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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE

Por:   •  28/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  253 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE

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Campo Grande

2018


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AUXILIARES DA JUSTIÇA

Projeto apresentado à disciplina de Direito Processual Civil – Parte Geral do Curso de Direito do Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande, como forma de avaliação parcial da N2.

Professor: Lucas Marques Buytendorp.


CAMPO GRANDE

2018

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................4               2 DECADÊNCIA...........................................................................................................5                                                                                                                           2.1 REQUISITOS DA DECADÊNCIA ..........................................................................7 2.1 PRESCRIÇÃO........................................................................................................8 3 CONCLUSÃO..........................................................................................................10                           REFERÊNCIAS .........................................................................................................11  

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objeto analisar as questões atinentes aos desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva. Com a caracterização do principio veremos as peculiaridades de cada instituto, venire contra factum proprium e sua abordagem na doutrina e jurisprudência, além de sua conceituação. A supressio e a surrectio, que possuem uma importante ligação entre si, e são institutos promissores nos tribunais. O tu quoque, que possui valor nos compromissos contratuais, e como cada desdobramento é aplicado nos tribunais brasileiros e sua importância no nosso ordenamento jurídico.

         A boa-fé objetiva é vista como um dos princípios essenciais a ser observado ao longo do processo de formação de um contrato, devendo ser usado desde a emissão da vontade de se pactuar, até o momento de pós-execução em que se cumprirão os deveres anexos decorrentes dele. A importância desse princípio decorre da amplitude de sua aplicação e das consequências destes institutos.

2 decadêNCIA

Decadência no direito civil, decadência é a extinção de um direito por não ter sido requerido no prazo certo (determinado), ou seja, quando a pessoa não respeita o prazo fixado por lei para que consiga exercer seu direito, perde o direito de exercê-lo. Desta forma, nada mais é que a perda do próprio direito pela inércia de seu titular. (obs: art.104 do cpc) o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Art.487,ii haverá resolução de mérito quando o juiz: ii - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; conhecida também como caducidade, a decadência faz perecer o próprio direito.

Este é atrelado, fundamentalmente, aos direitos potestativos ‘’revestidos de poder, condição que torna a execução contratual dependente duma convenção que se acha subordinada à vontade ou ao arbítrio de uma ou outra das partes’’.

Assim, em se tratando de um direito potestativo, não se pode falar em prescrição que é a perda da pretensão de exigir de alguém um comportamento. O exercício desses direitos depende, tão só, dá vontade de seu próprio titular. A decadência é a perda do próprio direito pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto.

Segundo o doutrinador José Carlos Moreira Alves, "ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito". Não havendo prazo em lei para o exercício de determinado direito potestativo, ele não estará sujeito à extinção pelo não exercício, não se submetendo à decadência. Os prazos decadenciais não se interrompem, nem se suspendem.

A regra geral é a de que não se aplicam à decadência os dispositivos legais que tratam da suspensão, fluindo o prazo decadencial contra todos automaticamente e sem solução de continuidade. Entretanto, há uma exceção em nosso código civil no art.207, estabelecendo que o prazo decadencial não corre contra as pessoas absolutamente incapazes. Já os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas eventualmente prejudicados pela perda de direitos por inércia de seus assistentes ou representantes terão o direito de cobrar o prejuízo sofrido “cc,art.195”, exigindo-lhe prova da conduta culposa do assistente ou representante.

2.1 Requisitos da decadência 

A decadência possui basicamente 3 requisitos o primeiro é a existência de um direito potestativo. Segundo, a negligência ‘inércia’ do titular do direito que, após o nascimento do direito, não o exerceu em um determinado tempo. Terceiro  observância do prazo ‘tempo’ determinado na lei ou no negócio jurídico para que se consume a decadência

Exemplos: art.178- prazo para anulação negócio jurídico por defeito. Art.445- prazo para exercer a retrovenda. Art.505- prazo para exercer o direito de preferência. Art.1560- prazos para anulação do casamento.

Exemplo de decadência voluntária. João aluga uma sala comercial para luiz. João pretende vender sala comercial e notificou Luiz para exercer, no prazo de 90 dias, o direito de preferência para comprar o imóvel. O prazo de 90 dias é voluntário, pois foi fixado por João. Seu Luiz não exercer o direito de preferência em 90 dias ele cairá desse direito.

Exemplo 2 decadência art.1560 (prazo p/anulação do casamento) João pretende anular o seu casamento pois descobriu que sua esposa Maria já foi condenada, antes do casamento por tráfico de drogas. João pretende anular seu casamento com base no artigo 1557 inciso II do código civil; “a ignorância de crime, anterior ao casamento, que por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal. Nos termos do art.1560, ii, do código civil, o prazo decadencial para anular o casamento, no caso de crime anterior ao casamento, é de três anos a contar da data da celebração do casamento.

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