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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE LIMINAR ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  26/4/2018  •  Abstract  •  2.621 Palavras (11 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA COMARCA DE _______.

A, brasileiro, Solteiro,  sem endereço eletrônico, portadora do CPF nº e RG n° SSP/SE, residente e domiciliado na Rua: _____, local onde deverão receber as intimações. Vem, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE LIMINAR ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face da ......., pelos fatos e fundamentos de direito que passo a expor:

DA JUSTIÇA GRATUÍTA:

Requer a Autora com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50, bem como nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da CF, requer que lhe seja concedido de plano os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que a Requerente se enquadra nos moldes ali estabelecidos, uma vez que é considerado pobre nos termos da lei, fazendo prova disso através da copia da sua CTPS anexada aos autos onde demonstra a autora não possui emprego de carteira assinada, inclusive o próprio Tribunal de Justiça de Sergipano, tem o entendimento que a CTPS com registro de desemprego é suficiente para comprovação de hipossuficiência, vejamos:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE LIMINAR ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS – ART. 98 DO CPC C/C COM O ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ/SE Acórdão 20174265, apelação, proc. 201700802468, Des. Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Recorrente: Suzana Marta Ramos dos Santos, Recorrido: Telemar Norte Leste S/A, Data de publicação 15/03/2017. .

 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:

Com o intuito de dá mais celeridade e seguindo a orientação do art. 319 VII do código processo civil, a Autora deixa claro que não possui interesse em audiência de conciliação, tendo em vista que já que procurou a empresa demandada para resolver o problema e está nada fez.

DOS FATOS:

 O Requerente ao buscar utilizar-se de seus créditos no comércio, foi surpreendida pelo fato de sob o seu nome e CPF, estarem inseridos nos órgãos de restrição creditícia pela empresa requerida. Ao buscar verificar por onde estava negativada ficou sabendo que se tratava de um contrato, conforme se observa da negativação imposta.

Acontece, porém, que o Requerente jamais pactuou com a demandada contrato algum que seja, não possuindo nenhuma relação negocial com a aludida empresa, desconhecendo a origem desse contrato de n° ____ no valor de R$ 742,27 (setecentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) com data de inclusão no dia 28/07/2016, pois jamais esteve como interveniente e/ou contratante e nunca participou de qualquer forma como parte no referido destes contratos. O Requerente teve seu nome escrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito, tendo sido submetida a uma situação vexatória e constrangedora, por culpa única e exclusivamente da Demandada, causando prejuízo a sua honra e imagem.

 A documentação juntada com a peça inicial são provas robustas e suficientes que comprovam o nexo causalidade entre a conduta culposa do Requerido, e os danos sofridos pela Requerente, já que este a Requerente teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao credito, de forma indevida causando assim, sem sombra de dúvidas constrangimento, abalo moral e a honra, ferindo direito fundamentais ligados a dignidade da pessoa humana entre outro que mesmo sem citar que fica nítido e pode ser facilmente identificado por vossa excelência, em relação à responsabilidade da Requerida no tocante ao dano moral sofrida pelo Requerente, não restando outra saída a Requerente a não ser procurar as vias judiciais através de seu advogado para a propositura da seguinte ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito para ter reparado a sua moral.

 DO DIREITO:

 A conduta do Requerente acarretou danos à vítima, sendo assim, o injusto sofrido deverá ser reparado, uma vez que este não observou o dever de cuidado, razão pela qual preenche todos os requisitos para ser responsabilizado civilmente. Maria Helena Diniz, traz em sua obra "Obrigações", o seguinte:(Grifo Nosso) "A responsabilidade civil é aplicação das medidas que obriguem uma ou mais pessoas, a repararem o dano moral ou patrimonial causado a terceiro, em razão do ato por ela praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal."

 No que se refere ao estudo da negligência, Irineu A. Pedrotti, em sua obra "Responsabilidade Civil", afirma:(Grifo Nosso) “Negligência significa desprezar, desatender”. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precauções necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis.

 A responsabilidade civil abrange todos os acontecimentos que extravasam o campo de atuação do risco profissional. No presente caso é inconteste a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, devido pela Requerida em favor do Autor. Caracterizada está a culpa "in vigilando" e "in eligendo" da Requerida pela sua incúria, importando na responsabilidade civil para o fim da reparação danos causado a Autora.

 ‘É corolário do disposto nos artigos 927, 182, 932, III do Novo Código Civil, valendo citar o primeiro artigo "in verbis". Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigada a repará-lo. Parágrafo único: haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, no caso especificado sem lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Em complemento, expressa o inciso III, do Art. 932 do Novo Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Quanto ao ilícito assim dispõe ao atual Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito a titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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