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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

Por:   •  10/7/2018  •  Tese  •  2.457 Palavras (10 Páginas)  •  155 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ALAGOAS.

GENALVA FERREIRA DA SILVA, brasileira, casada, desempregada, inscrita no CPF sob o n° , RG n° , residente e domiciliada na rua , nº , bairro, cidade, Estado, CEP: , vem com o devido respeito e lisura perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado abaixo assinado, com instrumento procuratório em anexo, com fulcro nos arts. 340, III, da lei 8213/91, propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ , com endereço empresarial na , n° , bairro, cidade, estado, CEP: , pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:

  1. DOS FATOS:

A Demandante no momento do nascimento de seu filho, encontrava-se desempregada, tendo seu contrato de trabalho findado em 31 de outubro de 2012, o qual, laborava como empregada doméstica durante pouco mais de 4 anos, tendo sido contratada em 01 de agosto de 2008.

A parte Autora requereu, em 20 de janeiro de 2018, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, cujo parto se deu em 02 de dezembro de 2014, conforme certidão de nascimento carreada nos autos.

Realizado o pedido, a Autora teve sua pretensão negada na via administrativa, sob a incompreensível justificativa de perda da qualidade de segurada e por falta de carência, conforme arts. 15, caput e 25, III, da lei nº 8213/91.

Ocorre que em conforonto com a lei nº 8213/91, pode-se verificar claramente que a Autora não só cumpriu a carência exigida para requerer o benefício em comento, como também, gozava da qualidade de segurada no momento do evendo gerador do direito ao benefício.

Desta forma, é pertinente o ajuizamento da presente demanda, eis que absurdas e vazias as alegações do INSS, conforme se demonstrará a seguir.

DADOS SOBRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO:

1. NB:

2. Data do requerimento: 20.01.2018

3. Razão do indeferimento: perda da qualidade de segurada e por falta de carência, conforme arts. 15, caput e 25, III, da lei nº 8213/91.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
  1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO:

Afirma a parte Autora que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de salário-maternidade.

Nos termos do artigo 71 da Lei 8.213/91 e 343, da IN INSS/PRES nº 77/15, é devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social durante 120 dias (ou seja, 04 meses), com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, perdurando até o 91º dia após seu início.

O benefício em comento possui natureza de prestação previdenciária, tendo por escopo amparar a segurada diante do risco do desemprego feminino, em decorrência da gravidez.

Neste sentido, necessário destacar a lição de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, em sua obra de direito previdenciário, acerca do benefício em apreço, perceba (com grifos):

O salário-família cobre, em primeiro lugar, a contigência social em que se constitui o risco do desemprego feminino, por conta da circunstância biológica da maternidade. É evidente que a maternidade exige envolvimento das mulheres com as crianças, e se tivessem de afastar-se de suas atividades laborativas com ônus para os empregadores, por evidente que ficariam afastadas do mercado de trabalho. Assim, o Estado, pela via da Previdência Social, chama a si o ônus financeiro de sustento das mulheres no período que a legislação trabalhista garante a título de licença à gestante.

A partir do entendimento doutrinário supra transcrito, observa-se a obrigação estatal em proteger (sustentar) a segurada no período em que esta se encontra em licença, eis que, afastada do labor em virtude do nascimento do filho, certamente tal evento ocasionaria prejuízo ao seu empregador e, consequentemente, promoveria a situação de desemprego da segurada.

Neste sentido, dispõe a Lei 8.213/91, em seu artigo 1º, que a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários, dentre outras coisas, meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. Assim, perceba o dispositivo (grifei):

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Ademais, cumpre salientar que a circunstância biológica da maternidade tem proteção previdenciária garantida pela Constituição Federal, exatamente em virtude do risco de desemprego já mencionado. Nossa Lei Maior estabelece, em seu artigo 201, inciso II, que a Previdência Social atenderá, dentre outras coisas, proteção à maternidade. Assim, pertinente transcrever a redação do referido dispositivo, veja (com grifos):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

Aliás, vale referir, também, que a Carta Magna assegura, em seu artigo 7º, inciso XVIII, licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, senão perceba:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

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