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CONFLITO: PRINCÍPIOS E REGRAS

Por:   •  24/10/2018  •  Dissertação  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  274 Visualizações

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  1. DIFERENCIE PRINCÍPIOS DE VALORES.

Os princípios são diretrizes gerais do ordenamento jurídico, que servem para fundamentar e interpretar as demais normas. Os princípios têm origem nos aspectos políticos, econômicos e sociais vivenciados na sociedade, assim como nas demais fontes do ordenamento.

Com a unificação do sistema jurídico em torno do texto constitucional, tornou-se mais evidente a utilização dos princípios como fundamentos das decisões emanadas pelo Poder Judiciário. Diferentemente do que se passava no positivismo jurídico, no qual se pregava a mera subsunção da situação fática à norma positivada, no Neoconstitucionalismo e o Neoprocessualismo os princípios constituem elementos norteadores da atividade jurisdicional no decorrer de todo o processo.

Os valores, por sua vez, surgem a partir de conceitos, elaborados pela própria sociedade, sobre o que é “bom” ou “mau”, o que é “certo” ou “errado”, o que é “moralmente aceito” e o que é “imoral”. Os valores refletem as características principais de uma sociedade e estão baseados no senso comum, ou seja, no que normalmente a sociedade considera como aceitável.

  1. COMENTE A HIPOTESE DA COLISÃO ENTRE PRINCIPIOS

 A colisão entre princípios ocorre quando dois valores consagrados pelo ordenamento encontram-se em estado de conflito onde deverá ser aplicado o melhor princípio para que haja uma solução. Diante do caso concreto, o interprete do direito irá adotar e aplicar o melhor princípio, afastando dessa forma o conflito entre os princípios. A circunstância de o intérprete adotar dado princípio para solucioná-lo, afastando outro, não implica que este seja eliminado do sistema, visto que, o princípio que foi afastado poderá prevalecer frente àquele anteriormente adotado.

Os princípios não são incompatíveis entre si, mas concorrentes. Dessa forma, o conflito pode existir em nível fático, onde diversos jogos de princípios podem ocorrer de tal forma que a solução do mesmos pode variar de acordo com cada caso. Diante do exposto, cabe ressaltar que a adoção de um princípio não implica na eliminação do outro do ordenamento jurídico. O conflito, quando manifestado, não conduz a uma antinomia jurídica[1].

O princípio, em contraponto, não se visualiza como conectivo de uma só realidade, mas como uma orientação geral e abstrata que vincula a compreensão da norma. Com isso, se um princípio mostra-se incompatível com outro, ambos continuarão válidos, pois haverá apenas a ponderação de funcionalidade dos valores contrapostos, onde será levado em consideração o peso ou a importância de cada princípio, no sentido de equalizar o referencial normativo a ser empregado, de modo que toda colisão entre princípios pode expressar-se como uma colisão de valores, ao passo em que o choque de valores antagônicos também redunda em um choque de princípios 

             Na visão de Alexy (1993. apud FARIAS, 2000, p. 30). :

Os princípios possuem textura aberta, são mandados de otimização que exigem o cumprimento de algo da melhor maneira possível, logo não é identificável previamente a situação concreta que estarão sob sua égide. Tal característica faz com que não raramente estas normas entrem em colisão, todavia, os métodos clássicos de resolução de conflitos são inadequados, por não tratar, como no caso das regras, de validade ou invalidade, visto que, apenas princípios válidos podem colidir, sendo assim, não é declarando a invalidade de um princípio que será solucionado o conflito. [2]

Nas palavras de Daniel Sarmento (SARMENTO,2004, p.55):

O equacionamento das tensões princípio lógicas só pode ser empreendido à luz das variáveis fáticas do caso, as quais indicarão ao intérprete o peso específico que deve ser atribuído a cada cânone constitucional em confronto. E a técnica de decisão que, sem perder de vista os aspectos normativos do problema, atribui especial relevância às suas dimensões fáticas, é o método de ponderação de bens.[3]

Neste sentido, é necessário ao intérprete avaliar a importância de cada norma princípiológica, no caso concreto, e realizar uma ponderação entre elas. Na colisão de dois princípios um deles tem que ceder entre o outro.

  1. COMENTE A DIFERENÇA ENTRE PRINCIPIOS E REGRAS E A HIPOTESE DE COLISÃO ENTRE ELES.

Norma é o gênero, do qual princípio e regra são espécies.

Ambos se diferenciam porque, as regras impõem as ações que devem ser feitas ou deixarem de serem feitas em algumas situações especificas, porém os princípios proporcionam critérios para posicionamento diante de uma situação concreta. Ao que se refere aos princípios só poderá haver um sentido operativo diante de um caso concreto.

Enquanto duas regras não podem atuar juntas, quando são contraditórias, ao contrário dois princípios contraditórios podem coexistir, sem que haja invalidação. De modo que, enquanto o conflito de regras, apenas admite a declaração de invalidez de uma das regras ou o procedimento de uma clausula de exceção que elimina o conflito, ao contrário a colisão de princípios não acarretará uma invalidação de um dos princípios, nem o procedimento de uma clausula de exceção. Sendo solucionado tal conflito com a ponderação dos princípios no caso concreto, em que deverá ser analisado qual princípio deve atribuir maior peso.

Um princípio Constitucional pode colidir com dois tipos diferentes de regras.

A primeira alternativa será a colisão com uma regra que não se baseia em um princípio constitucional, e a segunda, será a colisão com uma regra que se baseia em um princípio constitucional. Se houver colisão de um princípio com uma regra que não se baseia em um princípio constitucional prevalece o princípio, pois a regra será considerada inconstitucional.

Mello ensina que: "violar um Princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer”, porque conforme Streck, as normas constitucionais "são vinculativas e têm eficácia" e, portanto, ainda conforme Streck, desrespeitar uma norma constitucional significa "uma ruptura da própria Constituição”. E isso, conforme Canotilho vale também para as normas programáticas, a qual "é reconhecido hoje um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da constituição”.

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