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BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LICITAÇÃO

Por:   •  28/10/2015  •  Resenha  •  1.791 Palavras (8 Páginas)  •  330 Visualizações

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FACULDADE DE SANTA CATARINA

CURSO DE DIREITO

BASES CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

LICITAÇÃO

ACADÊMICOS: ANGELITA APARECIDA AZEVEDO DE ARAUJO

PROFESSORA: ELIANE ESPÍNDOLA

SÃO JOSÉ

2015



INTRODUÇÃO:

Será apresentado a licitação, o nosso objeto de estudo, de forma simplificada, desde seu conceito até os atos de revogação e anulação, será exposto também as modalidades e procedimentos, com fundamento nas normas que o regulamentam, como por exemplo, a Lei de licitação n º 8.666/93.

  1. CONCEITO DE LICITAÇÃO:

A licitação é um procedimento administrativo formal, com o qual a administração pública convoca todos os interessados a realizarem propostas, na qual escolherá a mais vantajosa à administração, de acordo com condições estabelecidas em ato próprio por edital ou convite.

Tem como fundamento o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que é regulamentada pela lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos relacionados a compras, obras, serviços, inclusive de publicidade, alienações e locações na esfera dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Conforme artigo 1º da referida Lei).

É obrigatório à licitação  a todos os órgãos da Administração direta, as autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e as demais entidades controladas de forma direta ou indireta pela União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A licitação tem como objetivo garantir o cumprimento do princípio constitucional da isonomia para garantir que todos os concorrentes sejam tratados de forma igualitária, e selecionar a proposta mais conveniente para a administração pública, promovendo o desenvolvimento nacional sustentável,  deve estar em conformidade também com os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade (ampla divulgação, na licitação não há fase sigilosa), da probidade administrativa, do julgamento objetivo, da impessoalidade, princípio da vinculação ao instrumento convocatório e por fim o princípio da licitação sustentável. (Conforme artigo 3º da Lei nº 8.666/93)

  1. OBJETO LICITÁVEL, DISPENSÁVEL E INEXIGIVEL:

Objeto licitável é aquele que é proporcionado por mais de uma pessoa.

De acordo com a Lei, é obrigatório a licitação na realização de contrato da Administração pública com  terceiros, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade exposto nos artigos 17, 24 e 25 da Lei de licitações nº 8.666/93.

Na dispensa existe a possibilidade de competição, a licitação é facultativa, a Administração tem liberdade de escolha em realizar o ato ou não, de acordo com os artigos 17, incisos I e II ,e 24 da Lei de licitação.

Na inexigibilidade, não há possibilidade de concorrência, o que o difere da dispensa, isso porque existe apenas uma pessoa ou um objeto que atenda as necessidades da Administração, o que torna a licitação impraticável. (mencionado no artigo 25 da referida Lei de licitação)

  1. Lei nº 8.666/93 – MODALIDADES DE LICITAÇÃO:

Há cinco modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão definidos na Lei n º 8.666/93 nos cinco primeiros parágrafos, é vedado a criação de novas modalidades previsto no §8. Todavia foi criado o pregão, pela Medida Provisória nº 2.026 de 04/05/2000, essa modalidade  é disciplinada pela Lei nº 10.520, que conforme ordenado em seu artigo 9º, é aplicado as normas da Lei 8.666.

  • Concorrência: Se realiza essa modalidade com ampla publicidade e universalidade que possibilita a participação de qualquer interessado.  É determinado á contratações de valor mais elevado, a) compras e serviços de valor acima de seiscentos e cinquenta mil reais, não pode ser serviços de engenharia; b) para obras e serviços de engenharia o valor tem que ser superior a um milhão e quinhentos mil reais; c) para compras e alienação de bens imóveis, quaisquer que seja o seu valor;d) para concessões de direito real de uso (§ 3º do art 23); e) licitações internacionais; f) alienações de bens móveis de valor superior ao previsto no artigo 23,II, b (art 17, §6º); g) registro de preços (conforme art. 15, §3º,I), salvo a possibilidade de pregão; h) concessão de serviços público e parcerias público – privadas.      
  • Tomada de preços: Para a tomada de preços é necessário que os interessados estejam cadastrados ou se cadastrem no prazo de três dias antes do recebimento da proposta. Tem prazo para publicação de 15 dias úteis e possui duas fases, a habilitação e propostas.  Conforme a Decisão 472/1999 do Plenário: “ Nas tomadas de preço, realize uma pesquisa de mercado e publique o resumo do edital no DOU (Diário Oficial da União), conforme ordenado no artigo 21, inciso I, e 15, §4º, da Lei nº 8.666/93, respectivamente”.   
  • Convite: Essa modalidade possui uma exigência em especial, os interessados tem que ser convidados pela Administração, tem que haver um número mínimo de três convidados, podem ser cadastrados ou não, porém tem que ser do ramo que trata o objeto licitado.
  • Concurso: É a modalidade utilizada para contratação de funcionários, para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante remuneração, é publicado o edital com os cargos disponíveis, a localidade e as normas a serem observadas. São chamados conforme a necessidade da Administração os candidatos que obtiveram as maiores notas conforme a classificação.
  • Leilão: É utilizada para venda de bens imóveis da Administração ou produtos apreendidos ou penhorados legalmente, e qualquer pessoa que tiver interesse pode participar.
  • Pregão: Essa modalidade é utilizada para adquirir bens e serviços de qualquer valor, os interessados tem que comprovar os requisitos mínimos exigidos no edital, e a disputa é realizada através de lances e propostas em sessão pública, podendo ser presencial ou eletrônico. É conduzida pelo pregoeiro e uma equipe de apoio que o auxilia em todas as fases do processo licitatório.

  1. PROCEDIMENTO: ETAPAS INTERNA E EXTERNA DA LICITAÇÃO:

Coforme o entendimento á leitura realizada da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o procedimento da licitação é a sucessão de atos que antecedem objetivo final da Administração, praticados tanto pela Administração quanto pelo licitante, sendo mais complexo na concorrência e menos complexo na tomada de preço, sendo essa diferenciação por causa do valor do contrato de cada modalidade, sendo a mais complexa de maior valor e a menos complexa de valor médio. Tal procedimento fica a cargo de uma comissão designada por autoridade competente, podendo ser permanente ou especial. São compostas de três membros, dois deles tem de ser servidores do quadro permanente dos órgãos da Administração, na comissão permanente os membros respondem solidariamente pelos atos praticados; a comissão especial é utilizada em licitações específicas.

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