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A Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado Por Ato Ilícito:Uso Abusivo Do Poder De Polícia

Por:   •  10/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  24.670 Palavras (99 Páginas)  •  72 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATO ILÍCITO:USO ABUSIVO DO PODER DE POLÍCIA

1.        INTRODUÇÃO        4

2.        PODER DE POLÍCIA        6

2.1.        Evolução Do Quadro Histórico De Poder De Polícia        6

2.2.        Conceito De Poder De Polícia        9

2.3.        Modalidades De Polícia        11

2.4.        Atributos Do Poder De Polícia        13

3.        APLICAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA- SANÇÃO DE POLÍCIA        17

3.1.        Limites Do Poder De Polícia        19

3.2.        Abuso Do Poder De Polícia        21

4.        RESPONASABILIDADE CIVIL EXTRACONSTRATUAL DO ESTADO        24

4.1.        Evolução Histórica        24

4.2.        Enquadramento Constitucional Da Responsabilidade Civil Extracontratual Do Estado - Por Danos Causados Por Ato Administrativo        26

4.3.        Conceito e Âmbito De Aplicação        27

4.4.        Responsabilidade Administrativa Por Fato Ilicito        30

4.5.        Excludentes e Atenuantes de Responsabilidade        32

5.        RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATO ILÍCITO        36

5.1.        Responsabilidade por uso abusivo do Poder de Polícia        36

5.2.        A atividade de polícia é uma atividade que pode ser enquadrada como de risco?        39

6.        O CARÁTER SANCIONATÓRIO OU PUNITIVO – PUNITIVE DAMAGES – APLICADO À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO        41

6.1.        Conceito        41

6.2.        O Caráter punitivo aplicado à responsabilidade civil no direito português        42

6.3.        Os danos punitivos (punitive damages) aplicados à responsabilidade civil extracontratual do Estado por abuso do poder de polícia        43

7.        CONCLUSÃO        45

8.        BIBLIOGRAFIA        46

  1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil do Estado, sob o prisma do direito de polícia é um importante ramo das ciências jurídicas que tem se desenvolvido no tecer do tempo, em razão das mudanças sociais, econômicas e políticas de cada momento histórico, o que suscitou em um lento e notório processo evolutivo, que desencadeou na transição de uma concepção de irresponsabilidade do Estado, para um momento posterior de admissibilidade da alusiva responsabilização.

Nesta seara, o marco inicial da aplicação do exercício de polícia, se delineou nos primórdios das concentrações urbanas e se perpetuou até os modelos atuais de sociedade, em que se verifica a  consolidação e estabilização da vida em sociedade, o que a configura  como uma das formas mais antigas de proteção a coletividade, já que desde sua origem caracterizou-se como um meio de imposição do estrito cumprimento das regras e princípios sociais em face de seus integrantes, com a intenção de proteger as necessidades e a boa ordem interna do Estado. Todavia, as respectivas ordens nem sempre são voluntariamente acatadas, o que leva a “administração” a atuar para manter o equilíbrio social e gerir as desavenças que tal descumprimento desencadeia, ainda que para isso tenha que utilizar a força para manter a ordem e a segurança pública.  

Deste modo, ficou consagrado que os cidadãos devem respeitar por meio dos limites impostos pelo interesse da coletividade, a abrangência da aplicação do direito individual e o respeito ao direito do próximo, a fim de que as regras de convívio impostas pelo Estado, sejam adequandamente cumpridas, sob o prisma da aplicação do poder de polícia, seja na esfera preventiva ou repressiva.

Portanto, o exercício do poder de policial deve ser considerado como uma atividade típica da administração pública desenvolvida tanto por seus órgãos como por seus agentes, o que consolida o alusivo diploma ao âmbito do Direito Administrativo. Assim, nesse contexto, verificaremos oportunamente neste trabalho, a influência dos pensamentos revolucionários do século XX, no que se refere a concepção da “sociedade de risco” e do “Estado Regulador e garantidor”, sob o prisma dos danos acarretados pelo uso abusivo de poder de polícia, conforme as normas vigentes em Portugal.

Neste sentido, sublinha-se em um primeiro momento, a aplicação do decreto lei nº 48.051 e da Magna Carta da República Portuguesa de 1976, os quais estabelecem a primeira transformação dos parâmetros da responsabilidade civil do Estado, ainda que versem sobre a responsabilidade parcial do Estado, tendo em vista  tratar-se dos danos decorrentes da aplicação abusiva do poder de polícia, em decorrência dos princípios gerais que regulam o tema, o que caracteriza a responsabilidade direta, ou em concorrência com os agentes públicos do Estado, em função dos prejuízos causados  pelas ações ou omissões, derivadas do ato dos titulares do órgão ou agentes públicos, que venham a lesar direitos ou interesses individuais de terceiros, em função da limitação de diretios particulares que ultrapassem os limites dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

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