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AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES

Por:   •  14/3/2018  •  Ensaio  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  1.057 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PARANÁ

JOAQUIM MARIA MACHADO DE ASSIS, brasileiro, casado, motorista de transporte individual de passageiros (UBER), portador da Cédula de Identidade – RG nº 1.234.567-8/SESP-MS, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF sob nº 012.345.678-90, residente e domiciliado na Rua Dom Pedro I, nº 1234, bairro Bom Jesus, CEP 80000-123, em São José dos Pinhais – Paraná, por intermédio de sua advogada e procuradora infra-assinado (procuração anexa), com escritório profissional na Rua dos Pássaros, 976, Centro, São José dos Pinhais – Paraná, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos Artigos 186, 927 e 402 do Código Civil Brasileiro, propor a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES

Em face de ANTÔNIO FREDERICO DE CASTRO ALVES, brasileiro, solteiro, gerente administrativo, RG nº 9.876.543-2/SESP-PR, CPF/MF sob nº 987.654.321-09, residente e domiciliado na Rua Acadêmicos do Salgueiro, nº 6543, apto. 51, bairro Capão da Imbuia, CEP 89000-421, em Curitiba – Paraná; e, em face de FAGUNDES VARELLA, brasileiro, solteiro, minerador, RG nº 4.567.890-1/SESP-RJ, CPF/MF sob nº 789.012.345-67, residente e domiciliado na Rua Ponte dos Milagres, s/nº, bairro Menino de Deus, CEP 84000-000, em Campo Largo – Paraná.

DOS FATOS:

Joaquim Maria Machado de Assis, ora denominado de Autor, dirigia o veículo Fiat Palio, ano 2014, placas AAA-3540, de sua propriedade, pela Av. Rui Barbosa, em São José dos Pinhais, quando, subitamente, foi abalroado na traseira pelo veículo Vectra GT, ano 1998, placas QXP-7900, o qual estava sendo conduzido pelo Senhor Antônio Frederico de Castro Alves.

Ocorre Excelência, que o carro do Autor é de vital importância para seu trabalho, consequentemente para sua subsistência e de sua família, uma vez que ganha sua vida como motorista de transporte individual de passageiros (UBER).

Em razão de tal fato, solicitou prontamente três orçamentos em empresas especializadas em reparo de automóveis e os apresentou ao Senhor Antônio Frederico de Castro Alves, o qual quedou-se inerte.

Diante de tal postura, o Autor, sem saber o que fazer, pagou ele próprio pelo conserto do veículo na oficina que apresentou o menor orçamento. O lapso temporal entre o acidente e o reparo total do veículo foi de 45 (quarenta e cinco) dias.

Vale salientar Excelência que, embora o condutor que causou o acidente fosse o Senhor Antônio Frederico de Castro Alves, a propriedade do automóvel Vectra é de seu meio-irmão, Senhor Fagundes Varella.

PRELIMINARMENTE

COMPETÊNCIA

Nos termo do Artigo 53, Inc. V do CPC, para as ações de reparação de danos em razão de acidente de trânsito é competente o foro do domicilio do autor ou do local do fato, in verbis:

Art. 53.  É competente o foro:

(...)

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

Assim, a comarca de São José dos Pinhais é tanto domicilio do Requerente, quanto local do acidente, conforme demonstrado nos fatos anteriormente narrados.

Ainda vale salientar que o Artigo 4º, Inc. III da Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais) reza que a competência para as ações de reparação de danos de qualquer natureza é do Juizado do foro do domicilio do Autor ou do local do fato, vejamos:

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

(...)

III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

(...)

Nesse mesmo sentido a Lei 9099/95, em seu Artigo 3º, estabelece a competência para o Juizado Especial Cível processar e julgar as causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário mínimo:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,  processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

(...)

 

Assim, devido o valor da causa da presente demanda não ultrapassar 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, bem como o domicílio do Autor e o local do fato serem a cidade de São José dos Pinhais, a presente demanda foi direcionada para o Juizado Especial Cível da Comarca de São José dos Pinhais/PR, que tem a competência para processar e julgar a presente ação, conforme acima fundamentado.

LITISCONSÓRCIOPASSIVO

Antes da exposição dos fundamentos que ensejaram a presente demanda, o Autor deduz as razões relativas à eleição do polo passivo. Veja que o Artigo 10 da Lei 9099/95 dispõe que “não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”. (grifo nosso).

Da mesma forma o artigo 114 do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (grifo nosso).

Com relação a acidente de trânsito vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOMÓVEL QUE TRANSITA EM VIA RÁPIDA COM ALGUMAS PISTAS PARALISADAS, QUANDO É SURPREENDIDO COM O CARRO DO RÉU QUE TENTA ATRAVESSAR A VIA, CAUSANDO O SINISTRO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE COMPROVA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ CONDUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEGURADORA. DANO MATERIAL QUE NÃO FOI IMPUGNADO A CONTENTO PELOS RÉUS. ORÇAMENTO JUNTADO NA INICIAL VÁLIDO COMO PROVA. SENTENÇA MATIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.  , esta 2ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS

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