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CARÁTER DE URGÊNCIA

Por:   •  21/5/2018  •  Resenha  •  3.319 Palavras (14 Páginas)  •  113 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Trabalho da Comarca de Ji-Paraná – Estado de Rondônia.

CARÁTER DE URGÊNCIA

XXXXXX S.A., instituição financeira de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ/MF nº XXXXXX, com sede e foro na “Rua XXXXX, Município e Comarca dexxxx, Esta-do de São Paulo, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, com funda-mento no artigo 1.210 do Código Civil, combinado com os artigos 932 e seguintes do Código de Pro-cesso Civil, requerer, respeitosamente a Vossa Excelência determinar a citação do SINDICATO DOS EMPREGADOS XXXXXXX, na pessoa do seu representante legal (Presidente ou qualquer outro Diretor), que poderá ser encontrado na XXXXXXXXX, para vir responder aos termos deste INTERDITO PROIBITÓRIO, no qual se provará:

I – DOS FATOS

1 – O Autor é senhor e possuidor do imóvel urbano cons-tante da relação abaixo, e essa posse se caracteriza por ser proprietário do prédio comercial e sobre os terrenos acima descritos funciona sua agência bancária, com as denominações também especificadas na mesma relação. (ane-xos Comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Recei-ta Federal e alvará de funcionamento da referida agência).

2 – O Requerente tomou conhecimento de que o Requerido, sediado nesta Comarca e tendo área de atuação nos demais municípios deste Estado, agendou para a data (30.09.2008 - terça-feira), assim como para datas futuras, mormente após o dia 30 de setembro de 2008, paralisação dos estabelecimentos bancários em sua base territorial.

3 - Neste particular, no site www.bancariosro.com do Sin-dicato dos Bancários do Estado de Rondônia, datado de 29 de setembro de 2008, existe a seguinte declaração:

BANCÁRIOS FARÂO GREVE DE ADVERTÊNCIA NESTA TERÇA FEIRA.

“A GREVE GERAL de 24 horas que os bancários farão nesta terça-feira dia 30/09, em todo o país, será um aviso de que a categoria não aceita a contraproposta feita pelos banqueiros, de 7,5% de reajuste e de que poderão entrar em greve por tempo indeter-minado, caso as negociações não avancem.

A categoria quer 13,23% de reajuste (infração mais 5% de aumento real, fim do assédio moral e mais segurança nas agências, PLR maior). O per-centual proposto pelos bancos de 7,5%, incide sobre todas as verbas salariais, inclusive na parti-cipação dos lucros e resultados (PLR), que não cobre, sequer, a perda causada pela inflação no último ano.

Além disso os banqueiros não aceitaram que os representantes dos trabalhadores exijam mais contratação para melhora as condições de traba-lho e de atendimento ao público.

Assembléia em todo o pais.

Para decidir sobre a greve nacional de 24 horas nesta terça-feira, bancários de todo o pais farão assembléias hoje. A proposta de greve a ser ava-liada está sendo proposta pelos dirigentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Sis-tema Financeiro (Contraf-CUT) que representa os bancários nas negociações com a Federação Naci-onal dos Bancos (Fenaban).

Secretaria de Imprensa (cópia anexa).

4 – Aliás, este movimento é nacional, e será eclodido, naci-onalmente, em um mesmo dia, 30 de setembro de 2008, conforme comprova o comunicado no site do Sindicato. Aduza-se ainda que a paralisação deflagrada é por tempo determinado de 24 horas, o que torna a concessão da presente medida de suma relevância, tendo em vista que as repercussões decorrentes do movimento liderado pelo Reclamado ultrapassam as restrições ao uso da posse do autor, suscitando repercussões no âmbito sócio-econômico, já que a parali-sação do atendimento nos estabelecimentos bancários gera intranqüilidade pa-ra a sociedade e colide com outras liberdades constitucionais asseguradas à generalidade das pessoas.

5 - Além disso, dos documentos anexos, extrai-se, também que a greve pode se alongar, por tempo indeterminado, o que, sem dúvida pode trazer prejuízos incalculáveis ao Autor, através da paralisação de suas atividades em sua agência localizada nessa cidade.

6 - Inclusive, aposentados e pensionistas, que se encontram privados de receber os seus respectivos benefícios, eis que os pagamentos são feitos no período inicial de cada mês, fato esse causador de prejuízo e grandes transtornos aos beneficiários.

7 – O Autor não contesta o direito de reunião e mani-festação por parte do Requerido, se insurgindo, tão somente, contra o desrespeito ao seu direito de possuidor, motivo pelo qual, estando presentes os elementos ensejadores desta medida judicial, como demonstrará a se-guir, vem impetrar a esse r. Juízo que o segure da violência que está na iminência de sofrer.

II – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

8 – Em primeiro lugar, o Autor abre este tópico, devido à peculiaridade dos fatos, que envolve aspectos possessórios, que poderiam sus-citar dúvidas no que tange a competência da presente medida.

9 - No caso sub judice, verifica-se que embora presente aspectos possessórios, o movimento de paralisação comandado pelo Réu tem cunho estritamente trabalhista, pois envolve conflito entre trabalhadores e empregador. Sendo assim, é a Justiça do Trabalho, por força da nova redação conferida pela Emenda 45/2004 ao artigo 114, que inseriu o inciso II, da Constituição Federal, competente para dirimi-lo.

10 - Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, vejamos:

“GREVE – INTERDITO PROIBITÓRIO – CON-FLITO DE NATUREZA TRABALHISTA – COM-PETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZ DE PRIMEI-RA INSTÂNCIA – Os aspectos possessórios concernentes à realização de piquetes vincu-lados a movimentos paredistas, não desvirtu-am a natureza trabalhista do conflito, o que atrai a competência material desta justiça es-pecializada para dirimi-lo, pertencendo ademais a atribuição funcional correlativa ao juiz de primeira instância, mercê do contexto institucional que dimana da atual redação conferida ao art. 114 da CF, ilação que só po-de ser afastada em se tratando de dissídios coletivos em sentido estrito. (TRT 15ª R. – ANT9 01537-2005-000-15-00-8 – (90/05) – SDC – Rel. Juiz Manoel Carlos Toledo Filho – DOESP 25.10.2005 – p. 4) JCF.114”.

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