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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

Por:   •  26/8/2022  •  Artigo  •  6.538 Palavras (27 Páginas)  •  78 Visualizações

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CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS

RESUMO:  Com base na pesquisa, objetivou-se analisar o papel do influenciador digital, no que tange a relação de consumo especificamente como anunciante, sendo doutrinariamente conceituado como fornecedor por equiparação. Tendo sua responsabilidade civil objetiva e solidaria, pois, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor ele irá responder independentemente de vir a causar danos à pessoa do consumidor e responderá junto com o fornecedor principal de acordo com a teoria do risco do empreendimento adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base na pesquisa concluiu-se que um dos principais responsáveis pela defesa do consumidor que vier a se sentir lesado por atividade publicitária de influenciador ligado a empresa é o CONAR (Conselho Nacional de Auto-regulamentação publicitária), entidade não-governamental que tem por objetivos que visam promoção da liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial através do atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formulados pelos integrantes da própria diretoria e por fim conclui-se que devido à escassez de jurisprudência o poder judiciário ainda atua de maneira mínima nesta questão. Destarte, para alcançar os objetivos supra adotou-se, como método de abordagem, o hipotético-dedutivo e, como método de procedimento, o descritivo. No que tange a técnica de pesquisa, classifica-se como bibliográfica, pois se busca na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do tema.

PALAVRAS-CHAVE: Influenciador digital. Responsabilidade Civil. Fornecedor por equiparação. CONAR. Código de Defesa do Consumidor.

CONSIDERATIONS ABOUT THE CIVIL RESPONSABILITY OF DIGITAL INLFUENCERS

ABSTRACT: Based on the research, it was concluded that the digital influencer is part of the consumption relationship specifically as an advertiser, being doctrinally conceptualized as a supplier of products and services by equivalence. Thus, its civil liability is objective and co-responsible, since, according to the Consumer Defense Code, it will respond regardless of causing damage to the consumer and will respond together with the main supplier, according to the theory of risk development, adopted by the Consumer Defense Code. Based on the research, it was concluded that one of the main responsible for the protection of the consumer who may feel harmed by the advertising activity of an influencer linked to the company is the CONAR (National Council for Advertising Self-Regulation), a non-governmental entity whose purpose is objectives aimed at promoting the freedom of advertising expression and defending the constitutional prerogatives of commercial advertising by attending to complaints from consumers, authorities, members or made by members of the board itself and, finally, it is concluded that due to the lack of jurisprudence, the judiciary still acts minimally on this issue. Thus, in order to achieve the above objectives, the hypothetical-deductive approach was adopted, and the descriptive method was adopted as a procedural method. Regarding the research technique, it is classified as bibliographical, as it seeks in doctrine, legislation, articles, among other sources, elements for understanding the theme.

KEY WORDS: Digital influencer. Civil responsability. Supplier by match. CONAR Consumer Protection Code.

1 INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica iniciada em meados do ano 2000 trouxe inúmeras maneiras dos seres humanos se conectarem, por meio de plataformas digitais, como os canais de disseminação de conteúdo e as redes sociais.

Diante desta inovação, surgiram os influenciadores digitais, pessoas consideradas famosas na internet por compartilharem seus estilos de vida, gostos e predileções, junto a publicidade de produtos e serviços relacionados ao conteúdo produzido pelos influenciadores.

Tal fato originou uma grande preocupação do universo jurídico devido a vasta quantidade de influenciadores digitais que vinculam suas imagens a publicidade de produtos e serviços, influenciando no poder de compra do consumidor e com isso, gerando grande impacto nas ações de grandes empresas as quais se vinculam.

O objetivo da pesquisa é conceituar o influenciador digital e sua atuação, para que assim seja possível moldes do direito do consumidor definir como ele será responsabilizado pela publicidade de produtos e serviços em que atuar, verificar se ele faz parte da relação de consumo e como o poder Judiciário e outros órgãos do setor público e privado estão atuando nesta questão.

2 CONTEXTO HISTÓRICO

Segundo (Gregersen, 2021) a primeira transmissão televisiva por meio eletrônico foi feita graças ao inventor norte americano Philo Taylor Farnsworth, em setembro de 1927, onde foi possível pela primeira vez o ser humano desfrutar dentro do conforto de sua casa de informação, entretenimento, histórias e dentre várias outras coisas, a publicidade de produtos e serviços.

Nessa época, a tecnologia já trazia grandes inovações, devido a isso, as publicidades de produtos e serviços eram feitas muitas vezes ao vivo, onde, por exemplo, uma pessoa falava de determinado produto ou serviço e porque as pessoas deveriam adquirir. Com o passar dos anos verificou-se que as empresas as quais utilizavam da televisão e do rádio para a publicidade de seus produtos e serviços tiveram grande percentual de lucro e impacto positivo em suas ações.

Com a passar dos anos, as autoridades governamentais, em especifico, o poder legislativo passou a preocupar-se como enriquecimento dessas empresas e o vínculo com as pessoas envolvidas na publicidade, que por muitas vezes, eram atores que atuavam em filmes e novelas cuja contratação ocorria pela influência e confiabilidade que transmitiam para o público em geral.

Devido a tal fato o legislador desde muito tempo já se precaveu de trazer uma legislação necessária para a publicidade do ator contratado. Assim, foi criada a lei nº 6.553 de 1978, conhecida como o estatuto do profissional artista, que tinha como objetivo, dispor sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, e de outras providências. Em seu artigo 14 a lei especificava o que deveria conter nas mensagens publicitárias.

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