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A Responsabilidade Civil E Penal Dos Influenciadores Digitais

Por:   •  20/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.021 Palavras (13 Páginas)  •  29 Visualizações

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 CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO-UNDB CURSO DE DIREITO

NATHALIA CRISTINE GARCIA GOMES

A RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS: as relações de consumo e a publicidade à luz do Código de Defesa do Consumidor

São Luís 2023

Os Influenciadores Digitais se tornaram grandes vozes dentro dessas plataformas digitais e consequentemente, nas próprias relações de consumo, pelo grande alcance de pessoas através de postagens nas redes sociais. Ao mais, consoante a uma grande influência dessas pessoas que se configuram como “porta voz” nessa era digital, se obteve um grande aumento de buscas e do próprio consumo por esses produtos e serviços divulgados pelas variadas plataformas vigentes.

Com isto, se faz necessário entender a proporção que é tomada por divulgações de produtos e serviços nessas plataformas digitais, e como vem se inserindo dentro desse contexto das relações de consumo, assim, intensificando ainda mais compreensão das medidas impostas das regulamentações de leis, para que se obtenha a proteção desses consumidores considerados como sujeitos “vulneráveis” dentro da própria Constituição e do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, se faz primordial adentrar sobre a questão da Responsabilidade Civil e Penal nas relações de consumo, para que se compreenda a necessidade da proteção desses consumidores considerados vulneráveis nessa grande rede de consumo. Sendo assim, buscou-se analisar como funciona o mercado de consumo digital e como os influenciadores digitais impactam esses tipos de relações consumeristas.

Dessa maneira, para a elaboração desta pesquisa escolheu-se a metodologia de pesquisa descritiva bibliográfica, e a abordagem qualitativa. Assim, utilizar-se-á uma arguição relacionada à legislação, livros, artigos científicos e pesquisas a fim de analisar a Responsabilidade Civil e Penal dos influenciadores digitais ante as relações de consumo. Neste contexto, foram usados modos descritivos de exploração para a realização da pesquisa.

Optou-se pelo tema abordado pelo fato da extrema necessidade jurídica e social de compreender tais faces introduzidas no seio das relações de consumo, e possibilitar uma real análise sobre as medidas de proteções cabíveis, como a Responsabilidade Civil e Penal, tendo um posicionamento tanto pelos Influenciadores. Ademais, academicamente, é de suma relevância uma averiguação no entendimento ao que se refere a prática e efetivação das medidas estabelecidas em proteção aos consumidores.

Diante de tal contexto, objetivou-se em analisar sobre a Responsabilidade Civil e Penal dos influenciadores digitais diante das Relações de Consumo. Para tal, essa 2


pesquisa se subdividiu em três capítulos de desenvolvimento. O primeiro capítulo apresenta quem é consumidor e fornecedor em uma relação de consumo, e, também, há uma análise da linha tênue entre a concepção de consumo para a era do hiperconsumo. Nessa senda, demonstra como funciona o mercado de consumo digital e a relevência dos influenciadores digitais neste meio. No segundo capítulo são abordados os diferentes tipos de publicidade, como a subliminar, a enganosa e a abusiva, bem como são elencados os princípios essenciais que norteiam a publicidade. No terceiro capítulo, são apontados os tipos de responsabilidades civis e penais passíveis de serem aplicadas aos influenciadores digitais, com ênfase nos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por fim, são elencados entendimentos dos Tribunais Superiores acerca da responsabilização Civil e Penal dos influeciadores digitais. 3


2 O MERCADO DE HIPERCONSUMO NA ERA DIGITAL: O PAPEL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS

De início, discernir acerca das classificações do que se entende por consumidor e fornecedor (elementos subjetivos da relação de consumo). Uma vez que tais diferenciações são determinantes para que se caracterize uma relação de consumo, bem como para a compreenção dos elementos da relação de consumo, para que, então, com base nisso, tenha-se a incidência da lei consumerista nos casos de erros ou abusos em face dos produtos ou serviços (elementos objetivos da relação de consumo) adquiridos/contratados pelo consumidor como objeto de consumo.

Em sequência, avaliar a sociedade de hiperconsumo com o avanço tecnológico e como os influenciadores digitais engrandecem o desejo de consumir por intermédio das redes/plataformas digitais. Levando em consideração as concepções existentes ao aparecimento e surgimento dos influenciadores digitais, que ingressaram no que se entende como sendo a “nova era” das relações de consumo. Em razão disso, tem-se, atualmente, como essencial a compreenção acerca de qual posição os influenciadores digitais devem se encontrar em se tratando de questões jurídicas, tendo como exemplo, os caso em que da relação de consumo incorra qualquer tipo de erro ou abusividade em relação ao consumidor.

Ademais, compreender a relevância do influenciador digital nas relações consumeristas, isso, devido as publicidades que eles realizam nas suas redes sociais frequentemente para um grande público de seguidores, de forma rápida e de modo a ter um maior alcance em menos tempo, tendo em vista a “intimidade” e confiança existentes entre o influenciador digital e o seu público que o acompanha nas mídias/plataformas virtuais diariamente.

2.1 Consumidores e fornecedores: teorias sobre os conceitos e classificações

De início, vale destacar que a relação jurídica de consumo basea-se em um vínculo entre pessoas, onde um sujeito vende um produto ou condiciona-se a uma prestação de serviço a outrem. A iminência da relação jurídica só haverá quando se o vínculo entre os indivíduos estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica. Dessa forma, sobre esta relação, entende-se que: “pode ser um acontecimento, dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos. É ele que tem o condão de vincular os sujeitos e de submeter o objeto 4


ao poder da pessoa concretizando a relação” (DINIZ, 2023, p. 47).

Desde logo, cabe esclarecer a relevância em se conceituar o que se entende por consumidor e fornecedor. Isso, porque quando se faz uma reclamação é preciso saber se aquele indivíduo pode ser considerado como um consumidor, ou seja, se existe uma relação de consumo, para que então ocorra a interferência por meio do Código de Defesa do Consumidor, logo, nem de suas regras protetivas.

Dito isto, importa mencionar as teorias que abordam o conceito de consumidor, levando em conta as inúmeras espécies de consumidores. Por isso, buscam aferir a extenção do conceito de consumidor enquanto destinatário final, pois de acordo com a lei (art. 2°/CDC), considera-se consumidor aquele que adquire um produto ou serviço como destinatário final (BRASIL, 1990). Em se tratando das teorias, são elas: Teoria Maximalista ou Objetiva; Teoria Finalista ou Subjetiva e Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

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