidade de Ivatuba, Paraná, pelos motivos fáticos e razões de direito a seguir aduzidos:

I. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A REQUERENTE requer a Vossa Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme dispõe o artigo  da Lei 1060/50, haja vista não dispor de condições financeiras para suportar custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada.

II. DOS FATOS

II.1. DA UNIÃO ESTÁVEL

Em meados do ano de 2011, quando conheceu o requerido, a requerente residia sozinha na rua Edwaldo Labatut, nº 591, na cidade de Ivatuba, Paraná, em uma residência cedida por seu avô materno.

No final do ano de 2011, o Requerido começou a pernoitar esporadicamente na casa da Requerida, pois estaria buscando emprego em uma cidade de maior porte. Após alguns meses houve o início do relacionamento amoroso e ambos passaram a morar em uma casa alugada.

No ano de 2013, nasceu o filho do casal, HETORI VINÍCIUS BUCIOLI ROCHA, conforme certidão de nascimento anexa.

Antes de conhecer o requerido, a requerida tinha planos de possuir sua casa própria, eis que morara de favor na casa do avô. Assim, no ano de 2013 a requerente obteve ajuda financeira de seus pais para adquirir um imóvel financiado, através do “Programa Minha Casa Minha Vida” do Governo Federal (Instrumento Particular de Compra e Venda, anexo).

DA DISSOLUÇÃO

A ruptura da sociedade conjugal, ocorreu pelo desgaste do relacionamento.

 Não havendo mais, qualquer possibilidade de reconciliação ante os argumentos fáticos e de direito, os quais demonstram que a REQUERENTE não possui mais condições de prorrogar a união demonstrada, requer de Vossa Excelência que sua DISSOLUÇÃO SEJA DECLARADA DESDE FEVEREIRO DE 2014.

DA GUARDA E DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS

É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar a situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos, nos termos do art. 33 da Lei 8069/90.

No caso presente, o que deve ser levado em consideração, primordialmente, é o interesse da criança, que já é mantida pela Requerente, sua genitora, desde o seu nascimento.

Diante dos fatos solicita a regulamentação do direito de vista do Requerido em finais de semanas alternados.

DA PARTILHA

Em relação à formação do patrimônio que se quer ver partilhado, é indubitável que a REQUERENTE colaborou na constituição do mesmo. Sempre trabalhou de forma remunerada, contribuindo para a manutenção e despesas familiares. Ainda, trabalhando nos afazeres domésticos ao longo destes 30 anos de convivência, em prol do crescimento econômico da família constituída no curso da união estável.

Ressalte-se que a REQUERENTE, cumpriu ainda, em conjunto com o REQUERIDO, as obrigações inerentes a guarda, sustento e educação dos filhos, além de ter se empenhado na condução e manutenção da família, zelando para que permanecesse íntegra.

Argumenta-se para tanto, a aplicabilidade do artigo  da Lei n. 9.278/96, abaixo transcrito:

Art.  Lei 9.278/96 - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

No mais, por dispositivo legal, pode-se reiterar que na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme preceitua o artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Embora queira se comprovar que a aquisição onerosa do patrimônio adveio do esforço comum entre a Requerente e o Requerido entende o Superior Tribunal de Justiça que:

Jornada STJ 115: “Há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.

Corrobora com a afirmativa:

União estável. Sociedade de fato. Partilha de bens adquiridos com o produto do esforço comum. Regras observáveis. Súmula n. 380. Lei n. 9.278/96. Art. 5º. Aplicação. Provada a existência de união estável e, no seu curso, a aquisição de bens, pelos companheiros, impõe-se, uma vez rompido o relacionamento more uxorio, a declaração de extinção da sociedade de fato e a partilha dos bens adquiridos com o produto do esforço comum. Não se exige que a contribuição para a formação do patrimônio comum seja direta; basta a indireta, como a do trabalho doméstico e a da administração do lar. Presume-se, até prova em contrário, o esforço comum, na aquisição de bens adquiridos na vigência da união estável, satisfatoriamente comprovada. À míngua de prova em contrário, presume-se, também, que os parceiros contribuíram, em igual medida, para a formação do patrimônio comum (TJRJ, Ap. Cível n. 2000.001.00850, rel. Des. Wilson Marques, DORJ 14.02.2002). (RBDFam 13/139)

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