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Competência material da Justiça do Trabalho

Por:   •  15/11/2015  •  Artigo  •  3.191 Palavras (13 Páginas)  •  345 Visualizações

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COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004

INTRODUÇÃO

        

No contexto da Reforma do Judiciário, promovida pela EC. 45/2004, houve uma relevante ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da CF, surgiram alguns questionamentos, tais como: Os processos que tramitavam na Justiça Comum, seja Federal ou Estadual, acerca de matérias pertinentes a essa nova competência, deveriam ser remetidos de imediato à Justiça do Trabalho?, e Qual norma processual de competência deve prevalecer: a antiga ou a nova? Por isso, convém analisar o atual panorama das competências materiais trabalhistas, levando em consideração as alterações promovidas pela Emenda supracitada.

        Dessa forma, surgiram cinco linhas de entendimento acerca do tema, sendo a primeira de que o processo deve ser considerado como um todo indivisível, ou seja, deve continuar tramitando na Justiça Comum, se a ação for ajuizada antes do surgimento da nova lei.

        A segunda defende o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, a lei processual trabalhista nova não atinge os atos processuais já praticados, o qual é aplicado aos atos processuais futuros, desconsiderando a fase processual em que os atos estejam situados.

        De acordo com a terceira, o processo deve ser dividido em fases processuais autônomas (postulatória, instrutória, decisória e recursal). Dessa forma, a nova norma será aplicada somente antes da iniciação da fase processual.

        Conforme a quarta corrente, todos os processos que versem acerca da nova competência material da Justiça do Trabalho, com exceção dos processos que já possuem sentença transitada em julgado, devem ser encaminhados da Justiça Comum à Justiça laboral, independente da fase processual em que se encontram ou dos atos processuais já praticados. Assim, os processos que tramitavam na Justiça comum, no momento em que surgiu a EC. 45/2004, com coisa julgada, deveriam permanecer tramitando lá sem a remessa, com base no art. 575,II, do CPC.

        Por fim, a quinta corrente aduz que todos os processos que discutam matéria relacionada à nova competência material da Justiça do Trabalho, com exceção dos processos que já possuem sentença prolatada, seja de mérito ou não, devem ser imediatamente remetidos da Justiça Comum à Justiça do Trabalho, independente da fase processual em que se encontram ou dos atos processuais já praticados. Conforme essa linha de entendimento, os processos que tramitavam na Justiça Comum, à época do surgimento da EC. 45/2004, com sentença terminativa ou definitiva prolatada, deveriam permanecer lá tramitando sem a remessa.

         Insta consignar que uma quinta corrente foi adotada tanto pelo STF quanto pelo STJ:

SÚMULA N. 367 - STJ. A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

SÚMULA VINCULANTE 22 - STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº. 45/04.

        

1. OS NOVOS PRINCÍPIOS DE COMPETÊNCIA

As transformações decorrentes da Reforma do Poder Judiciário brasileiro conferiram mais proteção à Justiça do Trabalho, visto que transferiu as ações que vinham sendo julgadas pela justiça comum e pela Justiça Federal para sua esfera de competência, com a finalidade de tornar o processo mais célere.

Antes da EC n.45, a Constituição de 1988 aprontava em seu art. 114, caput, que “compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar”, o qual recebeu nova redação declarando que compete à Justiça do trabalho processar e julgar. Entretanto, a função conciliatória foi preservada, com reserva infraconstitucional, no art. 652, a, da CLT.

Dentre as modificações ampliativas, ocorreram em relação à competência material para conhecer e decidir ações oriundas da relação de trabalho; ações sobre disputas de representatividade entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores; ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, ou seja, conflito de competência de todos os seus tribunais, exceto aqueles entre Tribunais Superiores.

Por outro lado, algumas modificações foram confirmativas da competência, dentre as quais estão a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, que já vinha sendo admitido pela jurisprudência decorrentes da relação de trabalho; e as ações que envolvam exercício do direito de greve, os mandados de segurança, hábeas corpus, que já vinha apreciando com base em legislação subsidiária e jurisprudência, e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

São 3 (três) os novos princípios de competência:

        Princípio da Competência Específica, segundo o qual é atribuída à Justiça do Trabalho a decisão de ações de relações de trabalho que envolvam questões entre trabalhadores e empregados, ações sobre organização e ações sindicais, dissídios coletivos econômicos, dissídios coletivos de greve ajuizados pelo Ministério Público, ações sobre multas aplicadas pelos órgãos de Fiscalização Trabalhista e conflitos de competência entre seus órgãos.

        Princípio da Competência Decorrente, para julgar controvérsias decorrentes de relações de trabalho, previstas em lei.

        Princípio da Competência Executória de contribuições sociais resultante de conciliações e sentenças que proferir.

2. O PROBLEMA DA EFICÁCIA NO TEMPO

        Os processos em trâmite na Justiça Federal devem ser enviados à Justiça do Trabalho e à justiça comum, para que sejam dados prosseguimentos, tendo em vista as modificações de competência apresentadas pela EC. 45.

O princípio geral determina que a competência seja decidida no momento em que a ação é proposta, visto que a jurisdição perante a qual a ação foi ajuizada é competente para julgá-la, porém, se houver alteração da competência em razão da matéria, o processo deve ser transferido para a jurisdição que a adquiriu.

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