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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL

Por:   •  10/7/2018  •  Tese  •  5.082 Palavras (21 Páginas)  •  150 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA  FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

PARTE AUTORA, qualificação, vem à presença de V.Ex.a, por meio do seu advogado subscrito (mandato em anexo), ajuizar a presente

ACÃO DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

(com pedido de antecipação de tutela)

em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pessoa jurídica de direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, sediada na SBS Quadra 04, Bloco A, Lote 3/4, PRESI/GECOL, 21º andar, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.092-900, pelas razões de fato e de direito adiante alinhavadas:

I - DOS FATOS

                A autora é titular do cartão de crédito xxxxxxx, administrado pela empresa ré.

                Até novembro de 2014 a autora sempre efetuou o pagamento do valor total indicado na fatura de prestação de serviços. No entanto, em dezembro de 2014 a autora passou por problemas financeiros e viu-se na contingência de parcelar a fatura, dividindo o débito em quatro parcelas de R$ 1.202,30 (mil duzentos e dois reais e trinta centavos), pagando a primeira parcela do financiamento no dia 03.12.2015.                Nas faturas seguintes, a autora procurou regularizar a situação dos débitos gerados na utilização do cartão de crédito, de modo a recompor o estado anterior. No entanto, em razão dos excessivos encargos cobrados pela ré, a autora jamais conseguiu reequilibrar o saldo devedor, e a dívida cresceu como uma bola de neve, até ficar impagável. No dia 05/03/2007, a dívida atingiu a quantia de R$ 1.924,64, sendo que este valor refere-se quase que exclusivamente a encargos.

                Os encargos cobrados pela ré são abusivos, sendo nulas as cláusulas contratuais que os previram.  Nos itens II e III, demonstraremos a nulidade da cláusula que estipulou a capitalização diária de juros e da cláusula que previu para o caso de atraso no pagamento a incidência cumulada de comissão de permanência, juros moratórios e multa de mora.

                A cobrança de encargos ilegais impossibilitou à autora efetuar o pagamento da dívida, o que é suficiente para afastar a sua mora, conforme será demonstrado no item IV.

                Diante da existência de juros e encargos ilegais, e da conseqüente descaracterização da mora, torna-se imperiosa a revisão do contrato.

II -NULIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO

                A capitalização diária (ou mensal) de juros está prevista na cláusula 5.3.1, abaixo transcrita:

Cláusula 5.3.1. “Os juros remuneratórios devidos por força do CRÉDITO incidirão diariamente sobre o saldo devedor total do CRÉDITO, desde a data da contratação do CRÉDITO até a data de sua efetiva liquidação, de forma capitalizada, com base em um fator diário considerando-se um mês de 4 (quatro) semanas.”

                 Entretanto, a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é nula, por violar proibição contida no art. 4º do Decreto 22.626, de 07/04/1933:

Art. 4º. “É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.”

                A proibição de capitalização de juros está prevista em norma de ordem pública. Por isso, a capitalização será nula ainda que convencionada pelos contratantes. Nesse sentido é a súmula 121 do STF:

Sumula 121 STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

                A instituição financeira ré certamente alegará que o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a súmula 121 do STF, acima transcritos, foram revogados pela Lei 4.595/64, pela súmula 596 do STF e pela Medida Provisória 2170-36. Esta alegação é feita invariavelmente pelas instituições financeiras em caso semelhantes. No entanto, o art. 4º do Decreto 22.626/33 e a súmula 121 do STF estão em plena vigência, sendo de toda conveniência demonstrar desde logo que não são atingidos pela Lei 4.595/64, pela súmula 596 do STF e pela Medida Provisória 2170-36. É o que passamos a fazer.

                A Lei 4.595/64, no seu art. 4º, IX, revogou as restrições ao teto da taxa de juros contidas no Decreto 22.626/33, com relação às instituições financeiras, ao dispor que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros. Todavia, a proibição de capitalização de juros não foi afetada, ou seja, o art. 4º do Decreto 22.626/33 permaneceu incólume. Neste sentido, a súmula 596 do STF apenas explicita a revogação das disposições do Decreto 22.626/33 relacionadas à limitação da taxa de juros, razão pela qual não há incompatibilidade entre esta súmula e a súmula 121, que trata da proibição da capitalização de juros. Este é o entendimento pacífico do STJ, expresso no julgamento dos Recursos Especiais nº 189.426, 212.321, 439.216, 164.935, 176.322, 181.932, 193.160, dentre outros. A seguir, as ementas de alguns destes julgados:

REsp 189426 / RS  (1998/0070336-5)

RELATOR: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR

EMENTA

JUROS. Limite. Capitalização. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.

- Aplicação da Súmula 596/STF quanto ao limite dos juros remuneratórios, e da Súmula 121/STF tocante à capitalização.

Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. (Quarta Turma, publicado no DJ de 15/03/1999, p. 249, unânime)

REsp 212321/RS (1999/0038979-4)

RELATOR: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

EMENTA

DIREITOS PROCESSUAL E COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4.595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

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