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RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNACIONAL DOS ESTADOS

Por:   •  23/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.385 Palavras (14 Páginas)  •  487 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL INTERNACIONAL DOS ESTADOS:

Introdução:

Pelo presente estudo, buscamos analisar neste estudo de responsabilidade civil internacional do estado, em razão dos atos praticados pelos seus órgãos nacionais, e ainda diante dos exercícios irregular de suas funções internas. Ainda analisaremos as hipóteses , procedimentos, teorias, princípios e elementos que venham caracterizar tal responsabilidade ao Estado diante do ato ilícito cometido.

Os princípios gerais e sua aplicação

A responsabilidade civil internacional do estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão à norma jurídica internacional, bem como à incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

Em se falando da responsabilidade subjetiva, não só o descumprimento de uma norma ou obrigação jurídica internacional por parte de um Estado, como também ter agido com dolo ou culpa para que seja considerado responsável no plano internacional.

E quanto a responsabilidade objetiva do Estado, esta é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo garantido, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.

Segundo Accioly, todo ato ou omissão que lhe seja imputável que venha resultar na violação de norma jurídica internacional ou de sua obrigações internacionais, a responsabilidade recai sobre o estado.

Von Liszt declara que o Estado é responsabilizado por tais atos se estes for cometidos em seu território pelo seu próprio povo ou por estrangeiros, por pessoas particulares ou pelas autoridades, também é responsável se estes atos são cometidos por pessoas privadas ou pelos seus órgãos representativos internacionais, ainda que fora do exercício de suas funções ou pelos seus órgãos puramente internos e sem representatividade alguma internacional em virtude de sua soberania internacional.

Ainda no esclarecimento de Accioly, o principio fundamental da justiça traduz-se concretamente na obrigação de manter os compromissos assumidos e na obrigação de reparar o mal injustamente causado a outrem, princípio este sobre o qual repousa a noção de responsabilidade.

Sempre falando na responsabilidade do Estado, sendo delituosa ou contratual segundo resulte de atos delituosos ou da inexecução de compromissos contraídos, falando também em responsabilidade direta e indireta, sabendo-se que a primeira deriva de atos do próprio governo ou de seus agentes, e que a segunda resulta de atos praticados por simples particulares, mas de maneira que possa ser imputável ao governo.

A responsabilidade do estado será sempre indireta, por que somente pode praticar atos por meio dos seus agentes, e quando responde por atos de particulares não é por tê-los praticado.

Em se falando dos princípios gerais e sua aplicação, tudo corre em torno da responsabilidade do Estado, quanto à sua imputabilidade, de ato ou omissão que possa ser atribuído ao Estado, em virtude de seu comportamento.

Os atos de órgãos do estado contrários a Direito Internacional implicam responsabilidade internacional, mesmo se tais atos forem baseados no seu direito interno. Esta regra foi codificada pela convenção sobreo Direito dos tratados de 1969 (art. 27).

ATOS DE ÓRGÃOS DO ESTADO

Os atos de órgão do estado contrários ao Direito Internacional Público implicam responsabilidade internacional, mesmo se tais atos forem baseados no seu direito interno.

Atos do órgão executivo ou administrativo – os casos mais comuns de responsabilidade do estado resultam de atos dos órgãos do poder executivo ou administrativo e podem decorrer de decisões do próprio governo ou de atos de seus funcionários. A ação ou omissão pode apresentar-se sob formas mais diversas, sendo frequentemente difícil determinar até onde vão as obrigações internacionais do Estado. Entre elas, por exemplo, questões relativas às concessões ou contratos do Estado, às dívidas públicas, às prisões ilegais ou injustas e a de falta da proteção devida aos estrangeiros.

Os atos de funcionários, suscetíveis de acarretar a responsabilidade internacional do estado, tanto podem ser praticados em território nacional quanto em território estrangeiro. São eles, geralmente, os agentes diplomáticos, os cônsules e os oficiais de marinha. Para que seus atos possam ser imputados ao Estado, basta que tenham procedido no limite aparente de suas funções.

Atos do órgão legislativo – se o poder legislativo do Estado adota uma lei ou resolução contrária aos seus deveres internacionais ou com eles incompatíveis, ou deixa de adotar as disposições legislativas necessária para a execução de algum dos ditos deveres, o Estado responderá por isso. Um Estado não pode declinar sua responsabilidade com a invocação de seu direito interno.

Atos do órgão judiciário ou relativos às funções judiciárias – O Estado pode ser responsabilizado em consequência de atos de seus juízes ou de seus tribunais, embora exista a preocupação de não criar para o Estado ou indivíduos estrangeiros uma eventual instância superior às dos tribunais nacionais.

É regra geralmente aceita a de que o Estado responde pelos atos de pessoas jurídicas ou de coletividades que, em seu território, exerçam funções públicas de ordem legislativa ou administrativa, quando tais atos são contrários aos deveres internacionais do Estado.

O direito internacional reconhece a existência de atos internacionais ilícitos imputáveis exclusivamente a indivíduos, como por exemplo: a pirataria, o tráfico de drogas e de escravos e, em geral, em tempo de guerra, o transporte de contrabando e a violação de bloqueio. A responsabilidade não decorrerá propriamente dos atos de indivíduos que não representam o Estado, mas da atitude deste, ou melhor, da inexecução das obrigações que pelo direito internacional lhe são impostas.

ATOS DE INDIVÍDUOS

O

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