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Benefícios e Serviços da Assistência Social

Por:   •  18/1/2019  •  Resenha  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  151 Visualizações

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Benefícios e Serviços da Assistência Social

  1. Benefício assistencial de prestação continuada:
  • Lei nº 8.742/93 (LOAS);
  • Art. 203, V, CF/88: Idoso (65 anos ou mais) e portador de deficiência;
  • Valor do benefício é de um salário mínimo;
  • O recebimento do LOAS veda o recebimento de qualquer outro benefício, para o idoso, da seguridade social.

Idoso:

  • O idoso também deve preencher o requisito de miserabilidade: art. 20, parágrafo 3º, da LOAS;
  • Deve ter 65 anos ou mais;
  • Rol de família pelo art. 20, parágrafo 1º (padrastos e madrastas também estão incluídos).
  • A renda per capita mensal da família deve ser inferior a ¼ do salário mínimo;
  • Mais de um idoso pode receber o benefício do LOAS na mesma família;
  • O benefício tem caráter personalíssimo;
  • Na prática, isso não ocorre. Pesquisar jurisprudências;
  • Na prática, o STJ flexibiliza, em seus posicionamentos, a fração de ¼ para aferir a situação de miserabilidade, alegando que deve se analisar o caso concreto. Deve haver um parâmetro objetivo que aufira a miserabilidade do sujeito. Na prática, muitos juízes adotam a fração de ½;
  • INSS;
  • O parágrafo único do artigo 34, do Estatuto do Idoso, dispõe que o benefício do LOAS para um idoso não entra na renda per capita da família, neste sentido, ambos os cônjuges idosos podem ganhar o benefício. O Supremo, contudo, definiu esse parágrafo como inconstitucional por omissão parcial pelo fato de excluir ou não se referir aos portadores de deficiência e segurados da previdência que recebem um salário mínimo;

Portador de Deficiência

  • Não há requisito de idade;
  • Requisito da miserabilidade (renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo);
  • Art. 20, LOAS: definição de portador de deficiência;
  • Requere-se no INSS e existe perícia, por perito concursado, que deve aferir a situação de deficiência (incapacidade) do deficiente. O INSS afasta questões duvidosas;
  • Também existe a perícia judicial, onde o perito judicial vai aferir a questão da capacidade (é feita após a do INSS, caso o sujeito requeira)
  • Súmula 48 da TNU: a incapacidade não precisa ser permanente, pode ser temporária;
  • A criança portadora de deficiência não consegue se inserir no meio social (critério seria desempenho e participação social, não entra o labor); o maior não consegue se inserir no mercado de trabalho.
  • Se a perícia constar que a deficiência já existia antes do requerimento administrativo, o indivíduo recebe retroativos;
  • Se o INSS nega o benefício pleiteado e o indivíduo consegue a sentença que concede o benefício, por vias judiciais, esse benefício se dará por força de decisão judicial e não administrativo, contudo, a cada dois anos, o INSS deve revisar a situação para constar a permanência de deficiência. Não mais subsistindo a situação, segundo a jurisprudência, não se aplica o princípio do paralelismo das formas, isto é, a coisa julgada deve ser interpretada na ocasião em que foi configurada. Não existindo mais a situação, não haveria ofensa a coisa julgada;
  • Jurisprudência entende que os estrangeiros residentes fariam jus a esses benefícios, assim como a saúde;
  • O recebimento deste benefício (LOAS) veda o recebimento de outro benefício da seguridade social;
  • É personalíssimo;
  • Prazo bienal para revisão;

  1. Benefícios Eventuais do Art. 22:
  • Não são serviços de prestação continuada, mas eventuais;
  • São serviços de prestação única;
  • Indivíduos com renda per capita familiar mensal abaixo de um ¼ do salário mínimo fazem jus a esse benefício;
  • Exemplo: auxílio funeral e natalidade;

Bolsa-família:

