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Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento

Por:   •  27/8/2017  •  Seminário  •  2.695 Palavras (11 Páginas)  •  496 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Aluna: Tatiana Carvalho Ribeiro

Seminário III – Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória, Consignação em pagamento,                 Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade

Data de entrega: 16/09/2016

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1.

a)         Conforme preceitua Rodrigo Dalla Pria, o interesse processual para a propositura da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nasce quando o contribuinte vislumbra um evento ou fato social (atual ou iminente) que, potencialmente, possa ser objeto de incidência de norma geral e abstrata, ensejando o nascimento de uma relação jurídico-tributária.

        O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito não configura questionamento de lei em tese, desde que a norma geral e abstrata, cuja incidência se pretende incidir esteja pronta para ser aplicada. Da mesma forma, o fato social, cuja composição estrutural precisa estar em conformidade com os elementos selecionados na hipótese da norma geral e abstrata para que se possa entrever a possibilidade de incidência, havendo então interesse na expedição de norma proibitiva.

b)        De acordo com os ensinamentos de Rodrigo Dalla Pria, após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário, não há interesse jurídico na propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária. A tutela jurisdicional declaratória tem, como conteúdo, norma individual e concreta com eficácia proibitiva da produção do lançamento. Já tendo sido constituído o crédito tributário, o provimento torna-se inútil, inadequado (socialmente ineficaz). Neste instante, não há mais que se falar em qualquer tipo de incerteza, seja da existência de relação jurídica, seja da possibilidade de incidência de norma geral e abstrata sobre fato social.

        Isto posto, uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica interposta com o intuito de eximir o contribuinte de pagamento de débito fiscal inscrito em dívida ativa, ou simplesmente constituído pelo lançamento, deve ser extinta sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.

        Segundo Paulo Cesar Conrado, a tutela jurisdicional apta a atender a necessidade do contribuinte, aqui colocada, é precisamente a anulatória, única capaz de retornar ao passado jurídico, desfazendo os efeitos da norma antes posta. Mas, apenas para responder a indagação, caso houvesse interesse jurídico na propositura de ação declaratória após a constituição do crédito tributário, acredita-se que os efeitos da tutela jurisdicional versariam no sentido de extinção da relação jurídica tributária e consequentemente, da obrigação tributária, assim como do crédito tributário.

2.        

a)        De acordo com Paulo Cesar Conrado, é viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte pro meio de DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais), cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido. Pois o perfil da ação anulatória prescinde da existência dos atos de formalização dos agentes da Administração Pública (lançamento ou certidão de dívida ativa ou outros quaisquer).

        

b)        Íris Vânia Santos Rosa preleciona que, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para a propositura da ação anulatória é de 5 (cinco) anos da constituição do crédito tributário. Insta observar, que o art. 169 do CTN estabelece prazo prescricional de 2 (dois) anos, contados da decisão administrativa, nos casos em que tenha sido denegada a restituição do tributo.

        Após a propositura da ação executiva fiscal, não é possível ingressar com ação anulatória de débito. Pois, segundo Rodrigo Dalla Pria, cada fase do percurso narrativo regular do direito tem o seu instrumento processual específico e exclusivo, apto a dar-lhe continuidade. Cabendo neste caso, Embargos à Execução ou Exceção de Pré-Executividade. Salienta-se, entretanto, da possibilidade de coexistência de ação de execução fiscal e ações de conhecimento antiexacionais, desde que estas tenham sido interpostas antes dos atos-norma que pretendem desconstituir terem sido sucedidos, no processo de positivação, por outros atos-norma.

        Após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução é possível ingressar com ação anulatória, pois, seguindo e convergindo com a linha de raciocínio de Íris Vânia Santos Rosa, o mérito da Execução Fiscal não faz coisa julgada com o término do trintídio para oposição de Embargos, sendo que o Executado poderá discutir o débito tributário por meio de Ação Anulatória ou de Repetição de Indébito. Este também é entendimento da jurisprudência, citando-se como exemplo o AgReg no AG n. 176552/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira que dispõe: “ a validade e eficácia do título extrajudicial podem ser objeto de posterior ação de conhecimento, quando na execução não forem opostos embargos do devedor, e igualmente, embargos, embora opostos, não foram recebidos ou apreciados em seu mérito, inocorrendo a preclusão e a coisa julgada material”.

        Cumpre observar, que para Rodrigo Dalla Pria, posicionamento com o qual apresenta-se divergência, o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, sem que tenham sido opostos, significa o fim do processo de positivação do direito. Pois, neste momento, a norma tributária alcançou sua máxima concretude, perpetuando seus efeitos e promovendo a estabilidade das relações. Sendo, a partir de agora, ato jurídico perfeito, com imutabilidade determinada pela ausência de instrumento processual com eficácia para desconstituí-la.

3.        Seguindo os ensinamentos de Júlio M. de Oliveira, a relação existente entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução é de conexão, não se aperfeiçoando o fenômeno da litispendência. O que há de comum entre estas três ações e que deve induzir a conexão com a reunião das causas é a causa de pedir remota (ou razão mediata do pedido). Isto é, o lançamento como fundamento do título executivo (causa de pedir remota para a excutição dos bens do contribuinte devedor); o próprio lançamento tido como viciado, agora como causa de pedir remota do pedido anulatório; como também, outro processo legalmente definido para a constituição do crédito tributário. Por sua afinidade devem os processos (embargos de execução fiscal e anulatória) ser reunidos evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.

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