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Ação civil pública estado de roraima

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.613 Palavras (27 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 3a VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA – RR

Processo nº: 0000116-88.2015.5.11.0053

Reclamante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Reclamado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA E ESTADO DE RORAIMA

O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, CNPJ Nº CGC/MF sob o nº. 84.012.012/0001-26 com sede nesta cidade no Palácio Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/n, Centro através do Procurador do Estado abaixo assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação Civil Pública em epígrafe pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Trata-se de demanda proposta Pelo Ministério Público do Trabalho em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RORAIMA – CODESAIMA e do Estado de Roraima.

Informa o parquet trabalhista que no ano de 2010 foi instaurado procedimento investigatório em face da CODESAIMA, visando apurar eventuais irregularidades no que diz respeito às terceirizações, a ausência de pagamentos pertinentes ao adicional de insalubridade e ao exercício de trabalho em condições degradantes, referentes aos empregados que laboravam no Matadouro e Frigorífico Industrial de Roraima – MAFIR.

Na mesma petição o órgão ministerial informa que no mês de outubro do ano de 2011, foi realizada inspeção nas dependências do MAFIR, onde foram constatadas outras irregularidades, tais como: Jornada Britânica, irregularidades na contratação dos empregados e ausência de pagamento de adicional de insalubridade de alguns servidores.

O MPT informa, ainda, que foram detectadas várias anormalidades no que se refere à proteção do meio ambiente do trabalho, dentre as quais: Falta de iluminação adequada, piso inadequado, ausência de EPI, dentre outras.

Diante das circunstâncias acima destacadas, consta que a empresa reclamada (CODESAIMA) foi notificada a comparecer em audiência realizada no dia 21 de agosto de 2012, visando à assinatura de um TAC.

Na ata da referida audiência, consta que a parte inquirida solicitou prazo para a análise das cláusulas do TAC proposto.

No dia 21 de janeiro de 2013, houve uma segunda audiência, onde a CODESAIMA informou que não concordava com algumas cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta, o que impossibilitou a resolução extrajudicial das irregularidades eventualmente existentes nas prestações de serviço.

 No mês de fevereiro do mesmo ano, ou seja, 2013 foi concedido o prazo de 15 dias para a empresa ré apresentar contraproposta ao referido TAC. Tal contraproposta, ao que parece, não ocorreu.

Tendo em vista a existência de possíveis desrespeitos às normas de segurança e saúde do trabalho, a existência de irregularidades no pagamento de FGTS e salários, a caracterização de desrespeito a outras normas trabalhistas, o MPT houve por bem intentar a presente demanda visando assegurar eventuais direitos dos servidores, bem como, o pagamento indenizatório por ofensa a normas laborais.

A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, por sua vez, refutou todos os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho, alegando em síntese que:

a) Os Relatórios de Fiscalização Trabalhista Nº 004/2012 e Nº 20/2014 que apontam a ocorrência de ofensa a diversas normas trabalhista, não condiz com a realidade, uma vez que resulta de equívocos cometidos pelo Auditor – Fiscal do Trabalho – AFT.

b) A ausência de recolhimento do FGTS referente ao mês de fevereiro foi um fato isolado, já que a CODESAIMA realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, referentes a janeiro de 2014 e dos meses anteriores, razão pela qual requereu o afastamento da multa aplicada.

c) O não pagamento dos salários de seus empregados após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, se dá por conta de fatos que fogem ao controle da referida sociedade.

d) Com o retorno da Administração da MAFIR pela CODESAIMA, a Reclamada efetuou o registro de todos os trabalhadores lotados na MAFIR, conforme demonstrou a documentação acostada pela reclamada.

e) Não há como impor responsabilidade em face da CODESAIMA por desrespeito às normas inerentes ao horário de trabalho, pois, na época em que ocorreu a fiscalização do Ministério do Trabalho, o Matadouro Industrial estava sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de Roraima.

f) A liminar concedida pelo juízo de primeiro grau não merece prosperar, uma vez que tal decisão se refere aos dois anos em que o Matadouro estava sob o pálio do Estado. Ademais, a reclamada afirma que após reassumir o MAFIR adotou todas as medidas com vista a sanar as irregularidades apontadas nos autos de infrações apontas pelos órgãos de fiscalização.

g) Quanto à alegação de que a Reclamada recusou-se a assinar o Termo de Ajustamento de Conduta, tal recusa se deu pelo fato de que houve exigência, por parte do MPT/RR, do pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

g) Não há justo motivo para condenar a CODESAIMA em Danos Morais Coletivos, uma vez que inexistem provas de que a sociedade atingiu a coletividade como um todo. Ademais, a valor requerido – R$500.000,00 (quinhentos mil reais), se mostra desproporcional, uma vez que extremamente excessivo.

Esses foram em breve síntese os relatos dos fatos.

DO DIREITO:

Tendo em conta a narrativa realizada, passaremos a apontar elementos que afastam os pedidos realizados pelo demandante.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE RORAIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA

Visando à eficiência da Administração Pública, foram criados determinados entes administrativos, dentre os quais as Sociedades de Economia Mista.

As Sociedades de Economia Mista, como sabemos, são uma dessas entidades que criadas por autorização legal, tem por objetivo, como regra, a exploração de atividades de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviço público.

Tais entidades, por sua vez, devem responder por seus próprios débitos, inclusive os débitos trabalhistas conforme defende abalizada doutrina:

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