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BENS PÚBLICOS

Por:   •  8/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.472 Palavras (18 Páginas)  •  262 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

O trabalho apresentado abordará como tema principal os serviços públicos, sob a óptica do Direito Administrativo. Inicialmente, vamos abordar um pouco do contexto histórico, para uma melhor compreensão da evolução histórica do tema.

Assim, abordaremos o seu conceito, a sua relevância prevista na nossa Carta Magna, demonstraremos através de citação alguns reforços conceituais para desenvolver de forma eficaz a compreensão do tema.

Dessa forma, ao longo do presente trabalho, procuraremos explicar as suas fundamentações principiológicas e explicar cada uma delas, as suas classificações, formas de gestão e demais assuntos pertinentes ao tema.


2 SERVIÇOS PÚBLICOS

“Serviços Públicos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por isso mesmo, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros. Ex.: defesa nacional, de polícia, de preservação da saúde pública.” (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos)

2.1- CONCEITUAÇÃO:

“Não é fácil definir o Serviço Público, pois a sua noção sofreu consideráveis transformações no decurso do tempo, quer no que quis a respeito aos seus elementos construtivos, quer no que concerne à sua abrangência.” Além disso, alguns autores adotam conceito amplo, enquanto outros preferem um conceito restrito. “Nas suas hipóteses, combinam-se em geral três elementos para definição: o material (atividade de interesse coletivo), o subjetivo (presença do Estado), e o formal (procedimento de interesse público).” (Maria Sylvia Zanella di Pietro – pag. 99)

2.2- SERVIÇO PUBLICO FORMAL:

Sendo assim, conforme se observa as primeiras noções de serviço público surgiu na França, com a chamada Escola do Serviço Público, e algumas abrangiam todas as atividades ligadas ao Estado.

“De um lado, trata-se das atividades destinadas ao serviço público, isto é, ações através das quais se assegura os cidadãos a satisfação de uma necessidade sentida coletivamente, sem que cada um tenha que de atende-lâ pessoalmente; de outro, concebe- se como uma outra atividade estatal que sucede ao serviço do Rei, porque se operou uma substituição na titularidade da soberania.” (Maria Sylvia Zanella di Pietro – pag. 99).

 

Nessa ótica, o direito Francês, a noção criada para serviço público foi particularmente importante por duas razões, pois de um lado, o critério de serviço público foi adotado, por um longo período, para separar a competência da Jurisdição administrativa que era competência da Justiça comum, e de outro lado, foi usada para definir o próprio direito administrativo.

Em decorrência houve proibição aos Tribunais judiciais de apreciar os Atos da Administração Pública e de perturbar as  suas operações, e que se tomou ciência da necessidade de definir estratégias para nortear a competência de cada uma das suas jurisdições. Essas estratégias usadas criteriosamente se estenderam no tempo, por força de interpretação do próprio CONSELHO DE ESTADO FRANCÊS (Órgão de Cúpula da Jurisdição Administrativa), e assim afastou logo a idéia de que todos os atos administrativos seriam afastados da Justiça Comum. E com isso, ficou definido três critérios concomitantes:

- O que proibia os Tribunais judiciais de condenar o Estado a pagar qualquer quantia em dinheiro.

- O que atribuía a jurisdição administrativa o conhecimento dos atos de autoridade (poder de império), e aos Tribunais judiciais, o conhecimento dos atos de gestão (critério do poder de Império e atos de gestão).

- Que atribuía a Jurisdição administrativa o conhecimento dos atos de gestão pública, ficando com os tribunais judiciais os atos da gestão privada.

A chamada Escola do Serviço Público foi liderada por Leon Duguit e integrada também por Gaston Jeze, Roger Bonnard, Louis Rolland e dentre outros formularam as primeiras noções de serviços públicos.

Com base em Leon Duguit em acompanhamento com o pensamento de Roger Bonnard, considerava-se serviço público a atividade ou organização, em sentido amplo abrangendo todas as funções do Estado. Vale trazer a pauta que era tão profundo, que chegou a cogitar a troca da palavra SOBERANIA, pela de SERVIÇO PÚBLICO, com a sua argumentação baseada em um Estado de cooperação de serviços públicos utilizados e fiscalizada por seus administradores.

Existiam duas idéias norteadoras deste conceito formadas pela Escola de Serviço Publico, e elas são:

- Atividade ou organização assumida por uma coletividade publica (chamada publiticatio).

- Objetivo de satisfazer uma necessidade de interesse geral.

Porem, para se compreender essas duas idéias, é preciso entender que os serviços públicos são submissos ao regime jurídico.

“O direito administrativo é o ‘direito dos serviços públicos’. Todas as suas regras encontram sua justificativa nesta idéia: por exemplo, as sujeições especiais que pesam sobre funcionários e notadamente a interdição ou limitação do direito de greve se explicam pelas necessidades do serviço público, em particular no que se refere á continuidade; as regras especiais concernentes aos bens do domínio público se explicam por sua afetação ao serviço público; O regime exorbitante do direito comum que governa os contratos administrativos se explica pelo laço estreito que têm esses contratos com os serviços públicos; as condições para que incida a responsabilidade das pessoas públicas, condições ora mais severas que aquelas que regem a responsabilidade dos particulares, explicam-se pelas particularidades de funcionamento dos serviços públicos, etc. [...]” (Vedel e Devolvé- 1948:1097)

Com influência da Escola de serviço publico, a doutrina brasileira receptou uma grande influência da citada escola, que adotou a teoria do sentido amplo do ser serviço público. Um exemplo de conceito amplo é adotada pelo autor Mario Masagão.

Nesse sentido a definição usada pelo autor, ele considera serviço público: “toda e qualquer atividade que o Estado exerce para cumprir os seus fins”(1968:252). Este conceito incluiu no seu rol a atividade judiciária e administrativa, onde o Estado exerce a atividade primária com liberdade para decidir o seu procedimento, ao passo que, naquela, desempenha a função de terceiro ao gerenciar o procedimento das partes, ainda com base neste autor, ele diz que a atividade legislativa é a própria Administração Pública.

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