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Ação Civel Indenização

Por:   •  14/9/2015  •  Artigo  •  2.621 Palavras (11 Páginas)  •  114 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CATALÃO - GOIÁS. 

 

 

 

 

 

 

 

 

GABRIELA AZEVEDO PIRES, brasileira, professora, solteira, residente e

domiciliado na Rua das Flores, nº 20, Bairro Jardim, Catalão/Goiás, portador do CPF nº 852.763.211-56, por sua procuradora signatária, conforme instrumento de mandato incluso, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente:

 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 

 

 

                         Em face de MARIA DE SOUZA, brasileira, vendedora, solteira, residente e domiciliada nesta cidade, na Rua das Pedras, nº 854, Bairro São João, portadora do CPF nº 582.697.514- 33, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor: 

 

DOS FATOS 

 

 Na data de 03 de fevereiro de 2015, por volta das 22h20m (vinte e duas horas e

vinte minutos) a autora conduzia seu veículo Chevrolet, modelo Celta e cor grafite, placas DEH5899, pela Rua Alberto Mendes em direção a Rua Carvalho Filho a uma velocidade aproximada de 30km/h (trinta quilômetros por hora). No momento em que cruzava a rotatória que separava tais ruas, estando na preferencial, teve seu veículo abalroado pelo automóvel Ford, modelo Ka vermelho, de placas PWL-2047, de propriedade e conduzido por Maria de Souza, que de forma irresponsável, atravessou a rotatória sem respeitar o sinal de "pare" que indicava para este cruzamento.

Conforme consta no boletim de ocorrência, registrado na Policia Civil, documento

em anexo, o requerente trafegava pela Rua Alberto Mendes e parou na entrada da rotatória que separa as Ruas Carvalho Filho, Cora Coralina e Getúlio Vargas. Após aguardar a possibilidade de cruzá-la, em momento que não vinha carro algum, adentrou na rotatória em sentido à Carvalho Filho, quando inopinadamente, teve o seu veículo abalroado pelo automóvel Ka, conduzido por Maria de Souza, que se dirigia no sentido da Rua Getúlio Vargas.

Esta colisão resultou em danos ao veículo da autora que ficou com o para-choque

dianteiro, a porta dianteira direita, o vidro dianteiro direito, a porta traseira direita e a sinaleira dianteira totalmente danificada, conforme demonstra o Boletim de Ocorrência em anexo, e a requerida recusou-se a arcar com as despesas do acidente causado por sua inteira responsabilidade.

Além, a requerente quebrou um braço, além de fraturar três costelas, conforme

comprova o atestado médico juntado em anexo. Logo, viu-se impossibilitada de trabalhar, o que além de lhe causar danos materiais, causou-lhe danos morais visto que a requerente ficou quase dois meses sem exercer suas atividades rotineiras, não podendo trabalhar e passando todo esse período em repouso, dependendo de outros para realizar qualquer tarefa diária, causando profunda lesão a sua honra e ferindo sua dignidade, visto que sempre foi uma pessoa muito ativa e independente.  

 

DO DIREITO

 

Conforme resta demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, a requerida

atravessou à rotatória, irresponsavelmente, passando pelo sinal de "Pare", sem sequer reduzir a velocidade do veículo. Então, é perceptível que a ré ao cruzar a rótula sem reduzir a velocidade ou até mesmo sem parar o seu automóvel agiu com imprudência e imperícia, desobedecendo regras primárias de trânsito, colocando em risco a vida de quem passasse pelo local naquele momento. E conforme preleciona o art. 29 do Código Brasileiro de Trânsito:

"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

  1. - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
  2. - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
  3. - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;" (grifo nosso)

 

Conforme ficou comprovado a requerente estava em sua preferência, já que parou

na rotatória e esperou até que não houvesse mais carros para fazer o cruzamento, quando a requerida de forma totalmente imprudente adentrou na rotatória sem respeitar a sinalização, ou, no mínimo diminuir a velocidade de seu automóvel.

 Logo, a culpa pela produção dos danos decorrentes do evento é única e

exclusivamente da requerida, que agiu com imprudência e imperícia, dirigindo seu automóvel sem atenção necessária, desrespeitando a sinalização de “PARE” e aventurando-se na travessia da rotatória, vindo a colidir com o veículo da autora, carreando para si a culpa e o dever de indenizar.  E consoante ao que se aduz no art. 186, CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

                   Evidentemente então, a ré cometeu ato ilícito. Insta ressaltar, que a requerente apesar de não ter tido culpa alguma no acidente, teve de arcar com o valor do conserto do carro, conforme o comprovante em anexo, o qual deverá ser ressarcido pela ré, acrescido de correção monetária pelo IGPM, desde a sua emissão até a data do efetivo pagamento, e juros moratórios, a partir da citação. Estando a obrigação de reparar dano por ato ilícito, cometido pela requerida na presente ação, no art. 927, caput,  CC:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por todo exposto, conforme ficou devidamente demonstrado, a ré agiu

com imprudência e imperícia, violando o direito do autor e causando-lhe danos que devem ser reparados. Nesse diapasão, preleciona o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Sentença de procedência do pedido condenatório do réu no pagamento do menor valor orçado para o conserto do veículo da autora. Acidente ocorrido em rotatória. Réu que ingressou nessa rotatória, proveniente de via em que havia sinalização de parada obrigatória. Veículo da autora que transitava pela rotatória e tinha preferência de passagem. Culpa do réu pelo acidente. Alegação de velocidade excessiva do carro da autora não demonstrada. Sentença de procedência do pedido indenizatório mantida. Apelação do réu não provida.(TJ-SP - APL: 9124145682006826 SP 912414568.2006.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 07/02/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2012) (grifo nosso).

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