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COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Por:   •  9/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Antes de adentrarmos na competência da Justiça do Trabalho e suas mudanças com o advento da EC n. 45 de 2004, devemos nos debruçar sobre o conceito de competência e sua relação com o Poder Judiciário. De acordo com Liebman, competência pode ser definida como a “quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído  a cada órgão ou grupo de órgãos” do Juciário, ou seja, é a distribuição desse poder de julgar entre os órgaos que compõem o Poder Judiciário, podendo referir-se à determinada matéria, às pessoas, ou ao local. Seguindo essa lógica, temos a seguinte divisão de competência: a) competência material, que é aquela em razão da matéria; b) competência territorial, que é aquela relativa ao lugar; c) competência funcional, que é aquela relacionada às espécies originária e hierárquica; e a d) competência em razão da pessoa.

Antes da Reforma Judiária de 2004, o artigo 114 da CF/88 definia a competência da Justiça do Trabalho para todas as lides que em seus pólos figurassem um trabalhador e um empregador. A insatisfação relacionada a competência da Justiça do Trabalho a partir da promulgação da Constituição de 1988 crescia a cada ano. Após uma longa discussão em Brasília, no Congresso Nacional, aprovou-se a EC n. 45, de 8 de dezembro de 2004, uma Reforma do Judiciário que provocou mudanças na Justiça do Trabalho e em sua competência.

O art. 114 da CF/88, após significativas mudanças decorrentes de tal Emenda à Constituição, passou a ter a seguinte redação:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

        A competência da Justiça do Trabalho antes estava prevista no caput do artigo 114 da CF/88, ao passo que agora, com o advento da EC n. 45 de 2004, a competência restou desmembrada em nove incisos, conforme foi visto anteriormente.

O critério da competência da Justiça do Trabalho, que era eminentemente pessoal, em razão das pessoas de trabalhadores e empregadores, passou a ser em razão de uma relação jurídica, que é a de trabalho.

Dentre as várias alterações na estrutura do Poder Judiciário, houve um aumento considerável na competência material da Justiça do Trabalho. Tal competência passou a comtemplar, além da conciliação e o julgamento dos dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, os litígios decorrentes de todas as outras relações de trabalho (como de profissionais autônomos e de estagiários), assim como as ações envolvendo o exercício do direito de greve, a representação sindical e as penalidades administrativas oriundas da fiscalização do trabalho.

Alguns pontos importantes merecem atenção e comparação. Antes de tal Emenda Constitucional, o artigo 114 previa que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores". Agora está previsto que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho". Outro ponto se refere ao disposto no art. 114, inciso I, o qual prevê que compete à justiça trabalhista processar e julgar as ações oriundas da "relação de trabalho". O termo relação de trabalho é bem mais abrangente do que relação de emprego, pois este abrange somente os trabalhadores regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, somente os "empregados" ou "celetistas".

        De acordo com o autor Leone Pereira, “o objetivo do legislador alinhavado na Emenda Constitucional n. 45, de 2004, foi o de trazer destacada ampliação da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer relação jurídica entre pessoa natural ou jurídica que tenha por objeto a prestação de serviços” (2013, p. 136). Podemos falar que houve uma alteração no eixo central da competência da Justiça do Trabalho, pois, o que antes era exceção, ou seja, apreciar as controvérsias que envolvem a relação de trabalho, agora passou a ser a regra geral. Tal Justiça passou a ser o ramo do judiciário encarregado a apreciar praticamente todas as controvérsias que envolvem e cincundam o trabalho humano, favorecendo a efetividade e aplicabilidade da legislação social. No entanto, alguns autores, como o Renato Saraiva, entende que “o jus postulandi da parte é restrito às ações que envolvam relação de emprego, não se aplicando às demandas referentes à relação de trabalho distintas da relação empregatícia” (2014, p. 42). Ou seja, ele entende que, em caso de ação trabalhista ligada à relação de trabalho não subordinado, as partes deverão estar representadas por advogados, a elas não se aplicando o art. 791 da CLT, restrito a empregados e empregadores” (SARAIVA, 2014, p.42). Tal posição, na maioria das questões atuais e polêmicas (como relação de consumo, competência criminal, ação de cobrança de honorários advocatícios, servidores públicos estatutários e etc.), é a que prevalece, sendo admitida a incompetência da Justiça do Trabalho. Contrariando tal linha de entendimento, pensamos favorável à ampliação da competência material de tal Justiça, na medida em que, em nenhum momento, o art. 114, mais especificamente, pretende excluir qualquer relação de trabalho.

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