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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.611 Palavras (19 Páginas)  •  157 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE –MT

PRIORIDADE PROCESSUAL – LEI 10.741/03 – ESTATUTO DO IDOSO

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Art. 311 do CPC

Qualificação Autor, por meio de seu advogado que a esta subscreve e de acordo com a lei processual em vigor, sob o palio da assistência judiciária, vem respeitosamente, com fulcro na Lei nº 9.099/95, promover a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

Em desfavor do Qualificação Réu, Com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – PRELIMINARMENTE

  1. DA INEXISTÊNCIA DE E-MAIL

A autora, desde já, informa que não possui endereço eletrônico por ser pessoa carente de recursos financeiros e de pleno acesso aos meios de comunicação virtuais – e-mail –razão pela qual deixa de indicá-lo na presente Inicial.

Requer, outrossim, que a ausência de indicação de endereço eletrônico não seja interpretada em seu desfavor sob pena de restar caracterizado óbice ao acesso à Justiça e violado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

2 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Conforme, pode-se verificar nos documentos anexados, a parte Autora recebe pensão por morte previdenciária, e seu rendimento mensal não lhe possibilita efetuar o recolhimento de custas processuais e ainda manter o sustento de sua família, o que inviabiliza os gastos não planejados, motivo pelo qual não possui condições de arcar com despesas extraordinárias, sem, contudo, comprometer o seu sustento de sua família.

Portanto a autora Requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com os encargos financeiros porventura gerado nesta relação processual, pelo o que requer com base no Art. 98 do NCPC

3 - PRIORIDADE PROCESSUAL

Necessário, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que a Autora possui mais de sessenta anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art. 71 do citado diploma legal da lei acima mencionada, vejamos:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

A Autora desta ação se encaixa nesta condição e, conforme exigência legal faz prova de sua qualidade de idoso, através de documento pessoal de identificação juntado a este processo.

II – SITUAÇÃO FÁTICA.

A autora é beneficiária de Pensão por Morte Previdenciária – INSS, e como todos os meses comparece ao banco Bradesco para sacar seu benefício (pensão), notou que nos últimos meses realizou o saque a menor, pois faltava uma quantia significativa, pensou que se tratava de um desconto do INSS, mas que poderia ser averiguado, assim procurou o INSS para tomar informação sobre os valores divergentes, lá recebeu extrato onde consta alguns empréstimos de pequeno valor mas para sua surpresa apareceu 02(dois) empréstimos que não realizou, e que estão sendo descontados direto de seu benefício previdenciário, sendo um empréstimo feito pelo Banco BMG, em 06/2017, de R$ 3.011,25 (três mil e onze reais e vinte e cinco centavos) para ser pago em 72 parcelas de R$ 85,64 (oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), que já vem sendo descontado até a presente data com total de quinze (15) parcelas.

O segundo empréstimo feito pelo Banco SAFRA, em 07/2018, de R$4.893,08 (quatro mil oitocentos e noventa e três reais e oito centavos) para ser pago em 72 parcelas de R$131,13 (cento e trinta e um real e treze centavos), o qual já fora descontado duas (02) parcelas.

Então a Autora ficou preocupada, pois não fez os referidos empréstimos, não assinou contratos para a obtenção destes empréstimos nestas datas, também não recebeu nestas datas algum valor, que correspondesse aos empréstimos.

A requerente jamais solicitou os referidos empréstimos, não sabia de sua existência, nem mesmo fazia ideia de que estaria sofrendo este desconto oriundos de empréstimos fraudados no benefício previdenciário da autora, (conforme extrato anexo), assim já foram descontadas 15 parcelas de R$85,64, totalizando R$1,284,60 pelo Banco BMG e mais 2 parcelas de R$ 131,13 totalizando R$ 262,26 pelo Banco SAFRA.

Não concordando com os descontos a autora procurou auxilio do PROCON de Primavera do Leste, no dia 16 de agosto de 2018, atendimento registrado sob nº 51-008.001.18-0001772, para se informar sobre os empréstimos e seus descontos bem como tentar solucionar o problema nas vias administrativa, entraram em contato com Banco Safra, que as informou que o empréstimo é oriundo do Banco BMG, que vendeu o contrato ao Banco SAFRA, a Autora informou que desconhecia os empréstimos, mas não conseguiram cancelar os e nem reaver os valores já pagos.

Em contato com o Banco BMG, o mesmo informou que não havia irregularidades nos empréstimos, o que não é verdade.

Nas suas buscas por informações conseguiu cópia de uma cédula de crédito nº 6349493 do Banco Safra com data de 09/05/2018 contrato este que pouco mais de 1 mês, para ser mais exato no dia 13/06/2018 gerou um refinanciamento, e por mais surpreendente que seja ambos os contratos estão assinados e para confirmar suas suspeitas quanto a fraude dos contratos a assinatura em ambos não pertence a Srª XXXXXXX.

Inconformada a autora providenciou uma declaração escrita de próprio punho reafirmando que desconhece o empréstimo bem como para demonstrar a diferença entre as assinaturas, (documento anexo).

A Autora não recebeu estes valores, em sua única conta bancaria, conforme demonstrado em seus extratos a partir de 13/12/2013, até o presente mês.

Com este empréstimo realizado sem qualquer solicitação, a situação financeira da parte Autora tornou-se delicada, pois com o desconto realizado, o valor do benefício ficou muito abaixo do salário mínimo, dificultando o sustento seu e de sua família.

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