Remédio | STF | STJ |
Habeas Corpus Definição: É a garantia constitucional concedida "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (Art. 5º, LXVIII da CF). Finalidade: Proteger o direito de ir e vir. Características: É o único remédio constitucional que pode ser impetrado por qualquer pessoa, não sendo exigida a presença de advogado (capacidade postulatória). Além disso, é gratuito. Pode ser preventivo (se houver ameaça) ou repressivo (se a coação já se concretizou).
| Originariamente Pacientes: - PR, VPR, CN, STF, PGR;
- Ministros de Estados, EMA, Tribunais Superiores, TCU, Chefes de Missão Diplomática
Coator:
Coator/Paciente - Funcionário/Autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à jurisdição do STF
Recurso Ordinário - Decididos em única instância pelos Tribunais Superiores
| Originariamente
Coator: - Tribunal sujeito à jurisdição do STJ, Ministro de Estado, EMA (ressalvada a competência da Just Eleitoral)
Coator/Paciente - Gov,
- TJ, TCE, TCM, TRF, TRE, TRT, MPU que oficiem perante tribunais
Recurso Ordinário - Decididos em única ou última instância pelos TRF/TJ
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Habeas Data Mandato de Segurança
Habeas Data (HD) - Definição: É a garantia concedida para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (solicitante), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação desses dados (Art. 5º, LXXII da CF e Lei 9.507/97).
- Finalidade: Proteger o direito à informação e o direito de retificação de dados pessoais mantidos por entidades públicas ou de caráter público, promovendo a transparência.
- Requisito: É necessário que haja prévia recusa administrativa no fornecimento ou retificação das informações, ou a alegação de que não há dados a serem fornecidos/retificados.
Mandado de Segurança (MS) - Definição: É a garantia concedida para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX da CF e Lei 12.016/09).
- Finalidade: Proteger qualquer direito líquido e certo (aquele comprovado por documentação inequívoca) ameaçado ou violado por ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade.
- Modalidades: Pode ser individual (em defesa de um indivíduo) ou coletivo (impetrado por partidos políticos, sindicatos, etc., em defesa de seus membros).
| Originariamente Atos do: - PR, Mesas da CD/SF, STF, PGR, TCU
Recurso Ordinário - Decididos em única instância pelos Tribunais Superiores
| Originariamente Atos do: - Ministro de Estado, EMA, STJ
Recurso Ordinário - Decididos em única instância pelos TRF/TJ
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Mandato de Injunção Mandado de Injunção (MI) - Definição: É a garantia concedida sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (Art. 5º, LXXI da CF).
- Finalidade: Efetivar um direito fundamental previsto na Constituição, mas que não pode ser exercido por completo devido à omissão do Poder Público em criar a lei (norma regulamentadora) necessária. O Judiciário se manifesta para suprir a omissão do legislador.
| Originariamente Elaboração da norma: - PR, CN, CD, SF, Mesas, STF, TCU, Tribunais Superiores;
Recurso Ordinário - Decididos em única instância pelos Tribunais Superiores
| Originariamente Elaboração da norma: - Órgão/Entidade Federal da ADM Direta ou Indireta,
- Órgãos da Justiça Militar, Estadual, Federal, Estadual, Eleitoral ou do Trabalho;
Recurso Ordinário
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