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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Por:   •  23/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE BELO HORIZONTE

Curso de Direito

        

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO

POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Belo Horizonte

2012

Antônio Ferreira Filho

Claudia Alves Ribeiro

Lucas Fernando da Silva Bonifácio

Márcio José do Couto

Orbeli Queiroga

Tauan Carlos

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO

POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO

Trabalho apresentado à disciplina Ciência Política e Teoria Geral do Estado do 2° período do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte.

Professor: Gabriela Vieira.

Belo Horizonte

2012

A questão da politização do judiciário

A questão da politização do judiciário, de certa forma, está protegida pela própria carta magna. Amoldada por princípios sociais, a Constituição Federal de 1988 dá característica ao Brasil como Estado Democrático de Direito. Esse sistema de governo que adota a tripartição dos poderes, vangloriada pelo então sociólogo francês Montesquieu. Essa tripartição, em verdade, passa pelo poder concentrado nas mãos do povo, e esse o dispõe entre três esferas – o executivo, o legislativo e o judiciário – esses independentes e harmônicos para, simplesmente, representar àquele.

Essa divisão de funções serve para balancear o poder e evitar que uma democracia, ou até uma monarquia, se torne um absolutismo. Essa tripartição tem como ideia principal, uma esfera não interferir nas competências da outra, para que não haja um abuso do poder, mantendo-os independentes um do outro, cada um a atuar em sua esfera, em sua competência.

Porém, não é realmente isso que vem a acontecer no Brasil., Estado Democrático de Direito. Nesse, os poderes parecem concentrar nas mãos dos representantes eleitos pelo povo. Passa-se que, o poder judiciário, brasileiro, sofre constantemente com intervenções políticas, a promover atos ilícitos, como a troca de favores, a compra do legislativo pelo executivo utilizando verbas públicas a visar aprovar propostas inteiramente políticas, vangloriando apenas uma pessoa comum, que foi eleita pelo povo a representa-los, por uma questão que, em verdade, foi conquistada pela coletividade.

No entanto, mister é ponderar que o poder executivo e o legislativo não sofrem tantas influências, pois esses já são, em sua essência, politizados. A grande questão é que o poder judiciário, um órgão não político, que exige de seus integrantes formação específica, está a ser “bombardeado” pelos poderes politizados. Esses, que não exigem de seus membros formação específica, ou seja, com melhor especificidade, não exigem notável saber jurídico como àquele exige, começam a intervir nas decisões do judiciário, politizando-o.

O problema é que essa politização, que o judiciário vem a sofrer cada vez mais, está embasada em princípios constitucionais. A constituição brasileira impõe competências de um poder intervir no outro, sendo que, muitas vezes, esse poder não tem, teoricamente e praticamente, competência para efetuar essa intervenção. Plausível é a democratização do acesso aos cargos públicos, porém, essa democratização desses cargos faz com que esses, observando o que está a acontecer nos cargos de domínio público no Brasil, ferem os princípios constitucionais da própria administração pública, como a legalidade, a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, transcritos na Constituição Federal, caput do art. 37.:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, a competência de escolher os integrantes do Supremo Tribunal Federal é do Senado Federal, mas, também, precisam ser nomeados pelo Presidente da República. Porém, aquele que deveria agir de forma lícita, imparcial, acaba sendo influenciado pelo presidente, já que se fala em questões de que esse compra àquele com dinheiro público.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Paragrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Essa competência transferida ao presidente, representante eleito democraticamente, não deveria ser tão relevante como o é. Um presidente, na maioria dos casos, não tem competência teórica para fazer tal ato. Dever-se-ia cobrar notável saber jurídico não só dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas também de quem os escolhe.

Embasada na constituição de 1988, a politização do judiciário está cada vez mais perceptível. Desde a criação do STF, em 1891, sempre coube ao Presidente da República escolher seus Ministros. Essa questão de um representante político ser responsabilizado pela escolha dos Juízes da mais alta corte judiciária do país, torna o sistema judiciário cada vez mais politizado.

Essa politização ingere interesses políticos nas decisões do judiciário, aos quais não são inerentes ao processo, chegando à até partidariza-lo. Ocorre, então, a não independência de todo o sistema judiciário. Um exemplo é a interferência política na responsabilização dos agentes políticos, julgados por crimes de improbidade administrativa, ou seja, à grosso modo, por desvios de dinheiro público, caixa dois, mensalão, troca de favores, garantia de projetos públicos a empresas privadas, etc.“A posição do STF foi de não permitir que os Agentes políticos fossem responsabilizados por crimes de improbidade administrativa. Alegando que se o fizessem, estariam anulando a aplicabilidade da Lei nº 1079/50, o que causou a indignação na sociedade.” (Considerações do professor da UNB, Alexandre Araújo Costa), comentando sobre o julgamento da reclamação 2.138-DF.

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