  • Foi criado no governo de FHC, com outra nomenclatura.
  • Unificação de quatro benefícios anteriores: bolsa-escola, bolsa-alimentação, cartão-alimentação e auxílio-gás;
  • Combate à pobreza;
  • Destinado a unidades familiares (no LOAS, o beneficiário é o indivíduo) que se encontrem em situação de extrema pobreza (renda familiar per capita de até R$77,00, sendo a soma dos rendimentos brutos da família mensalmente, exceto rendimentos concedidos por programas oficias de transferência de renda);
  • Valor do benefício de R$77,00, a serem concedidos por família (benefício básico);
  • Benefício variável: concedido, cumulativamente, pelos titulares benefício básico e que tenham em sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre zero e doze anos ou adolescente até 15;
  • Valor: R$35,00 e teto de R$175,00 (35x5) +  77;
  • Destinado às famílias em situação de pobreza (renda familiar per capita de R$77,00 até R$154,00) e extrema pobreza (inferior a R$77,00);
  • MDS trabalha com 5 tipos de benefícios: Básico, Variável, Variável Vinculado do Adolescente (BVJ), Básico Variável de caráter extraordinário, Básico de Superação da Extrema Pobreza da 1ª Infância;
  • Benefício Básico: para famílias de extrema pobreza. Podem cumular o básico com o variável;
  • Benefício Variável: pode haver acumulação do benefício básico com o variável, com a cota de até 5 pessoas por família. As famílias que se encontram em situação de pobreza podem receber esse benefício variável;
  • Benefício Variável Vinculado do Adolescente (BVJ): concedido pela existência na família de jovens entre 16 a 17 anos, limitado a 2 jovens por família; valor R$ 38,00;
  • Benefício Básico Variável de Caráter Extraordinário: concedidos para famílias migradas de programas remanescentes ao PBF, valor calculado caso a caso. Está quase em desuso;
  • Benefício Básico de Superação da Extrema Pobreza da 1ª Infância: com valor correspondente ao necessário para que todas as famílias beneficiárias do PBF, com crianças e adolescentes de 0 a 19 anos, superem os R$70,00 de renda mensal per capita;
  • A concessão depende do cumprimento de regras como: exames pré-natal, frequência escolar de 85%;
  • Recebido, preferencialmente, pela mulher, através da CEF;
  • Todos os benefícios devem ser solicitados perante os Conselhos Estaduais, ligados ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do governo federal;
  • As maiores vítimas do sistema são os beneficiários, que, infelizmente, entram no sistema, que tem caráter transitório, mas não conseguem sair dele. Geralmente, ao se sair desse benefício, ao invés de se sair da situação de risco, o beneficiado migra para outro programa, a exemplo do pró jovem;
  • LOAS não entra na renda da família para fins de Bolsa Família;
  • Aposentadoria e pensão, contudo, entra no cálculo;
  • A família é quem declara o núcleo familiar. Como o conceito de família, hoje, é bastante amplo, não se pode restringir;
  • Família = 1 casal com renda menor que R$77,00 e idoso beneficiário do LOAS = Bolsa família de R$77,00. Neste caso, o benefício do LOAS não entra na cota do cálculo;
  • O benefício do deficiente também não entra na renda da família com vistas ao recebimento do Bolsa Família;
  • Qualquer programa de transferência de renda do governo, segundo a lei, não entra na renda da família para fins de Bolsa Família;
  • Na pior das hipóteses, o máximo que uma família pode receber com o Bolsa Família é R$328,00. BB + 5BV + 2BVJ = 77 + 175 + 38x2 = 328.

  • Pró-Jovem: Lei 11129/05:

Jovens de 15 a 29 anos que terminaram a quarta série e não concluíram a oitava série do ensino fundamental e não tem vínculo formal de trabalho;

Oferecido cursos de capitação profissional desenvolvidos em um ano; cada aluno recebe auxílio de R$100,00 por mês, desde que tenham 75% de freqüência;

Pro jovem adolescente: 15 a 17 anos e pertencentes a famílias beneficiárias do PBF.

Previdência Social

  • Organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, atendendo aos princípios do art. 201, CF;
  • Equilíbrio financeiro: geração presente;
  • Equilíbrio atuarial: o da próxima geração;
  • Embora faça parte da Seguridade Social, trata-se de um seguro social;
  • Para atender tais princípios, a Lei 8213/91 instituiu os seguintes benefícios: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte e auxílio-reclusão;
  • Benefício previdenciário: prestação pecuniária; não são serviços;
  • Seguro desemprego não é benefício previdenciário, contanto, é dever dele, proteger o trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  • INSS, em parceria com o MPS, gerencia tais benefícios;
  • Caráter contributivo: para ter direito a qualquer benefício, deve-se ser segurado, contribuindo para a manutenção da previdência social;
  • Filiação obrigatória: o princípio da compulsoriedade (princípio tributário) obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que trabalhem. O fato gerador é o trabalho remunerado;
  • Trabalhadores informais também devem contribuir, basta que se comprove a comprovação de um trabalho remunerado para que se precise se filiar ao sistema. Os que não contribuem com o sistema, estão em débito com ele;
  • A solidariedade na previdência social é percebida quando os segurados contribuem para o sistema, mas não se utilizam dele, apenas mantém o sistema para que os recursos sejam destinados a quem realmente necessitar;
  • A previdência social objetiva a cobertura dos chamados riscos sociais = infortúnios que causam perda da capacidade para o trabalho e para a manutenção do sustento;
  • Regime da Previdência Social: nem todos são públicos.

  1. RGPS: regime geral da previdência social;

Estado, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS, sendo as contribuições sociais para ele arrecadadas, fiscalizadas e normatizadas pela Receita Federal do Brasil.

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