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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RETIFICAÇÃO DE INDÉBITO

Por:   •  3/6/2019  •  Ensaio  •  2.946 Palavras (12 Páginas)  •  117 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS

Moacyr Tavares, brasileiro, casado, Desempregado, portador da Cédula de Identidade RG n.º 18.739.027 ssp/sp, e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF sob o n.º 108.440.608-01, residente e domiciliado a Av. Pedro Lessa, nº2003 apto 11, Bairro Aparecida, Santos/SP, Cep: 11025-003, por intermédio de sua advogada devidamente habilitada (Doc. n.º 01) vem perante Vossa Excelência interpor a presente

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RETIFICAÇÃO DE INDÉBITO

em face do BANCO ITAULEASING S/A, instiuição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 49.925.225/0001-48, com sede no Município de Poá – SP, à Alamedo Pedro Calil, nº 43, CEP 08557-105, com fundamento nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

PRIMEIRAMENTE, o presente demanda versa sobre matéria de direito, não havendo necessidade de realização de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Em atendimento ao princípio da celeridade processual, pede-se a liberação da pauta para a audiência mencionada, com a conseqüente expedição de mandado de citação, a fim de que o Requerido conteste no prazo legal.

I – DOS FATOS

Em 10 de agosto de 2007 o Requerente celebrou com a Requerida o Contrato de Financiamento de um veículo Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LIFE, ano/modelo 2007/2007, chassi nº 8AGSA19908r119180, placa DXF1588 financiado no valor total de R$37.110,00 (trinta e sete mil, cento e dez reais) pagos em 60 prestações mensais de R$618,50 (Seiscentos e dezoito reais e  cinquenta centavos) com taxa de juros estipulada aproximadamente em em 1,52% ao mês e 19,81% ao ano, tendo sido cobrada também algumas taxas como descriminadas abaixo:

R$ 329,93 referente ao item 3.3 premio de seguro de proteção do arrendatário

R$598,00 referente ao item 3.6  Valor da Tarifa de cadastro

R$42,11  referente ao item 3.23.1  inclusão de gravame eletrônico

R$50,00  referente item 3.23.7 ressarcimento de registro de contrato

Valor total de R$1.020,04 (mil e vinte reais e quatro centavos)

II – DO DIREITO

Dispõe a Lei n.º 8078/90:

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

“art.51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

 II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

(...)

§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

(...)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Grifo nosso

Percebe-se que o contrato pactuado entre as partes incorre em violação ha várias desses dispositivos.

Primeiro, porque não houve atendimento, pela instituição financeira, nos moldes exigidos pelo art. 46 acima transcrito, ao dever de transparência acerca do sentido e alcance das disposições relativas à “taxa de abertura de crédito”.

SOBRE A TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO

No caso da Taxa de Abertura de Crédito, há de se reconhecer que ao menos, neste ponto, houve transparência quanto ao valor cobrado.

Clareza, porém, apenas quanto ao valor. Quanto à natureza e alcance de tal Taxa, ou seja, sobre qual o serviço ou atividade estaria ela incidindo, nada foi mencionado, o que mais uma vez levou a parte demandante a uma posição desfavorável.

Caso houvesse informação adequada sobre a que se referia tal taxa, certamente não teria o autor aceitado pagar o valor R$(valor da taxa cobrada), valor quase que igual ao das prestações contratadas.

De todo modo, além dos problemas relativos à falta de transparência, há independente disso, mais uma vez, vantagem exagerada ao fornecedor e onerosidade excessiva ao consumidor na incidência desta taxa.

Convém transparecer mais uma vez o elucidativo voto do Desembargador Carlos Etcheverry no julgamento referido nas linhas acima:

Taxa de abertura de crédito. Mostra-se inexigível a taxa de abertura de crédito, por desatendido o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento negocial meramente registra o valor do encargo em questão não prestando qualquer esclarecimento sobre sua finalidade. Com isso, não tem o consumidor como saber a natureza e alcance da sua obrigação, quanto a este aspecto.

Não se chega a resultado diverso, adicionalmente, caso se pretenda que o mencionado encargo tem como suporte de incidência o simples fato de ter sido concedido o crédito, destinando-se a reembolsar as despesas feitas pela instituição financeira com a avaliação das condições do cliente de amortizá-lo, incluindo a pesquisa em cadastros de consumidores  inadimplentes. Não se destina, assim, evidentemente, a remunerar um serviço prestado ao cliente, única hipótese em que seria admitida sua cobrança, pois o banco age em seu próprio interesse. Falta, portanto, causa à taxa de abertura de crédito, pois ela diz, respeito apenas a despesas feitas pelo mutuante para dirimir o risco de sua atividade.

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