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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Por:   •  25/9/2015  •  Seminário  •  2.394 Palavras (10 Páginas)  •  455 Visualizações

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SEMINÁRIO III

SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

1. Quais os instrumentos processuais (judiciais) adequados à impugnação de crédito tributário, em cada uma das situações abaixo descritas:

a) Instituição do tributo

Mandado de Segurança Preventivo ou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária.

b) Ocorrência de evento que se enquadra na hipótese de norma jurídica tributária.

Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária.

c) Notificação do contribuinte de lançamento tributário.

Ação Anulatória de Lançamento Tributário.

d) Débito inscrito em dívida ativa.

Ação Anulatória de Débito Fiscal, Mandado de Segurança Repressivo ou Ação de consignação em pagamento.

e) Propositura da ação de execução fiscal.

Ação de consignação em pagamento e Ação Anulatória de Débito Fiscal, conforme a jurisprudência do E. STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006).

2. É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007).

3. Hodiernamente, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 739-A, do CPC (incluído pela Lei nº 11.382, de 2006), que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

4. Quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é incabível a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo enquanto perdurar a prefalada suspensão da exigibilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 701.729/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009; AgRg no REsp 1.057.717/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJede 6.10.2008.

5. Recurso especial não provido.”

(STJ, REsp nº 1153771/SP, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques,  DJ de 18.04.2012)

f) Intimação do devedor da penhora.

Ação Anulatória de Débito Fiscal ou Embargos à Execução Fiscal.

g) Fim do prazo para propositura de embargos do devedor.

Ação anulatória de débito fiscal.

2. É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Sim, é possível a desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF.

As Ações Anulatórias de Débito Fiscal têm como objetivo desconstituir a norma constitutiva da obrigação tributária, do qual são espécies o lançamento tributário e o auto-lançamento.

Ocorre que, como o Código Tributário Nacional não traz qualquer distinção entre as obrigações constituídas por lançamento ou auto-lançamento, não há qualquer óbice legal que possa impedir a propositura da ação anulatória para anulação de atos praticados pelo próprio contribuinte.

Aliás, no caso do auto-lançamento, o crédito tributário é constituído pelo próprio contribuinte, o que possibilita a propositura da ação anulatória.

3. Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

Entendo que não há prazo prescricional nas ações anulatórias de débito fiscal, tendo em vista que a prescrição somente atinge os chamados direito à prestação e, via de consequência, somente as ações condenatórias.

Todavia, a nossa jurisprudência firmou entendimento de que o prazo prescricional para propositura da ação anulatória do lançamento é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU, TIP E TCLLP. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento. Precedentes: REsp 894.981/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; REsp 892.828/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 11.6.2007. 2. Na espécie, constatado o decurso de cinco anos entre a notificação do lançamento e o ajuizamento da ação, há de se reconhecer a prescrição em relação aos lançamentos referentes ao exercício de 1999 e anteriores. 3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg nos EDcl no REsp 975.651/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009)

Conforme já mencionado acima, na pergunta 1, item “e”, é possível a propositura da ação anulatória depois que proposta a Execução Fiscal. Desta maneira, pode haver duas ações sobre o mesmo débito. A ação anulatória e a execução fiscal.

A não oposição de embargos à execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/1980 não impede a propositura da ação anulatória.

4. Que relações podem existir entre a ação anulatória de débito e a ação executiva fiscal: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Responder a essa pergunta indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais.

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