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Ação de aposentadoria especial

Por:   •  18/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.254 Palavras (22 Páginas)  •  242 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TERESÓPOLIS/RJ.

NB: 42/175.759.137-8

MARCELO JOSÉ LEAL, brasileiro, engenheiro, portador da carteira de identidade nº 03.637.849-5, inscrito no CPF sob o nº 003.039.057-51, residente e domiciliado na Al. S. Boaventura, nº 1025, ap. 1004, Fonseca, Niterói, CEP: 24.130-01, nos termos das decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, no Recurso Especial nº.1.306.113-SC, DE 20/11/2012, vem requerer a este órgão:

O INSS através de comunicação indeferiu o seu pedido de concessão do benefício previdenciário  46, mesmo tendo conhecimento do direito a aposentadoria especial pelo recolhimento do código GFIP 4 pelo empregador do recorrente nos seguintes termos:

 “Em atenção ao seu pedido de aposentadoria especial, apresentado em 15/07/2016, informamos que após análise de documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos períodos 06/03/1997 a 28/02/2007 não foram considerados prejudiciais á saúde ou á integridade física, de acordo com a conclusão da perícia médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do art. 68 do Regulamenmto da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99,  (...).”

Tal afirmação não merece prosperar, primeiro por não haver nenhum embasamento jurídico, trazendo apenas uma afirmação de um órgão do INSS, em segundo lugar será demonstrado que não se sustenta tal afirmação juridicamente.

Do Enriquecimento Ilícito do INSS: Contribuição GFIP código 04- para atividade especial.

Conforme se comprova pelo item 13.7 do PPP do autor, a Empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, CONTRIBUIIU POR TODO O PERÍODO COM CÓDIGO GFIP 04, recolhendo alíquota de 6% a mais para fins de aposentadoria especial.

Assim, o INSS permitiu que ingressassem em seus cofres contribuição maior para permitir a aposentadoria especial, e no momento de conceder a mesma contesta e não concede.

Tal ato do INSS revela-se verdadeiro enriquecimento ilícito, quando não há contrapartida para o pagamento a maior de 6%, assim deve ser condenada a Autarquia a conceder a aposentadoria especial ao autor por já ter sido pago por tal benefício. 

O art.201 da CRFB é bastante claro quando trata da matéria e determina que o Regime de Previdência Social é contributivo sendo preservado o equilíbrio financeiro e atuarial, ora, se a Empregadora pagou uma alíquota maior de 6% para o autor ter contagem de tempo especial, e caso o mesmo não o tenha, estará pagando mais 6% sem a devida contraprestação, afetando de forma definitiva o Equilíbrio financeiro e atuarial ferindo o art.201 da CRFB.

Assim, determina o art.57 da Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.    

        § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.     (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).

Destarte, nos termos do art. 201 da CRFB, houve o pagamento na forma da Lei de uma alíquota de 6%, devendo agora, ocorrer a contraprestação do referido pagamento.

         A seguir será demonstrado a condição de trabalho especial conforme os períodos abaixo.

  1. 23/12/1988 a 05/03/1997: CONTAGEM ESPECIAL POR CATEGORIA FUNCIONAL ENGENHEIRO, INDEPENDENTEMENTE DE EXPOSIÇÃO A QUIAIQUER AGENTES NOCIVOS

    Neste período comprova-se o trabalho em atividade especial tanto por categoria funcional como por exposição a agente nocivo nos termos do decreto 53.831/64:

2-23/12/1988 a 03/06/2016-  Exposição ao agente nocivo eletricidade:

Em todo o período o recorrente ficou exposto a eletricidade acima de 250V conforme se comprova pelo seu PPP – perfil previdenciário profissiográfico, (itens 13, 14 e 15),  conforme prova em anexo, quando realizava e controlava operação de novas instalações de infra estrutura, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica em subestações exposto a tensões, 11.9 KV, 34.5 KV, 69 KV, 138 KV de forma habitual e permanente.

Assim sendo nos termos do item 1.1.8 do decreto 53.831/64 que trata da exposição à eletricidade acima de 250 V faz jus o recorrente a contagem de tempo neste período como atividade especial.

- Atividade especial por categoria funcional

 Não obstante o Autor ter ficado exposto a Eletricidade, nos termos do seu PPP, passou exercer o cargo de Engenheiro Elétrico em 23/12/1988 a 05/03/1997, assim, nos termos do ítem 2.1.1 do Anexo II do Decreto 53.831/64, encontramos a especialidade da atividade pelo critério Categoria profissional.

Destarte, quer por exposição à Eletricidade, quer por ter exercido o Cargo de Engenheiro Eletricista, é incontroverso o Direito do Autor ter seu período de 23/12/1988 a  03/06/2016, contado como atividade Especial.

        - De 23/12/1988 a 03/06/2016.

        Nos termos do PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP, CTPS, o Autor ficou em todo seu período de Trabalho junto AMPLA S.A (23/12/1988 a 03/06/2016) exposto ao Agente Nocivo Eletricidade com tensão acima de 250V. 

Não obstante o fato de o Decreto 2.172/97 não ter elencado o Agente Nocivo Eletricidade em seu Rol, encontra-se pacificado pela PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO ESPECIAL Nº.1.306.113-SC, DE 20/11/2012,reconhece a Eletricidade como Agente Nocivo após 05/03/1997 data do Decreto 2.172/97, entendendo que o ROL deste decreto é meramente exemplificativo.

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