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Ação De Indenização Por Perdas E Danso Em Razão Acidente De Trânsito

Por:   •  23/7/2023  •  Relatório de pesquisa  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  35 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS /SÃO PAULO.

                                        CLAUDIO MARTINS, brasileiro, Convivente, Auxiliar de Escritório, residente e domiciliado na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Gal. Osório, número 123 - Bairro de Santo Amaro - com endereço eletrônico cm@uol.com.br  , portador da Cédula de Identidade RG. 14.481.824 SSP. São Paulo e, do CPF. 045.660.798-04, por seu advogado infra-assinado, "ut" mandato de procuração, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, com merecido acatamento para propor, como de fato proposto está a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANSO EM RAZÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO, com fundamento legal dos Artigo186, 187 e, 927 do Código Civil Pátrio e, ainda dos Artigo 318 "et" Ss. do CPC, bem como de matéria doutrinária e, jurisprudencial no que pertence a espécie, aduzindo por esta e, nas melhores de direito o que segue em FACE DE:

                                        GABRIEL LUIZ DUQUE E SILVA -//- (De qualificação Ignorada) , portador da Cédula de Identidade RG. 18.456.798-1 SSP. RJ -e, do CPF 065.117-048-04 - residente e domiciliado neste Estado de São Paulo, na Cidade de São José do Campos, na Praça Getúlio Vargas, número 456, CEP número

                                        O autor é lídimo senhor proprietário do veículo que assim se descreve e, caracteriza: AUTOMÓVEL - tipo passageiro - Marca GM - modelo Vectra 2.2 - ano de fabricação e, modelo 2021/2022 - Cor predominante Azul - Chassi YFY60000R4941244 - Combustível Flex - Código RENAVAM - 11183402 - Placa CDF 2021 - (Cfe. documento 01).

                                        Em data de 24 dezembro próximo passado, por volta das 15,00 horas (segundo boletim de ocorrência - (doc. 02), o autor conduzindo o veículo acima descrito e caracterizado, pela Rua Xavier de Toledo, quando na altura da Rua Sete de Abril, parou para aguardar abertura do sinal semafórico, que na oportunidade se encontrava fechado, quando o veículo conduzido pelo preposto do réu, que vinha pela mesma Rua e, na mesma mão de direção, de inopino acabou por colidir de forma violenta com a traseira do veículo do autor (cfe. boletim de ocorrência e, Croqui do sítio da colisão documentos 02 e, 03).

                                        No dia dos fatos chovia muito, a pista estava molhada, o veículo do autor se encontrava parado aguardando abertura do sinal semafórico, assim é que os veículos que trafegavam no mesmo sentido, tinha obrigatoriamente seus condutores de ter maior atenção, prudência e, perícia, fato que não ocorreu com o preposto do réu, uma vez que desatendo, acabou por colidir de forma violenta com a traseira do veículo do autor.

                                        O autor para fazer prova da efetiva propriedade do veículo do réu, junta desde logo (doc. 04) projeto polvo, onde se pode verificar a descrição e, caracterização do veículo do réu, que trata-se de uma: CAMIONETA - importada Toyota - Ano 2018 - Categoria Aluguel - Cor Predominante Branca - RENAVN 989476523 - Placa CGC 0222.

                                        É inteligência do Código Civil Pátrio, em seu Artigo 186 - que preleciona, requerendo "vênia" para transcrever:

“...Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar ...."

                                        No mesmo sentido temos os artigos 187 e, 927 do Código Civil Pátrio.

                                        Ocorre que do ato praticado pelo réu, restou prejuízo ao autor, o que se comprova mediante a juntada de 03 (três) orçamentos (números 05;06 e, 07) de empresas idôneas, optando o autor pelo orçamento de menor valor qual seja o de número 07, elaborado pela empresa "...VGP - Veículos e Peças Girassol limitada..." no valor de R$.- 39.543,00 (Trinta e nove mil quinhentos e quarenta e três reais).

                                        Certo também é que, a jurisprudência dominante em nossos Tribunais, tem entendido que, em tais casos, o veículo sinistrado sofre uma desvalorização em seu valor de revenda, devendo esta ser calculada em 10% (dez por cento) de seu valor de mercado, que o autor estima em R$.- 70.000,00 (Setenta mil reais), conforme, igualmente se depreende do documento 08 que ora se junta tabela FIPE.

                                        Assim sendo, o réu deverá ser responsabilizado pela importância da ordem de R$.- 7.000,00 (Sete mil reais) a título de desvalorização, requerendo a Vossa Excelência , desde logo, em havendo impugnação ao valor atribuído, que para a fixação do "quantum" relativamente a desvalorização, seja nomeado "expert" que através de laudo pericial possa quantificar o valor de mercado do veículo sinistrado.

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