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COMO APLICAR O DIREITO

Por:   •  1/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.437 Palavras (6 Páginas)  •  570 Visualizações

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política. Rio de Janeiro: Forense 2010.

RESUMO:

João Baptista Herkenhoff é professor, escritor e palestrante; nasceu em 1936 na cidade de Cachoeira do Itapemirim, residindo atualmente na Cidade de Vila Velha (ES), hoje aposentado da magistratura e no magistério universitário, atua em todo o Brasil dando palestras, além de escrever com frequência para jornais e revistas e publicar livros. Dentre suas obras destaca-se Como aplicar o Direito: à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política, um livro voltado inicialmente para magistrados e demais integrantes do Sistema Judiciário, Advogados e estudantes de Direito, tendo como proposta apresentar ao leitor novas ideias e teorias para a aplicação do Direito sob três perspectivas já descritas no subtítulo da obra: axiológica, fenomenológica e sociológico-política, cada uma com suas características e peculiaridades, afim de  humanizar a Justiça, defendendo a mudança de costumes e hábitos que constrangem os cidadãos.

I – INTRODUÇÃO

“A expressão teórica desta práxis seria um Direito aplicado, simultaneamente, sob a perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política.” (p. 2)

PARECER:

Numa breve introdução o autor traça um apanhado geral do que trará a obra, salienta-se que o intuito maior é desenvolver a evolução do pensamento jurídico, ao que tange interpretar e aplicar o Direito, embasando uma visão humanizada em meio ao entendimento da natureza de direito que todos nós somos portadores.

II – HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO

“A hermenêutica é sempre uma compreensão de sentido: buscar o ser que me fala e o mundo a partir do qual ele me fala; descobrir atrás da linguagem o sentido radical, ou seja, o discurso.” (p. 6)

“A aplicação do Direito consiste em submeter o fato concreto à norma que o regule.” (p. 9)

“O novo salto que penso deva ser dado, corajosamente, pelo aplicador do direito, sobretudo pelo juiz, impõe que este não se enclausure na sua ciência, causadora de rigidez perceptiva, mas que se abra às outras ciências...” (p. 11)

PARECER:

O autor coloca em evidência a hermenêutica que se ocupa em compreender o verdadeiro sentido das palavras, no sentido de que esta deve ser levada em consideração no momento da interpretação e aplicação do Direito, por fim o autor ainda expõe uma ideia a ser adotada pelo aplicador do direito a abrir-se para outras ciências.

III – MOMENTOS (OU PROCESSOS) DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA

“Processos de interpretação são os recursos de que se vale o hermeneuta para descobrir o sentido e o alcance das expressões do Direito.” (p. 13)

A lei não explicita os interesses que defende, nem as valorações que a fundamentam. Cabe ao hermeneuta pesquisa-los, com vistas a descobrir o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingirem sua atuação prática, assegurando a tutela do interesse, para a qual foi estabelecida, ou de outro que deva substituí-lo. (p. 24)

“O momento (ou processo) sociológico conduz a investigação dos motivos e dos efeitos sociais da lei.” (p. 27)

PARECER:

O autor expõe que Momentos ou processos de interpretação equivale as soluções de que se equipara a atividade interpretativa em meio ao alcance dos seus objetivos. Ressalta-se que todas as normas jurídicas estão sujeitas a interpretação, até mesmo aquelas que se mostram claras, podendo assim ser relativa.  São vários os Processos da Interpretação Jurídica cada um com suas peculiaridades, dentre estas a interpretação sociológica que considera a Lei e as mudanças sociais.

IV – ESCOLAS HERMENÊUTICAS

“A hermenêutica, num sentido amplo, é contemporânea do pensamento jurídico.” (p. 31)

“A Escola do Direito Livre abalou a certeza em que se imaginava estar alicerçada a ordem jurídica positiva, demonstrou que a aplicação do Direito é informada por uma pauta axiológica e realçou o papel criador e inovador da função judicial.” (p. 47)

“A ciência jurídica é normativa não porque tenha por objeto normas, mas sim porque o jurista pensa através de normas.” (p. 70)

PARECER:

As Escolas Hermenêuticas surgiram em meio aos diversos momentos e processos de interpretação do Direito. Salienta-se que o Direito é o meio mais competente para a justificação de um sistema de ideias, ao passo que revela um operador do Direito na caracterização e descaracterização das normas jurídicas, surge a necessidade de manter relações com um sistema de ideias político jurídico que lhe ofereça subsídios, daí o surgimento das Escolas Hermenêuticas.

 V – A APLICAÇÃO DO DIREITO NUMA PERSPECTIVA AXIOLÓGICA, FENOMENOLÓGICA E SOCIOLÓGICA

“A lei é estática; o Direito é dinâmico. A lei estabiliza relações sociais, garantindo o predomínio da classe e dos grupos que mais influíram na sua elaboração; o Direito é história.” (p. 94)

“O mau juiz, mau pela ausência de cultura e tirocínio, mau pela carência de qualidades humanas e morais, estará sempre impossibilitado de administrar justiça.” (p. 115)

PARECER:

Neste capítulo o autor busca evidenciar ao mesmo tempo que defende a ideia de que um juiz ao aplicar o Direito deva levar em consideração de forma simultânea aspectos axiológicos, fenomenológicos e sociológico-político, essa concepção do autor parte da sua experiência pessoal em conjunto com doutrinas estudadas. Tal concepção enseja do aplicador do Direito ajustes de valores, percepção do indivíduo julgado, consideração do homem comum.

VI – CONCLUSÃO

O contínuo aperfeiçoamento cultural e humano dos juízes é imperativo para que se alcance uma justiça melhor [...] a justiça como posta atualmente, está mal equiparada, mal instalada, juízes com excesso de trabalho, processos acumulado. A acumulação do serviço impede o juiz de realizar uma magistratura criativa, pois estimula a rotina. O juiz é transformado em máquina de emitir despachos e sentenças. (p. 131)

PARECER:

Este último capítulo traçado em forma de conclusão o autor aponta a que se destina o papel do juiz, além de trazer aos olhos do leitor como é possível ser este juiz conducente a decisões em conformidade com a justiça, salienta-se que juízes devam ser pessoas dignas, com princípios éticos preestabelecidos, atuando frente a humanização da justiça.

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