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AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMINIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIA

Por:   •  19/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  429 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA- ESTADO DO PARANÁ

Proc. nº _______________

                ALBERTO ROMANO DA SILVA, brasileiro, casado, agrimensor, portador do RG nº 9.999.999-9 e CPF nº 999.999.999-99, residente e domiciliado à Rua Zenóbio Cavalcanti, n°33, em Guarapuava, Estado do Paraná, endereço eletrônico desconhecido; por seu advogado infra-assinado, devidamente constituído no instrumento procuratório anexo, endereço eletrônico: joãopedro@gmail.com, com escritório na Rua Estácio de Sá, n°44, Bairro Batel, Curitiba, Estado do Paraná, onde receberá intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

Nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMINIO POR USUCAPIÃO ORDINÁRIA acima identificada, em tramite perante esse Juízo, que lhe move NÁDIA COMIM MONTEIRO E JOAQUIM MONTEIRO, já devidamente qualificados na peça exordial, pelas razões que seguem:

I – RESUMO DOS FATOS

Na data de 23 de outubro de 2007, após o fim do termo do contrato de locação do imóvel, que é objeto desta ação, seu inquilino, Sr. Januário da Fonseca, negou-se à sair do terreno, e por isso, o Sr. Alberto Romano da Silva foi obrigado a mover uma ação de despejo que foi julgada procedente em meados de janeiro de 2008 mas não precisou ser executada porque o ex inquilino desocupou o imóvel antes do termino do mês.

Nessa época, passou a viajar com frequência para Mato Grosso do Sul, a trabalho, e lá permanecia por cerca de dois meses, em cada ida, pois exerce a profissão de agrimensor. Nestas viagens a trabalho, sempre estava acompanhado de sua esposa, que por ser acometida de doença degenerativa (Mal de Alzheimer), não possui condições para cuidar-se de si própria e nem tampouco para exercer administração dos bens do casal.

Na data de 24de novembro de 2015, seu Alberto foi informado por um vizinho do lote em disputa de que um muro acabara de ser erguido em torno do terreno e de que a casa meia água tinha sido demolida. O vizinho estranhou o acontecimento, pois nunca havia visto outra pessoa sobre o lote de terreno e casa ali existente desde que foi realizado o despejo do antigo inquilino, Sr Januario da Fonseca.

Segundo o vizinho que presenciou a construção do muro, ao perguntar aos pedreiros, de quem era a ordem para a execução da obra, foi ameaçado de que não deveria se meter com gente muito mais forte do que ele e que, se algo complicasse seriam tomadas providencias. Como se não bastasse a ameaça, advertiram que se qualquer uma de suas irmãs que moram na mesma quadra  fossem procuradas por qualquer autoridade, que elas deveriam se calar, ou arcariam com as consequências.

Após ser comunicado pelo vizinho em questão, Sr. Agenor Silveira, seu Alberto propôs perante a Comarca de Guarapuava a Ação de Reintegração de Posse em face dos autores da usucapião, a qual tramita na 1° Vara Cível, não tendo ainda sido designada audiência de instrução e julgamento.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE

 
  INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO LISTISCONSORCIO NECESSÁRIO

     A parte autora propôs a presente ação em face apenas do réu supramencionado, contudo, este é casado com a Sra. ANTONIA RICKLI ROMANO, sob o regime de comunhão universal de bens. Com base no art. 73, §1º, inciso I do NCPC, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados em ações que versem sobre direito real imobiliário. Fato que não foi observado pelo requerente.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Com fulcro no art. 47, §1º do NCPC, o foro competente para processar e julgar a demanda em questão é o foro do local do imóvel em que está sendo discutido o domínio deste, ou seja, a comarca de Guarapuava/PR é competente para processar e julgar a presente ação.

  INÉPCIA DA INICIAL

 Existe a pendência da ação de REITEGRAÇÃO DE POSSE que está tramitando na 1° Vara Cível da Comarca de Guarapuava/PR, e segundo o Art. 557 do Código de Processo Civil, enquanto estiver pendente a ação possessória, é vedado tanto ao autor como ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, ou seja, a presente ação não pode ter prosseguimento, tendo em vista o texto do artigo acima mensionado.

III – DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar de ilegitimidade, passa-se a enfrentar o mérito, em atenção ao princípio da concentração e da eventualidade que regem a peça contestatória.

Dispõe o art. 927 do Código Civil que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186 do mesmo diploma legal, por sua vez, disciplina:

Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (destaque nosso).

Pela leitura dos dispositivos acima mencionados, fácil é concluir pela ausência de responsabilidade do promovido quanto aos danos sofridos pela autora, eis que inexistiu conduta praticada por ele.

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