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Bens Públicos

Por:   •  17/12/2015  •  Artigo  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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BENS PÚBLICOS

Larissa Chaves de Siqueira

(larissachaves15@live.com)

Direito Civil I – Alexandre Scherer

Resumo

O presente artigo possui como escopo o estudo acerca dos bens públicos, especificamente no que tange suas definições mais importantes. Desse modo, serão elencados os seguintes disposto em relação aos bens públicos; quanto o seu conceito, sua classificação, destinação, disponibilidade, regimes de bens públicos, espécies de bens públicos e o seu uso. Portanto, fez-se necessário para a colaboração, assim como o desenvolvimento deste artigo, o uso de alguns dos artigos da Constituição Federal promulgada em 1988 e do Código Civil de 2002.

Palavras-chave: Bens Públicos. Definições. Tipos. Uso.

Introdução

                Em se tratando de bens públicos se faz necessário o entendimento acerca dos  bens que é todo o patrimônio que a pessoa (física ou jurídica) tem. Mas o bem de que se trata aqui no presente artigo são bens púbicos, estes tratam do território nacional que são de domínio público regidos pelas entidades federais, estaduais, distritais, municipais, autárquicos ou fundacionais, alguns se tratando de direito público interno e outros externo.

1 Conceito

Caracterizam-se por bens públicos todos aqueles que constituem o patrimônio da Administração Pública de forma direta e indireta, desta forma, todos os demais são considerados como particulares. É o que se pode afirmar no artigo 98 do Código Civil de 2002: “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem”. Assim, todo bem que não é de particulares, é público, isto é, do Estado.

2 Titularidade

Quanto à titularidade ou propriedade, os bens públicos podem ser federais; estaduais ou distritais; municipais (como acontece com inúmeras praças públicas);  autárquicos  (um prédio pertencente ao INSS, por exemplo) ou fundacionais.

No artigo 20 da CF/88 estão relacionados os bens pertencentes à União. Mas os bens de titularidade dos Estados e Distrito Federal estão relacionados no artigo 26 da CF/88. No entanto, é fundamental que se saiba que a relação contida no artigo 26 não é taxativa, pois aos Estados podem pertencer outros bens como seus prédios, veículos, etc. Quanto aos Municípios, vê-se que os seus bens não foram expressamente relacionados no texto constitucional. Porém, é óbvio que existe um conjunto de bens que são de sua titularidade.

3 Classificação

De acordo com o Código Civil, os bens públicos se dividem em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais.

3.1 Bens de uso comum do povo

São bens de uso comum do povo aqueles que independem do consentimento individualizado do Poder Público, isto é, são fadados á utilização pelos indivíduos, pois são bens cruciais e/ou úteis à existência de todos os seres vivos, em igualdade de condições. Porém, embora sejam destinados à população em geral, os mesmos são sujeitos ao poder da polícia, posto que se torna fundamental, também, a  regulamentação, bem como a fiscalização e a aplicação de medidas coercitivas em virtude da conservação da coisa pública, tal como a  proteção do usuário.  São exemplos de bens de uso comum do povo: ruas, praças, praias, logradouros públicos, entre outros.

3.2 Bens de uso especial

Estes são bens utilizados com o objetivo  de cumprimento de funções públicas, ou seja, têm a finalidade de execução dos serviços administrativos e públicos. São eles: hospitais, repartições estatais, universidades etc.

3.3 Bens de uso dominical

São bens destinados para a utilização pelo Estado para fins econômicos, em outras palavras seriam, utilizados pelo Estado para fazer renda. Conforme dispõe o artigo 99, inciso III, do Código Civil: “ constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.”  Trata- -se então de terras devolutas, terras sem destinação pública específica, prédios públicos desativados etc.

4 Disponibilidade de Bens Públicos

4.1 Indisponíveis por natureza

Via de regra,  são bens indisponíveis absolutamente, por exemplo os bens de uso comum do povo,  haja vista que não podem ser alienados ou onerados pela entidade a qual pertencem, pois são bens de natureza não patrimonial.

4.2 Indisponíveis

Estes se remetem aqueles os quais o Poder Público não pode se valer, em virtude de terem destinação pública específica. Por conseguinte, são bens que possuem valor patrimonial, porém não podem ser alienados. A exemplo disso se tem os bens de uso especial, sejam eles móveis ou imóveis.

4.3 Disponíveis

São os que possuem natureza patrimonial e, por não estarem destinados, ou seja, afetados,  a finalidade pública, podem ser alienados, de acordo com as condições que as leis estabelecerem. Dessa forma, os bens patrimoniais disponíveis são os bens dominicais em geral, porque não se destinam tanto ao público em geral quanto à utilização para a prestação de serviços públicos.

5 Afetação e Desafetação

Sobre afetação e desafetação ou então a consagração e a desconsagração, faz-se necessário compreender que, se o bem está afetado e passa a  desafetado, temos a desafetação, do contrário, se o bem está fechado, ou seja, desativado, e passa a ter uma finalidade pública, aí se tem  a afetação.

6 Classificação quanto a afetação e a desafetação

6.2 Afetação

                 A afetação ocorre quando há a destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em um bem de uso comum ou então bem de uso especial, sendo que  mediante lei ou ato administrativo. Então, se determinado bem estiver sendo utilizado para uma finalidade pública, este está afetado a determinado fim público

6.3 Desafetação

A desafetação se dá pela retirada da destinação conferida a um bem público, isto é,  transformando-o em bem dominical, também mediante lei ou ato administrativo. Portanto, a desafetação é a perda da destinação pública de um bem tanto  de uso comum quanto de uso especial para caracterizá-lo como bem dominical.

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