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Ação Declaratória

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  8.305 Palavras (34 Páginas)  •  263 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ Vara Cível do Fórum Regional Pinheiros Comarca da Capital  – SP.

URGENTE

TUTELA ANTECIPADA

Edson Vander Ribeiro David, brasileiro, estagiário de direito, portador da carteira de identidade RG sob o nº. 10.476.000 SSP/MG e do CPF/MF nº. 037.741.796-38, residente na Rua Municipal, nº. 739 - fundos – CEP 03661-000 – Capital - São Paulo, por intermédio de sua advogada propor;

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITOS CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Em face de Cia de Saneamento Básico do Estado SABESP, empresa privada, inscrita pelo CNPJ nº. 43.776.517.0001-80, estabelecida na Rua Costa Carvalho nº. 300 – Pinheiros – CEP 05429-000 – São Paulo e Rogério da Silva, brasileiro, empresário, portador da carteira de identidade RG sob o nº. 20.921.407 SSP/SP e do CPF/MF nº. 099.615.748-42, residente na Rua: David de Rogatis nº. 99/103 – CEP. 08527-140 -Pq Dourado - Ferraz de Vasconcelos – São Paulo –, pelas razões que passa a expor;

DOS FATOS

Em setembro de 2012, o autor vendeu ao requerido Rogério, ponto comercial estabelecido a Rua David de Rogatis nº. 10 – Pq. Dourando esquina com a Av. Governador Jânio Quadros nº 541, denominado panificadora, com cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, dentre elas a responsabilidade de todos os débitos de energia elétrica e demais serviços.

Ocorre, que o requerido Rogério com animus laedendi, desde que adquiriu o estabelecimento comercial do autor, além de não pagar nenhum dos cheques emitidos referente à compra do comércio, se quer pagou 01 (uma) única conta de água do imóvel, levando o autor a ajuizar ação de reintegração de posse em face ao requerido Rogerio (nº. 0004048-26.2014.8.26.0191 – 2ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos – SP), julgada procedente sendo o autor reintegrado na posse do comercio em 10/09/2015. (doc. anexo)

Ocorre que, 02/09/2015, o autor limpando o estabelecimento, destruído pelo requerido Rogério, lavando as dependências do estabelecimento, se deparou com um funcionário da requerida Sabesp, indagando o autor acerca das contas de consumo que estão em abertos desde 09/2013, pelo hidrômetro da Rua David de Rogatis nº. 10 RGI nº. 07752942-17, perfazendo um montante de R$ 14.172,94 (Quatorze mil cento e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), e no endereço da Av. Governador Jânio Quadros nº. 541 desde Setembro/2012, RGI nº. 00230953/00,  perfazendo um montante de R$ 21.209,33 ( Vinte e um mil duzentos e nove reais e trinta e três centavos), totalizando os 02 ( dois) hidrômetros, o VULTUOSO VALOR de R$ 35.382,27 ( Trinta e cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), e não efetivariam o corte do fornecimento de energia no estabelecimento do autor se apresentasse os comprovantes e pagamentos dos débitos referentes aos 02 ( dois) RGI ( Hidrômetro).(doc. anexo)

O autor alegou não ser de sua responsabilidade às contas de água, mostrou para o funcionário da concessionária um boletim de ocorrência que registrou junto a delegacia local de preservação de direitos, onde relatou os fatos, e a sua não responsabilidade pelas contas, ainda frisou que desde que permaneceu como dono do estabelecimento do ano de 2009 ao 24 de Junho de 2011,  sempre honrou com as contas de água junto a concessionária, inclusive mostrou ao funcionário que a Bandeirante Energia havido CORTADO O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, pelos mesmos motivos e mostrou uma TUTELA DEFERIDA pelo D. Juízo da 36º. Vara Cível do Fórum Central, mas nada adiantou, de maneira que o funcionário da concessionária efetivou o corte de água nos dois RGI no estabelecimento do autor.

Ora, Excelência, acredite, o requerido Rogério permaneceu durante 36 ( TRINTA E SEIS ) meses, no estabelecimento comercial do autor, sem pagar 01 ( uma) ÚNICA conta de consumo a requerida SABESP e a  Bandeirante Energia, e se quer teve os serviços interrompidos pela mesma, o que CAUSA MUITA ESTRANHEZA, e agora depois que o autor tomou posse do estabelecimento, em apenas 22( Vinte e dois) dias, de maneira ILEGAL, procedem o corte do fornecimento de água,  serviços este essencial para mantença do comércio, frisa-se hoje o ÚNICO ganha pão do autor, que após incansável busca na justiça pela sua POSSE no estabelecimento, agora LUTA para reabri-lo depois das devassas causadas pelo requerido Rogério, FRISA-SE sabe por que permaneceu tanto tempo com água ligada sem o devido pagamento.

Esta que subscreve, nem vai discorrer mais sobre o assunto sob. pena de cometer Excessos, e Justiça é o que se busca!

DO DIREITO

DA RELAÇÃO DE CONSUMO

A requerida Sabesp enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), visto que presta serviço de transmissão e distribuição de água serviços essencial para a vida humana.

Aqueles com quem ela contrata, por sua vez, utilizam-se, mediante contraprestação pecuniária, dos serviços prestados pela ré como destinatário final, adequando-se no art. 2º do mesmo diploma legal.

Isto é, o autor é legalmente consumidor.

Por consequência, aplicam-se a tais relações as normas de ordem pública e de interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), principalmente aquelas que reconhecem a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), que facilitam a defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que coíbem e tornam nulas de pleno direito as práticas e cláusulas contratuais abusivas impostas pela ré (art. 39 e incisos, e art. 51 e incisos, todos do CDC), sem contar o reconhecimento da boa-fé objetiva, com todas as suas consequências jurídicas, como princípio e norma impositiva presente em toda e qualquer relação de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, todos do CDC).

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