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CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM EXECUÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO

Por:   •  29/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  329 Visualizações

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DO ATUAL POSICIONAMENTO SOBRE A DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME: CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EM EXECUÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO

SILVA, Vanessa¹ ZINATTO, Rosemeire² - Centro Universitário Filadélfia – UNIFIL

Orientador – Prof. Dr. Nelson

Resumo: O trabalho tem por finalidade apontar o entendimento da Vara de Execuções Penais de Londrina/PR sobre o novo posicionamento em relação ao benefício da progressão de regime. A execução penal possui como princípio basilar a individualização da pena. Tal mandamento deve ser aplicado tanto na fase de elaboração das leis, quanto nas fases de dosimetria das penas e de execução de sentença. Em respeito à missão, o entendimento acerta da adoção da data do último transito em julgado para a acusação para fins de progressão de regime. Por critério de justiça, em virtude de não ter o sentenciado realizado qualquer falta grave ou cometido novo crime no curso do cumprimento da pena, com a superveniência de condenação criminal por crime anterior, há que se proceder a unificação das penas, porém sem alteração da data de início para fins de progressão de regime, devendo ser adotada a data da última prisão.

PALAVRAS-CHAVE: Ressocialização, Progressão de Regime, Data-Base.

Abstract: The work is to indicate the understanding of the Penal Executions Court of Londrina / PR on the new position in relation to the benefit of the regime progression. The criminal enforcement has as basic principle of the individualization of punishment. This command should be applied both in making laws phase, the phases of dosimetry of sentences and sentence execution. In respect to the mission, understanding hits the adoption date of the last final and unappealable decision for prosecution for regime progression purposes. The criterion of justice, by virtue of not having sentenced done any serious misconduct or committed new crime in the course of the sentence, with the occurrence of criminal conviction for previous crime, it is necessary to undertake the unification of penalties, but without changing the start date for regime progression purposes, should be adopted to date of the last prison.

KEYWORDS: resocialization, Regime Progression, Date- Base.

INTRODUÇÃO

Com base no entendimento até então consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo nova condenação no curso da execução de pena, seja por fato anterior, seja por fato posterior, deve ser realizada a unificação das penas nos termos do artigo 111 da LEP, interrompendo-se o lapso temporal para obtenção de novos benefícios, o qual passa a ter, como termo inicial, a data do trânsito em julgado da sentença, condenatória superveniente, que se demonstrava que a data-base também para fins de livramento condicional a data do último trânsito em julgado para a acusação.

No entanto, em mudança da até então pacificada jurisprudência, o Tribunal da Cidadania modificou seu entendimento quanto ao tema, afirmando que a interrupção do lapso temporal não caberia para fins de livramento condicional.

DISCUSSÕES

DA PROBLEMÁTICA RESULTANTE DO POSICIONAMENTO ADOTADO:

A execução penal possui como princípio basilar a individualização da pena. Tal mandamento deve ser aplicado tanto na fase de elaboração das leis, quanto nas fases de dosimetria das penas e de execução de sentença. Com o decorrer da indistinta adoção do posicionamento da data do último trânsito em julgado, este Juízo tem se deparado com constantes e novas peculiaridades que acabam por ferir o princípio da razoabilidade, da proporcionalidade, e até da legalidade. A primeira situação que tem se apresentado é que não há, com a aplicação indiscriminada do entendimento dos Tribunais Superiores sobre a utilização do trânsito em julgado como marco interruptivo para a concessão de benefícios em execução, distinção entre as seguintes situações, que, no caso concreto, acabam justificando soluções diversas:

 1ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado antes do início do cumprimento da pena;

2ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, ou falta disciplinar de natureza grave praticada dentro de unidade prisional;

3ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado no curso da execução penal, no gozo de regime aberto ou livramento condicional. Em que pese todo o respeito ao entendimento predominante nos Tribunais Superiores, como evidenciado acima há que ser feita distinção prática para a aplicação do referido posicionamento, pensado para os casos de descumprimento da pena, eis que não se nega a necessidade de unificação das reprimendas impostas quando da superveniência de condenação penal, mas o reconhecimento de que fato criminoso cometido antes do início do cumprimento da pena não constitui falta grave disposta no art. 52 da LEP. A problemática envolvendo a presente questão reside no fato de que aqueles sentenciados que cumprem regularmente as penas que lhes foram impostas e são novamente condenados por crime anterior ao início do cumprimento possuem o mesmo tratamento daqueles que cometem novo crime no curso da execução penal, o que, por óbvio, também afronta o princípio da individualização da pena, ferindo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal situação tem evidenciado grandes desigualdades no caso concreto, eis que, a rigor, é prejudicado aquele sentenciado que à época do crime anterior respondeu ao processo criminal em liberdade, provavelmente por ser referido crime de baixa ofensividade jurídica e por possuir circunstâncias pessoais favoráveis, em detrimento de outro que, ao contrário, respondeu preso, revelando flagrante injustiça. Além disso, a demora na prolação de sentenças criminais, principalmente de réus soltos, tem aumentado esse quadro de injustiça, tendo em vista que a lenta entrega na prestação jurisdicional pelo Estado acarreta essa interrupção extemporânea no cumprimento da pena, o que se apresenta irrazoável, impondo integralmente ao executado o ônus desse atraso. De igual forma, não parece razoável permitir que o trânsito em julgado referente a crime praticado antes do início do cumprimento da pena tenha reflexos na execução. Importante se faz, assim, estabelecer distinção entre as 3 situações acima mencionadas:

1ª) Superveniência de condenação criminal por crime praticado antes do início do cumprimento da pena: O cumprimento da pena é efetivado com o recolhimento do indivíduo à prisão, seja de forma definitiva ou provisória. O art. 111 da LEP dispõe sobre a necessidade de unificação das penas impostas. No entanto, não determina expressamente qual a data-base para a concessão de benefícios em execução, não podendo, portanto, interromper o benefício, mas devendo levar em conta a pena já cumprida.

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