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CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS 

Por:   •  8/5/2019  •  Artigo  •  2.214 Palavras (9 Páginas)  •  261 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE CAMPINAS  

 

CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS  

APLICADAS  

 

FACULDADE DE DIREITO 

 

 

   

                   COMENTÁRIO SOBRE ACÓRDÃO

 

Guilherme Jovetta – RA: 17142878 

  Renan Baldin  –  RA: 17156712 

 

 

 

 

 

 

 

Campinas, São Paulo 

2019

[pic 1]

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível nº 1000433-91.2016.8.26.0271

 -Voto nº 34665

 2 Apelação Cível nº 1000433-91.2016.8.26.0271 (Processo de origem nº 1000433-91.2016.8.26.0271)

 Apelante Luiz Sérgio Ramos

 Apelado Aurélio Alberto (vulgo Léo)

 Comarca Itapevi 1ª Vara Cível

 Voto nº 34665

 Possessória Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados - Controvérsia acerca do efetivo exercício da posse e da ocorrência de sua turbação pelo requerido Princípio da persuasão racional (CPC/73, arts. 131 e 330) Manutenção na posse Requisitos legais Art. 561, I a IV do Código de Processo Civil (artigo 927 do CPC/73) Não reconhecimento Prova da condição e da turbação Ônus do autor Artigo 373, I, do Código de Processo Civil Ausência Ação improcedente Sentença mantida RITJ/SP artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23.

Recurso não provido.

 Vistos.

A r. sentença de fls.58/61 julgou improcedente a ação de manutenção de posse, para condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$100,00, observado o art. 98, §3º do CPC.

 Apela o autor (fls.63/65) pretendendo a reversão do julgado sob o fundamento de que, sendo o réu revel, deixando transcorrer o prazo para a apresentação de defesa, contestando o feito por negativa geral apresentada por curador especial e não comparecendo em audiência, devem ser presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, estando o autor desobrigado de produzir provas. Postula sua manutenção na posse do imóvel, condenando-se o requerido a se abster de fazer qualquer festa no terreno, além de impor em seu desfavor os consectários legais, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais.

 Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.68/74).

 É o relatório.

 Sem razão o apelante.

 A análise dos autos permite verificar que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a manutenção na posse do imóvel apontado às fls.06, em virtude de suposto esbulho praticado pelo requerido.

Apesar das tentativas frustradas de citação por carta, mandado e por hora certa, o requerido, não localizado, teve nomeado curador especial que contestou o feito por negativa geral (fls.38/42), sustentando o autor que deve ser reconhecida a revelia do réu, com a presunção de veracidade das alegações trazidas na petição inicial.

A despeito da pretensão ao reconhecimento da revelia, tal fato, por si só, não induziria a procedência do pedido, nem retiraria do juiz o seu livre convencimento.

Veja-se entendimento jurisprudencial acerca do tema, relativamente ao art. 344 e seguinte do CPC (Art. 319 do CPC/73): “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do Cód. De Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento”. (RF 293/244). No mesmo sentido: “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz”. (RSTJ 146/396). E ainda: “O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados”. (RSTJ 53/335).

 Ademais, dispõe expressamente o art. 345, IV do CPC: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”.

 No caso em comento, de rigor observar que o autor não demonstrou sequer minimamente os fatos constitutivos do direito por ele pleiteado (art. 373, I do CPC), sendo inverossímil a alegação de turbação por parte do requerido que sequer foi localizado, inexistindo qualquer registro ou mesmo menção por parte de testemunhas da realização dos alegados “bailes funk” no referido imóvel, bem como sua organização por parte do requerido de modo a autorizar a condenação pretendida.

 Não por outro motivo concluiu o douto magistrado “a quo” que: “(...) deveria o autor demonstrar a turbação da posse pelo réu de maneira clandestina, precária ou violenta. No entanto, nenhum documento ou depoimento há nos autos a esse respeito. Ao revés, ambas as testemunhas André Miranda dos Santos e Marcelo Lapiano Aquino da Silva afirmaram expressamente não terem conhecimento acerca da pessoa responsável pela promoção eventual de festas na área em cuja posse o autor pretende se mantiver.” (fls.60).

 A rigor, o autor sequer demonstrou exercer efetivamente a posse do imóvel em questão, mas mesmo que superado fosse o exercício da posse, não foi superada a questão relativa à perturbação injusta, vale dizer, turbação, que não restou minimamente comprovada nos autos, não se podendo reconhecer como a melhor posse ser a do autor, ainda mais porque, não superado dessa forma o ônus do autor, conforme a regra do artigo 373, I, do CPC, uma vez que observado os termos do artigo 561, I, do CPC (artigo 927 do CPC/73), também como se sabe, o possuidor deve comprovar sua posse, pois, como refere a jurisprudência “posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário, sendo posse e propriedade institutos correlatos, de modo que não se justifica reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não posse gozar de quaisquer poderes inerentes à propriedade...” (STJ, REsp 863.939/RJ).

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