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AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Por:   •  9/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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AO JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS

JOÃO DE ALBUQUERQUE E FIGUEIROA, brasileiro, viúvo, fazendeiro, portador (a) do RG n.º m-2. 222.222 e do CPF n.º 055.555.555-55, residente e domiciliado na Rua Grão de Arroz, n.º 333, Bairro: São Bentinho, Cidade Novo Cruzeiro, CEP- 30450-000, Estado Minas Gerais, telefone (31) 98888-9999, email: joaoal@hotmail.com, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, conforme procuração em anexo, com escritório profissional situado à Rua Milho Verde, nº 222, Bairro Nossa Senhora das Causas Impossíveis,Tel. (33) 3421-4589, Cidade Novo Cruzeiro, CEP 30450-000, Estado Minas Gerais,email: advogados5p@hotmail.com, onde recebe notificações e intimações, vem, com fulcrono Art.1.238 § Único,propor

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Em face de

ANTÔNIO ALEIXO, brasileiro, solteiro, Professor, portador (a) do RG n.º MG-3.333.333 e do CPF n.º 044.444.444-44, residente e domiciliado (a) na Rua Dos Desesperados, n.º 333, Bairro Tristeza, Cidade Ouro Preto, CEP- 30000-000, Estado Minas Gerais, email: antonioa@gmail.com, pelos motivos de fato e de direito a seguir.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Requerente, conforme se depreende da inclusa declaração de hipossuficiência (anexo I), não possui condições de suportar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.

Portanto, não será possível gozar de pleno e irrestrito acesso à Justiça sem que lhe seja deferido os benefícios da Gratuidade de Justiça, assegurados não só pelo art. 5º, LXXXIV da Constituição Federal, mas pelo art. 98 da lei 13.105/2015 (CPC).

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

O autor é pessoa idosa, 65 (sessenta e cinco) anos, razão pela qual conforme dispõe o Estatuto do Idoso - Lei n° 10.741/2013, bem como o art. 1048, inciso I, do CPC/2015, faz jus à prioridade na tramitação da presente demanda.

DOS FATOS

O Requerente possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais 26 (vinte) anos, o imóvel situado na Rua Grão de arroz, nº 333, loteamento 2015, Bairro: São Bentinho, Cidade de Novo Cruzeiro, CEP- 30450-000, Estado Minas Gerais, medindo 360 metros quadrados, mais especificamente do lote nº 5, da quadra nº 27.

Durante todos estes anos o Requerente, vem efetuando o pagamento dos respectivos impostos que incidem sobre o imóvel, zelando e cuidando do mesmo como se seu fosse, com ânimo de vir a ser proprietário, conforme se constata dos documentos anexos.

Assim, estando o Requerente na posse do citado lote, há 26 anos, sem interrupção, nem oposição de quem quer que seja, estabeleceu nele sua moradia, fazendo jus, portanto à redução do prazo prescricional aquisitivo para 10 anos. Ademais, merece destaque o fato do usucapiente, desde que entrou na posse do imóvel, no longínquo ano de 1992, ter passado a exercer, nele todos os direitos inerentes ao direito real de propriedade.

DOS CONFRONTANTES

Confronta do lado esquerdo com João da Lamuria, RG: M -7.777.777 e CPF: 999.999.999-99, do lado direito com Maria da Piedade RG: M-6.666.666, CPF: 888.888.888-88 e nos fundos com João das Dores RG: M10.000.000 e CPF: 111.111.111.11, conforme se constata da inclusa declaração de anuência dos confinantes (presentes nos anexos de 2 a 4).

FUNDAMENTOS

Quanto à usucapião extraordinária, preceitua o Código Civil, em seu artigo 1.238, parágrafo único:

"Aquele que, por (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido nesse artigo reduzir-se-á para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (BRASIL, 2002)

A usucapião tem por pilar a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao lapso temporal. A posse é o fato objetivo, e o lapso temporal, a força que transforma o fato em direito. A base do instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, dando um prazo, para o qual não se tenha mais dúvidas a respeito da ausência do proprietário, comprovando seu descaso para com o bem.

Faz prova da posse mansa, pacífica, contínua e do decurso do prazo prescrito em lei do imóvel usucapiendo, além dos carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes aos anos de 1992 a 2018 (anexo 10); das faturas de água referentes aos anos de 1992 a 2018; em anexo nos (anexos 5 a 9) e da fatura de energia elétrica, do mesmo período (anexo: 11); - nos quais o Requerente aparece como possuidor - provas estas que serão corroboradas pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

A nova perspectiva assumida pelo Código Civil acerca do sentido social da propriedade traz a usucapião como instrumento originário mais eficaz para

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