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Bem de Família no Direito

Por:   •  14/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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  1. As exceções a regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, atingem o bem de família instituído voluntariamente pelos cônjuges?                                                                          Ao contrário do bem de família legal[33], cuja instituição decorre ex lege[34], o ato de instituição do voluntário é de iniciativa e vontade privadas dos interessados, ou seja, ou de (i) terceiro (por doação em vida ou por testamento) ou da (ii) entidade familiar, representada por um dos cônjuges[35], mediante escritura pública (doação ou instituição pelo proprietário[36]).                         O Código Civil - e a lei de Registros Públicos - exige a adoção de alguns procedimentos obrigatórios (e burocráticos, que se justificam para salvaguardar os interesses de credores), cuja inobservância acarretará a nulidade do ato (art. 166 do CC/02). São eles: (i) instituição deve ser feita por escritura pública ou testamento; (ii) (pré-notação do) registro do título constitutivo no registro imobiliário da circunscrição do imóvel; (iii) publicação do registro (edital); (iv) registro do título constitutivo no registro imobiliário da circunscrição do imóvel (v) comprometimento máximo de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do instituidor, ao tempo da instituição do bem de família; (vi) em caso de doação ou testamento[37], condiciona-se, ainda, a eficácia e a validade do ato à expressa aceitação, por ambos os cônjuges ou companheiros beneficiários ou à entidade familiar beneficiária[38].                                                                         Em todos os casos, há limitação patrimonial incidente no momento da instituição do bem de família: comprometimento máximo de 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do instituidor[39]. Logo, o limite de 1/3[40] do patrimônio líquido do instituidor, ao tempo da constituição do bem de família, é requisito de validade do ato, sendo nula, portanto, a instituição caso não observada a regra
  2. Na hipótese dos cônjuges ou a entidade familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, as regras sobre a impenhorabilidade alcança todos eles?                                                                                  Com efeito, a lei 8.009/90 não impõe que o imóvel seja o domicílio da família; antes, fala em residência[21]. Caso a entidade familiar possua mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade, no caso de bem de família legal, recaíra sobre o de menor valor (arts. 1º, § único, 2º, 5º, § único e 4º, § 2º, lei 8.009/90), salvo se houver outro imóvel registrado para esta finalidade (voluntário), no registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente (art. 1.711 e seguintes do CC/02).
  3. É possível afastar o regime protetivo da Lei nº 8.009/90 sob a justificativa de que o único bem imóvel pertencente ao executado, e que serve de morada para sua família, possui valor elevado, caracterizando-se como residência luxuosa de alto padrão?                                                                                            Assim, possível dizer que a proteção conferida pela Lei não objetiva assegurar a manutenção de seu padrão de vida, mas sim resguardar ao executado um conjunto de bens indispensáveis e essenciais para que viva dignamente. Em outras palavras, luxo e ostentação transcendem o conceito de dignidade guardado pela Lei. Forçoso concluir que a dignidade, o direito à moradia e, até mesmo o direito ao patrimônio mínimo do executado, não sofrem lesão quando o imóvel a ser penhorado possuir alto valor, uma vez que, caso realizada a constrição e paga a dívida, o remanescente poderá ser utilizado para que se adquira outro imóvel de menor valor.
  4. É possível afastar o regime protetivo da Lei n. 8.009/90 na hipótese de dívidas com empregados da construção civil que realizaram aumento da área construída do imóvel mediante vínculo de emprego?                           “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
  5. A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, caracterizado como residência luxuosa de alto padrão que se ache locado a terceiros?

Não, pois a família deve residir no imóvel, respeitando o mínimo existencial, portanto pode-se vender a a moradia de alto padrão e adquirir uma de menor valor que atenda a dignidade da pessoa humana.

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